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0000673-90.2025.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000673-90.2025.5.05.0021 RECORRENTE: ELANE CRISTINA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000673-90.2025.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO NOVO. TERMO ADITIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não há omissão quanto ao custeio do plano de saúde quando o acórdão examina expressamente a previsão contratual de participação da empregada e mantém a responsabilidade integral da empregadora durante o período de limbo previdenciário. O posterior restabelecimento do benefício previdenciário não altera o julgado quando a própria decisão já estabelece que, cessada a situação de ausência de renda, a trabalhadora deverá voltar a arcar com sua cota-parte, cabendo ao juízo da execução observar essa condição. Igualmente inexiste omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais quando o acórdão conclui, mediante exame do conjunto probatório, pela ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial decorrente da suspensão do plano de saúde. Havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas, é desnecessária a menção individualizada aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Embargos de declaração das partes não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000673-90.2025.5.05.0021 RECORRENTE: ELANE CRISTINA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000673-90.2025.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO NOVO. TERMO ADITIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não há omissão quanto ao custeio do plano de saúde quando o acórdão examina expressamente a previsão contratual de participação da empregada e mantém a responsabilidade integral da empregadora durante o período de limbo previdenciário. O posterior restabelecimento do benefício previdenciário não altera o julgado quando a própria decisão já estabelece que, cessada a situação de ausência de renda, a trabalhadora deverá voltar a arcar com sua cota-parte, cabendo ao juízo da execução observar essa condição. Igualmente inexiste omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais quando o acórdão conclui, mediante exame do conjunto probatório, pela ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial decorrente da suspensão do plano de saúde. Havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas, é desnecessária a menção individualizada aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Embargos de declaração das partes não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELANE CRISTINA SILVA SANTOS

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