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0000673-64.2025.5.22.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000673-64.2025.5.22.0103 RECORRENTE: RAYLSON LUZ RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b5e3d proferida nos autos. ROT 0000673-64.2025.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: Advogado(s): RAYLSON LUZ RODRIGUES ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO (BA18902) CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (CE24026) EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 5861a59; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 84c99f9). Representação processual regular (Id 15644c5;9455bb3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 2bd3bd0: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2bd3bd0: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b89b82c: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id2821b5e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 468 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. O recorrente sustenta violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, art. 8º, § 3º, 611-A da CLT, bem como ao art. 104 do Código Civil, ao afastar indevidamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, recusando vigência à Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho sob o fundamento de que as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas e que a dedução violaria direito indisponível. Argumenta que a negociação coletiva é plenamente válida e deve prevalecer, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, por se tratar de disciplina de flexibilização de direitos de indisponibilidade relativa. Defende que a Súmula nº 109 do TST não se aplica ao caso concreto diante da existência de regulação autônoma expressa estabelecida pelas entidades sindicais da categoria. Requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reconhecer a validade da Cláusula 11ª da CCT, restabelecendo-se a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as horas extras. Consta do acórdão (Id 2bd3bd0): Bancário - Função de confiança ("Gerente PAA") - Horas extras e reflexos Conforme brevemente relatado, o reclamante, ora recorrente, se insurge contra a sentença que, rejeitando o pedido de horas extras (7ª e 8ª), ressaltou que suas atividades estavam insertas na jornada do art. 224, § 2º, da CLT, porque, em resumo, "tanto na função de Gerente de PAA quanto como Gerente de Unidade Digital, desempenhava as mesmas atribuições funcionais, com responsabilidade direta pela unidade a ele vinculada, inclusive com autonomia operacional para realizar operações bancárias dentro da sua alçada de R$5.000,00", denotando "função de confiança bancária com jornada de 8 horas diárias" (ID. b64a96f - Fls.: 1406/1408). Em seu recurso (ID. 9e81efa), o autor socorre-se do que restou decidido na ação coletiva autuada sob o n.º 0002226-11.2018.5.22.0001, movida pelo Sindicato dos Bancários, e, à luz da prova dos autos, reafirma que exercia atividades típicas aos bancários, sem nenhuma fidúcia especial. Nesse sentido, requer a "reforma da sentença de primeiro grau para determinar o enquadramento da jornada do Recorrente na hipótese prevista no Art. 224, caput da CLT, com o pagamento da 7ª e 8ª hora extra trabalhada, durante todo o período de 02/2022 a 08/2025, com a adicional de 50% e os reflexos pretendidos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado" (ID. 9e81efa - Fls.: 1444). Com razão. No caso dos autos, é incontroverso que, conforme narrado na inicial, o reclamante "foi admitido pelo Reclamado em 13/07/2012, tendo sido desligado em 08/05/2025" e que durante "todo o período não atingido pela prescrição, o Obreiro esteve formalmente registrada nas funções de Gerente de PAA (até 01/2022) e Gerente Unidade Digital (02/2022 até a saída)" (ID. 8b0ec9a - Fls.: 5), cumprindo jornada de 8h. Dito isso, ressalta-se desde logo que o preposto do reclamado confessou que "o banco alterou a nomenclatura de gerente de PAA para gerente de unidade digital, mantendo-se contudo as mesmas funções" (ID. b83604c - Fls.: 1313). Nesse sentido, porque cuida de mesma matéria e já foi objeto de apreciação por este Regional, pertinentes os fundamentos expostos quando do julgamento do referido RO n.º 0002226-11.2018.5.22.0001: "Bancário - Gerente de Posto Avançado (PAA) - 7ª e 8ª horas trabalhadas O sindicato reclamante sustenta que os substituídos, empregados do banco reclamado, no exercício da função de estão sujeitos Gerente de Posto Avançado (PAA), à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e não de 8 (oito) horas, requerendo, por isso, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Para tanto, argumenta que os bancários exercentes do referido cargo (Gerente de PAA) 'não possuem poder de mando ou gestão, não possuem subordinados, possuem controle de jornada, enfim, é cargo meramente técnico', sendo evidente que 'o exercício da função de Gerente de PAA não exige maior grau de fidúcia, além do que já é próprio do contrato de trabalho'. Como se percebe, o cerne da questão