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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000673-90.2022.5.06.0143 RECLAMANTE: EVANDRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ARMAZEM DE CONSTRUCAO JPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868f70e proferido nos autos. Vistos etc. I - A parte exequente manifesta ciência dos resultados das pesquisas realizadas e requer o prosseguimento da execução, mediante expedição de ofícios às plataformas UBER, IFOOD, AMAZON, SHOPEE e MERCADO LIVRE, objetivando a obtenção de eventual endereço atualizado do executado JEFFERSON XAVIER DE SANTANA, para posterior expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação, inclusive com vistas à localização do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano/modelo 2019, PLACA QQJ8D53. INDEFIRO. Conforme já certificado nos autos, o referido veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça, circunstância que ensejou, inclusive, determinação judicial para que o próprio executado informasse seu paradeiro, sob pena de inclusão da restrição de Não Circulação” junto ao sistema RENAJUD. A restrição de Não Circulação já se encontra efetivamente implementada, inexistindo, neste momento, outra providência útil a ser adotada por este Juízo em relação ao referido bem, enquanto não localizado. Não se mostra razoável, ademais, transformar empresas privadas de transporte, entrega e comércio eletrônico em instrumentos auxiliares genéricos de localização de devedores, mediante expedição sucessiva de ofícios na expectativa de que alguma delas possua endereço cadastral ou de entrega mais recente, sobretudo sem demonstração de qualquer vínculo concreto do executado com as plataformas indicadas. A circunstância de o veículo permanecer registrado em nome do executado não transfere ao Poder Judiciário o ônus de promover investigação indefinida acerca de sua localização física. Mantém-se, naturalmente, a restrição já lançada no RENAJUD, de modo que eventual circulação ou regularização do veículo ficará submetida aos efeitos da ordem judicial existente. II - Quanto aos demais requerimentos, nada mais há a prover neste momento, porquanto formulados genericamente ou dependentes da localização futura do executado ou do próprio veículo; III - assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou meios concretos e efetivamente úteis ao prosseguimento da execução e/ou requerer medida expropriatória ainda não realizada, sob pena de ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem prejuízo do seu desarquivamento, em até 2(dois) anos, nos termos do § 2º, art 40 da Lei 6830/80 c/c art. 11-A da CLT. Intime-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO DA SILVA SANTOS