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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa Grande · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000673-67.2026.8.17.2900 AUTOR(A): LOURIVAL CARDOSO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros ajuizada por Lourival Cardoso em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, a parte autora impugna a metodologia de amortização do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento nº 471248761, celebrado em 28 de novembro de 2022, sustentando a existência de anatocismo dissimulado na Tabela Price e requerendo a substituição do sistema de amortização pelo chamado Método de Gauss, além da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da dispensa de audiência de conciliação. Instrui a inicial o contrato bancário, no qual está inserto o Documento Descritivo de Crédito emitido pela instituição financeira ré, e um parecer técnico extrajudicial subscrito pela perita Marykeller de Mello. Verifico, preliminarmente, que a petição apresenta carências de especificidade e de coerência interna que impedem, desde logo, o regular prosseguimento do feito, além de conter pedidos formulados de modo genérico incompatível com a exigência de precisão da causa de pedir e do pedido prevista nos art. 319 e 330 do Código de Processo Civil. A hipótese, portanto, é de determinação de emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do mesmo art., combinado com o art. 330, IV, do mesmo diploma. Passo a apontar, de forma individualizada, cada ponto que deve ser sanado. Quanto à gratuidade da justiça, a parte autora limita-se a afirmar, de forma genérica, que a declaração de hipossuficiência firmada e a prova documental de sua precariedade financeira demonstrariam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem descrever, na própria petição, qual seria essa prova documental nem como ela evidenciaria a insuficiência de recursos. O autor qualifica-se como servidor público, circunstância que por si só não afasta a hipossuficiência, mas que, associada à ausência de qualquer descrição concreta da situação econômica nos próprios termos da inicial, autoriza este juízo a exigir comprovação mais robusta antes de decidir sobre o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, sem prejuízo da presunção relativa de veracidade prevista no §3º, que pode ser afastada por elementos constantes dos autos. A providência também encontra respaldo na Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo anexo B recomenda a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica das partes nos casos de requerimento de gratuidade, quando houver indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, como ocorre no caso presente diante da generalidade da alegação. Determino, portanto, que a parte autora junte aos autos documento idôneo e atual demonstrativo de sua real condição econômica, como contracheque dos últimos meses, declaração de imposto de renda ou informação de isenção, sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas iniciais. Constato também que a procuração acostada aos autos foi outorgada em termos genéricos, sem especificar o nome completo do réu, a natureza exata da ação, o fato gerador do dano alegado ou o número do contrato impugnado. Constato que a procuração outorgada de forma genérica favorece a multiplicação de processos em nome do mesmo autor, muitas vezes sem que este tenha real ciência da extensão do que foi ajuizado em seu nome. A procuração genérica é o embrião das demandas predatórias em massa, pois não especifica esses elementos essenciais, e sua proliferação veio a reboque da implementação do processo eletrônico, que permite a um único instrumento de mandato ser replicado em inúmeras demandas. Não se trata, aqui, de imputar tal conduta à advogada signatária da inicial, mas, por se tratar de matéria reiteradamente enfrentada nesta comarca, a cautela se impõe, em consonância com o inciso 11 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024, que trata de procurações incompletas, e com a alínea "g" do artigo 2º, parágrafo 2º, da Instrução de Serviço nº 02/2022-CGJ/PE, que identifica como indício de irregularidade o ajuizamento de ações sem efetiva outorga de poderes. Quanto à narrativa dos fatos e à causa de pedir, a petição não menciona, em seu próprio corpo, o número do contrato impugnado, a instituição financeira, a agência e a conta bancária vinculadas à operação, dados que somente aparecem no documento anexo. O art. 319, III e IV, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma que permita a identificação precisa da controvérsia, e o art. 330, §2º, do mesmo Código exige que a parte autora discrimine, na própria petição, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, sob pena de inépcia. Determino que a parte autora inclua, no corpo da petição, o número do contrato nº 471248761, a instituição financeira ré, o número da agência 1122 e o número da conta 785234, tal como constam do próprio contrato juntado (ID 250914570), de modo a viabilizar a plena identificação da operação impugnada e o exercício da defesa pelo réu. Ainda quanto à causa de pedir, observo incongruência lógica na fundamentação do item 3.1 da petição, que atribui ao contrato natureza de operação garantida por alienação fiduciária e invoca doutrina sobre esse instituto, quando a narrativa fática do item 2 e o próprio contrato juntado (ID 250914570) demonstram tratar-se de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, sem qualquer garantia real. Da narração dos fatos não decorre, portanto, a conclusão jurídica pretendida nesse ponto específico, o que atrai a incidência do art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que considera inepta a petição quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Determino que a parte autora esclareça e corrija essa incongruência, retirando ou justificando a referência à alienação fiduciária, sob pena de a fundamentação jurídica correspondente ser desconsiderada. Quanto à quantificação do pedido, o parecer técnico juntado (ID 250914571) calcula a diferença mensal entre o valor da parcela contratada e o valor recalculado pelo método linear em R$ 82,27 e multiplica esse valor pelas 96 parcelas integrais do contrato, chegando ao montante de R$ 7.897,92, que dobrado resulta no valor atribuído à causa. Ocorre que o próprio Documento Descritivo de Crédito, emitido pela instituição financeira ré em 22 de abril de 2026 e juntado no mesmo arquivo do contrato (ID 250914570), demonstra que das 96 parcelas do financiamento, as de números 1 a 40 constam como integralmente pagas no valor cheio de R$ 300,37, as de números 41 a 65 constavam como a vencer, sem qualquer pagamento registrado até a data de emissão do documento, e as de números 66 a 96 constam como liquidadas antecipadamente, por valores substancialmente inferiores ao contratado, que decrescem até R$ 114,41 na parcela final. O cálculo do parecer técnico, ao presumir o pagamento integral das 96 parcelas no valor cheio, não é compatível com o próprio histórico de amortização trazido pela parte autora, o que compromete a exatidão do valor incontroverso e controvertido exigida pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a correção do valor da causa prevista no art. 319, V, do mesmo Código. Determino que a parte autora apresente novo demonstrativo aritmético do proveito econômico pretendido, compatível com a real situação de pagamento de cada parcela revelada pelo Documento Descritivo de Crédito, e que atualize essa informação quanto às parcelas vencidas entre a emissão do documento e o ajuizamento da ação, mediante extrato bancário ou documento equivalente obtido diretamente junto à instituição financeira ré ou pelos canais eletrônicos por meio dos quais a operação foi contratada, nos termos da cláusula 1.9 do próprio contrato. Registro que a procuração outorgada ao advogado confere poderes para atuação também extrajudicial, de modo que cabe à patrona da parte autora diligenciar diretamente junto ao banco a obtenção dos extratos e documentos necessários à instrução da causa, não sendo função do juízo suprir, de ofício, a insuficiência de diligência que compete à parte e ao seu patrono. Sobre a alegação de omissão e mascaramento da capitalização de juros pela Tabela Price, observo que a cláusula 1.17 do próprio contrato juntado (ID 250914570) estabelece de forma expressa que o valor de cada parcela foi calculado com base em taxas informadas previamente ao cliente, aplicadas de forma capitalizada, com incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior, com periodicidade diária. Essa cláusula é compatível com a exigência de pactuação expressa prevista na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, e com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e demais encargos cobrados por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O contrato também discrimina, de forma destacada, a taxa de juros mensal de 1,60% (item 3.1) e a taxa anual de 20,98% (item 3.2), circunstância que se soma ao quanto disposto na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência da previsão de taxa anual efetiva superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva contratada, sem que essa súmula, por si só, substitua a pactuação expressa já extraída da cláusula 1.17. Diante desse quadro documental, a alegação de que o réu teria agido de forma ardilosa, omitindo informações essenciais e mascarando a capitalização, não encontra respaldo na prova trazida pela própria parte autora. Determino que a parte autora, caso pretenda manter a tese de vício de informação, aponte de forma específica e individualizada qual elemento da cláusula contratual não teria sido apresentado de modo compreensível ao consumidor, evitando a atribuição genérica de conduta ilícita ao réu, em atenção ao dever de narrar os fatos de modo a não dificultar o exercício da ampla defesa, tal como preconizado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, a petição limita-se