controvertida consiste em aferir se a função desempenhada pelos empregados substituídos enquadra-os na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo a justificar o exercício da jornada de 8 (oito) horas, sem a percepção de horas extras. Acerca da carga horária dos bancários, dispõe o art. 224 e parágrafos da CLT: 'Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1° A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. § 2° As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.' (Grifo acrescido.) Portanto, para enquadrar-se na exceção contida no § 2º do artigo supra, deve o empregado preencher, não apenas um, mas dois requisitos, concomitantemente, quais sejam: gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e encontrar-se investido em função de confiança especial, em relação à qual se exige um 'plus' no elemento fidúcia inerente a qualquer contrato de trabalho. O ônus da prova da caracterização do exercício de cargo de confiança pelo trabalhador é do banco reclamado, registrando-se que somente o rótulo de 'Gerente de PAA' não é suficiente para a configuração da função de confiança, sobretudo se o conjunto probatório demonstra que os obreiros exercentes de aludidos cargos são meros executores de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários. No caso concreto, o reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo, concluindo-se que, ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função (Gerente de PAA) não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT, ainda que tal condição conste das normas internas do banco (o que não é o caso dos autos, conforme registrado na sentença - ID. 3787311 - Pág. 5) e receba o empregado/substituído designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo. [...] a prova colhida nos autos não serve para alicerçar a tese do reclamado de que efetivamente existia um grau diferenciado de fidúcia depositado nos empregados substituídos em razão do desempenho da função de Gerente de PAA Ao contrário, restou evidente que os obreiros, ora substituídos (Gerente de PAA), exercem no banco atividades para as quais se requer apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergadas pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. Noutras palavras, o grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelos substituídos (ocupantes do cargo de Gerente de PAA) no âmbito do banco reclamado não pressupõe uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho. Nessa esteira, tem-se que o pagamento de gratificação pelo cargo de 'Gerente PAA', qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta, razão pela qual não se aplica, ao caso, a Súmula n.º 102, II, do C. TST. A propósito, foi este o entendimento adotado no julgamento de caso semelhante envolvendo o banco reclamado (RORO-0000592-81.2017.5.22.0108, 1ª Turma, Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, votação por unanimidade, julgamento em 07.05.2018, publicação: DEJT 14.05.2018). Se de outro modo fosse, estar-se-ia admitindo o labor habitual dos empregados de banco em jornada de trabalho superior às seis horas - que lhes são asseguradas em face das condições especiais de trabalho - a pretexto do exercício de uma função comissionada, que sequer obedece aos critérios legais, por ser desprovida de poderes de mando. Cumpre observar que a Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacificado de que a gratificação apenas remunera o maior grau de fidúcia, consoante Súmula n.º 109 do C. TST, senão veja-se: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' (Grifos acrescidos.) Também no mesmo sentido vem decidindo Este Egrégio TRT da 22ª Região em feitos nos quais se discutia a mesma matéria envolvendo o mesmo reclamado: 'EMENTA: BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. Consoante se depreende do quadro probatório, o reclamante, no desempenho das funções gerenciais de relacionamento, não possuía poder de admissão, demissão ou mudança de empregados de setor e que as atividades descritas pelos normativos internos e confirmadas pela prova testemunhal não se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT (Súmula n.º 287/TST). Recurso ordinário desprovido.' (RO 0003151-03.2015.5.22.0004, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES, votação por unanimidade, julgamento em 10.10.2016, publicação: DEJT 13.10.2016.) 'EMENTA: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª. DIÁRIA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARACTERÍSTICAS DE GERÊNCIA MÉDIA. As atribuições dos empregados substituídos, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, não se revestem de fidúcia diferenciada, a ponto de possuírem autonomia ou subordinados, o que leva à convicção de que detinham atividades compatíveis com gerência média, fazendo jus às horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária. BANCÁRIO. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. TST. TEMA REPETITIVO. