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0000673-81.2026.5.08.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000673-81.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: ELIANE SILVA DA SILVA RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f0ff0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo apresenta vícios que necessitam de saneamento. A reclamante requer adicional de insalubridade e apontou como agentes insalubres: frio e ruído. Todavia, não informou a forma de contato da obreira com os referidos agentes insalubres, limitando-se a afirma que “… laborava em ambiente artificialmente frio em baixissíma tempreatura acima do limite de tolerância …” e no exercício de suas funções ”… ficava exposta ao risco físico do ruído cujas fontes geradoras compreendiam os motores e bombas dos maquinários, equipagamentos, engrenagens e ferramentes …”. Ora, há necessidade de descrever a forma de contato com os referidos agentes insalubres (a exemplo: (i) se trabalhava nas dependencias do ambiente frio ou se, durante a jornada, entrava e saia do ambiente frio; (ii) se era uma sala ou câmara fria e assim por diante, não bastando dizer de forma genérica que o ambiente era “artificialmente frio”), assim como deve descrever as atividades que desepenhavam na função de auxiliar de abate e sua relação com o frio e ruído. Depois, há causa de pedir - Restrição e Limitação de uso de banheiro - dano moral - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - que não consta no rol de postulações da Exordial e que não foi liquidado nas planilhas de IDs. e0c1621 e ff57cb3, tornando a pretensão inepta. Considerando que o rol de pedidos da reclamante é um print (cópia/fotocópia) do resumo da planilha de cálculos, deve a reclamante proceder aos ajustes para incluir o referido pedido no rol de postulações. A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, deve o reclamante adequar a causa de pedir à planilha de cálculos ou adequar a planilha de cálculos à causa de pedir da Exordial. Por fim, a reclamante elaborou as planilhas de IDs. e0c1621 e ff57cb3 no modo paisagem e juntou no PJe no modo retrato e dividiu o documento em 2 (dois) IDs. Datavenia, o processo eletrônico é por natureza colaborativo, é o que se infere da Resolução 185/2017 do CSJT. A participação do advogado ganhou uma dimensão muito maior, sendo de inestimável relevância. Contudo, este poder de participação gera também uma grande responsabilidade com o processo. O art. 13, §1º da referida Resolução estabelece que: “Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.” Assim, cabe à parte organizar e identificar adequadamente os documentos anexos às peças processuais, a fim de facilitar o direito de defesa da parte contrária, bem como o manuseio dos autos pelo Juízo. O art. 15 do mesmo normativo preceitua que: “As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC”. Isto posto, diante da ausência de discriminação, organização e classificação dos documentos anexados pelo autor, determino, com fundamento na resolução acima referida, e nos dispositivos acima transcritos, que a Secretaria proceda à exclusão dos documentos identificados como “relatório de cálculos”, e considerando a necessidade de emenda e de juntada de nova planilha de cálculos com a liquidação do pedido de dano moral em decorrência de restrição e limitação de uso de banheiro, deverá a reclamante juntar a nova planilha no mesmo modo que a elaborou (paisagem/paisagem ou retrato/retrato), concedendo à parte o prazo de 15 dias para juntar nova planilha de cálculos da forma correta, nos termos do art. 15 da Resolução 185 do CSJT e do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do exposto, notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Em razão da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Cumprida tempestivamente a determinação, voltem os autos conclusos para redesignação de audiência e deliberações acerca da adoção do Juízo 100% Digital. O presente despacho tem força de intimação para o advogado da parte autora, uma vez que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 02 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SILVA DA SILVA

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