a invocar genericamente o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem apontar qual prova especificamente deseja ver invertida nem demonstrar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produzi-la por seus próprios meios. A inversão do ônus da prova em relações de consumo opera de forma ope iudicis, cabendo ao juiz apreciar de modo fundamentado a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência quanto a fato probatório determinado, e não como cláusula genérica aplicável à integralidade da demanda, sob pena de se impor ao réu prova diabólica sem contornos definidos. O art. 373, §1º, do CPC exige, para a distribuição diversa do ônus da prova, decisão fundamentada que assegure à parte a quem se atribuiu o encargo a oportunidade de dele se desincumbir, o que pressupõe a delimitação prévia do fato e da prova em discussão. Determino que a parte autora especifique exatamente qual prova pretende ver invertida e sob qual fundamento concreto de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de produção, sob pena de indeferimento do pedido de inversão tal como formulado. Reafirmo, de modo geral, que a prova das alegações deduzidas na inicial deve, como regra, ser produzida no momento de seu ajuizamento, nos termos do art. 320 e do art. 434 do Código de Processo Civil, que impõem à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos somente se admite, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, quando destinada a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte comprovar que não pôde juntá-los anteriormente, que não tinha conhecimento de sua existência ou de sua disponibilidade, ou que tentou obtê-los junto à entidade ou órgão competente e obteve recusa ou simplesmente foi ignorada, cabendo a esta demonstração à própria parte autora. Fica a parte autora advertida de que essas exigências serão observadas rigorosamente caso pretenda, em momento posterior, juntar novos documentos ou requerer diligências que poderiam ter sido antecipadas nesta fase. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para sanar, cumulativamente, os seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. Junte documento idôneo e atual demonstrativo de sua real condição econômica, como contracheque dos últimos meses, declaração de imposto de renda ou informação de isenção, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e de determinação de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; 2. Apresente novo instrumento de procuração especificando o nome completo do réu com CNPJ, a natureza exata da ação, o fato gerador do dano alegado e o número dos contratos impugnados; 3. Inclua, no corpo da petição, o número do contrato nº 471248761, a instituição financeira ré, o número da agência 1122 e o número da conta 785234, tal como constam do contrato juntado (ID 250914570), nos termos do art. 319, III e IV, e do art. 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Esclareça e corrija a incongruência entre a narrativa dos fatos, que descreve empréstimo pessoal consignado sem garantia real, e a fundamentação do item 3.1 da inicial, que invoca instituto próprio de contrato garantido por alienação fiduciária, sob pena de essa fundamentação ser desconsiderada; 5. Apresente novo demonstrativo aritmético do proveito econômico pretendido, compatível com o histórico de pagamento revelado pelo Documento Descritivo de Crédito (ID 250914570), que indica 40 parcelas pagas no valor integral, 25 parcelas a vencer e 31 parcelas liquidadas antecipadamente por valores substancialmente inferiores ao contratado, e atualize essa informação quanto às parcelas vencidas entre a emissão do documento e o ajuizamento da ação, mediante extrato obtido diretamente junto à instituição financeira ré, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, e do art. 319, V, do Código de Processo Civil; 6. Caso pretenda manter a tese de vício de informação quanto à capitalização de juros, aponte de forma específica e individualizada qual elemento da cláusula 1.17 do contrato não teria sido apresentado de modo compreensível ao consumidor, evitando atribuição genérica de conduta ilícita ao réu; 7. Caso mantenha o pedido de inversão do ônus da prova, especifique exatamente qual prova pretende ver invertida e sob qual fundamento concreto de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de produção, sob pena de indeferimento do pedido tal como formulado; Fica a parte autora advertida de que qualquer prova ou documento não apresentado nesta fase somente poderá ser juntado posteriormente se comprovado que se refere a fato ocorrido depois da petição inicial, que não era de seu conhecimento ou de sua disponibilidade à época, ou que houve tentativa de obtenção junto à entidade competente com recusa ou ausência de resposta, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora na pessoa de sua douta patrona. Cumpra-se. Decisão com força de mandado. Lagoa Grande, 26 de agosto de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito