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TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000673-66.2024.5.05.0008 RECLAMANTE: JESSICA ISANEI SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75f6f8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o credor trabalhista é em regra hipossuficiente e o seu crédito tem natureza alimentar; Considerando que este juízo passou a adotar as disposições insculpidas no art. 523 do CPC, subsidiário, determino: 1. Intime-se a reclamada para que faça o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contados da intimação, deduzindo eventual saldo recursal retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 2. Expedida a devida intimação e decorrido in albis o prazo para cumprimento das r. diligências, inclua-se o nome da devedora nos sistemas BNDT e SISBAJUD. 3. Sendo infrutífera a penhora em dinheiro, imponha-se registro de indisponibilidade de bens da devedora através do CNIB. 4. Por fim, expeça-se o competente Mandado de Penhora e busca patrimonial de bens da devedora, a ser cumprido por Oficial de justiça do Polo vinculado ao endereço da executada, inclusive com autorização de quebra de sigilo fiscal e bancário dos devedores, podendo ainda utilizar todos os sistemas eletrônicos disponíveis para identificação, localização e apresamento de bens dos devedores/executados, sejam móveis ou imóveis, bem como praticar todos os atos necessários à integral garantia do Juízo, até o limite da dívida. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
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