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo, decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.' (RO0000455-57.2016.5.22.0004, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, votação por unanimidade, julgamento em 29.11.2017, publicação: DEJT 05.12.2017.) 'EMENTA: BANCÁRIO. GERENTE DE POSTO AVANÇADO (PAA). NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Na hipótese dos autos, com amparo em todo o conjunto probatório, considera-se que o reclamante não desempenhou, de fato, cargo de confiança bancário, nos moldes exigidos no § 2º do art. 224 da CLT, no período em que se ativou no cargo de Gerente de Posto de Atendimento Avançado. Verifica-se que a atribuição do autor consistia no atendimento de clientes, bem como a oferta de produtos do Banco reclamado, ambos dentro e fora do Posto e, embora atuasse sozinho no PAA da sua localidade, sempre estava vinculado às Gerências de Relacionamento e Gerência Geral, também não tinha subordinados e estava submisso a controle de jornada. Sobressai dos autos que o reclamante exerceu, de fato, as funções de Gerente de PAA desde novembro/2011, sendo que, somente a partir de 01/06/2013 é que foi efetivamente registrado na sua CTPS tal função, quando o reclamante passou a trabalhar oito horas por dia, porém suas atribuições não foram alteradas e nem houve aumento de sua remuneração, prejudicando-lhe, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. Desse contexto, não emergem os requisitos aptos à configurar o típico cargo de confiança bancário, que autoriza a majoração de jornada para oito horas. Destarte, não se aplicam as Súmulas 102 e 287 do TST, no que se refere aos cargos de confiança bancários, porquanto tal situação não ficou configurada na hipótese. Incumbia ao reclamado o ônus de comprovar os elementos do § 2º do art. 224/CLT, ônus do qual se desincumbiu a contento. Considera-se, no caso, que a gratificação foi paga no intuito de remunerar apenas o aumento da responsabilidade, e não para pagar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir, no período de 01.06.2013 a 30.08.2016, o pagamento de duas horas extras diárias (sétima e oitava horas), com adicional de 50% e com as devidas repercussões legais, calculadas sob o divisor 180, conforme conclusão do TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. (...).' (RORO-0000592-81.2017.5.22.0108, 1ª Turma, Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, votação por unanimidade, julgamento em 07.05.2018, publicação: DEJT 14.05.2018.) Ante o exposto, deve ser reformada a decisão primária para condenar o banco reclamado a pagar aos substituídos as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas, observando-se o período imprescrito, enquanto estiverem cumprindo jornada de 8h diárias, acrescidas de 50% (art. 7º, XVI, da CF/1988), com as repercussões legais sobre férias, 13º salário, RSR, licença prêmio, PLR e FGTS." No caso dos autos, registra-se ainda o depoimento/confissão do preposto do banco reclamado: '[...] o gerente de PAA não tinha autonomia para liberar operações de crédito fora do valor pré autorizado no sistema; que as operações que ultrapassassem os valores pré autorizados tinham que ser enviadas para o comitê de crédito, sendo do depoente a palavra final quanto à concessão ou não de tal crédito; que para as demais operações, o reclamante também não tinha autorização para alterar os valores pré autorizados no sistema, tendo de demandar a situação para análise da agência ou para o departamento de segurança corporativa do banco; que o reclamante não possuía procuração com poderes para representar o Banco; que todos os contratos de operações do PAA tinham de ser assinadas pelo depoente, e não pelo reclamante; que pelo que sabe durante o período em que o reclamante trabalhou no PAA vinculado à agência de Picos, este possuía um assistente; que o assistente em questão era subordinado ao depoente, e não ao gerente do PAA; que o banco alterou a nomenclatura de gerente de PAA para gerente de unidade digital, mantendo-se contudo as mesmas funções." (ID. b83604c - Fls.: 1312/1313 - destacou-se). Avançando, não se olvida o seguinte registro da sentença recorrida: "[...] o fato de o autor ter ajuizado outra demanda pleiteando verba de representação - destinada a cargos de confiança -, corrobora a tese patronal de que exercia função diferenciada, com responsabilidades próprias de gestor intermediário dentro da estrutura do banco. Cabe registrar questionado tem havido ajuizamento de reiteradas ações perante esse Juízo, de gerente de PAA e de Unidade de Atendimento Digital do Banco Bradesco, postulando os mesmos direitos, dentre os quais o de recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, assim como de 'verba de representação'. Os fundamentos de tais pedidos são entre si contraditórios, já que ao passo que o trabalhador alega fazer jus a uma verba que guarda relação com o exercício de cargo de confiança ('verba de representação'), requer o recebimento de horas extras por não exercer tal espécie de cargo (7ª e 8ª horas). No caso do reclamante, este deve deferido o pedido de verba de representação na sua outra ação acima citada." (ID. b64a96f - Fls.: 1408). Contudo, pondo de lado os fundamentos e o resultado da "demanda pleiteando verba de representação", a circunstância juridicamente relevante no caso dos autos é que, alinhado ao já decidido no processo n.º 0002226-11.2018.5.22.0001, restou confessado pelo preposto do banco reclamado que as atividades realizadas pelo reclamante como bancário (seja "Gerente PAA", seja Gerente de Unidade Digital) não evidenciavam fidúcia especial, que justificasse jornada excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, em que pese à incontroversa percepção de gratificação não "inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Portanto, na hipótese, entende-se que o banco reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo processual. É que, no caso, não há prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, sendo imprescindível para isso que o empregado assuma responsabilidades diferenciadas, detendo informações ou fidúcia especiais, e não apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho, constituindo requisito inarredável para o reconhecimento da função de confiança a execução de atividades que distingam o empregado dos demais. No entanto, segundo confissão do preposto do banco reclamado, o reclamante exercia no banco atividades para as quais se requeria apenas conhecimentos técnicos específicos, porém destituída de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergado pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. Noutras palavras, o grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelo autor no âmbito do banco reclamado não pressupunha uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho. Ressalte-se que o pagamento de gratificação pelo cargo de "Gerente PAA" ocupado pelo reclamante no período pleiteado, qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta. Se de outro modo fosse, estar-se-ia admitindo o labor habitual dos empregados de banco em jornada de trabalho superior às seis horas - que lhes são asseguradas em face das condições especiais de trabalho - a pretexto do exercício de uma função comissionada, que sequer obedece aos critérios legais, por ser desprovida de poderes de mando. Desse modo, devido o pagamento ao reclamante das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas, a serem apuradas com o divisor 180, com reflexos sobre 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, DSR, inclusive sábados e feriados, e os reflexos em PLR (observando-se as CCTs específicas). Destaca-se que a inclusão do sábado para fins de reflexos do labor extraordinário decorre de previsão contida em instrumento coletivo. Nos termos da Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria dos bancários (ID. 6694697 - Fls.: 368): "Quando prestadas [horas extraordinárias] durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal, inclusive sábados e feriados". Assim, quanto aos reflexos de horas extras não se aplica o disposto na Súmula n.º 113 do C. TST, haja vista a existência de norma coletiva mais benéfica. Cumpre destacar que não cabe compensação da gratificação de função. Afinal, com fundamento na Súmula n.º 109 do C. TST, tem-se que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o pagamento relativo às horas extraordinárias trabalhadas compensado com o valor daquela vantagem, a despeito da redação da Cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT da categoria. De acordo com a norma coletiva acima mencionada, "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018". Ocorre que, mesmo com a gratificação correspondente ao adicional de 55% do salário, tem-se que a remuneração de duas horas extras, observados o adicional de 50% e divisor 180 e acrescida de reflexos em descanso semanal remunerado, resulta em valor correspondente a aproximadamente 50% do salário. O parágrafo segundo da cláusula em comento veda a possibilidade de saldo negativo em desfavor do trabalhador, o que fatalmente ocorreria, pois não haveria créditos em favor da parte obreira. Assim, deve tal cláusula ser interpretada em consonância com o art. 7°, VI, da CF/1988 e art. 468 da CLT, que vedam redução salarial ilícita. Note-se que não se trata de nulificar a norma coletiva, mas apenas de interpretá-la à luz dos fatos concretos da causa que denotam prejuízo em eventual liquidação de sentença. Quanto ao divisor, deve ser aplicado o 180, nos termos do item I, alínea "a", da Súmula n.º 124 do C. TST, "in litteris": "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Isso porque, vale frisar, o reclamante não está enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e sim no "caput" do art. 224. Em tempo, destaca-se que as horas extras comprovadamente pagas, conforme contracheques apresentados nos autos, não devem ser objeto de compensação/dedução, embora sob a mesma rubrica. Ocorre que, devido ao fato de o reclamado considerar regular a jornada de 8 (oito) horas, como se estivessem remuneradas as 7ª e 8ª horas pela gratificação de função, conclui-se que as horas extras pagas pelo reclamado são aquelas que excediam às 8 (oito) horas trabalhadas, não devendo por isso ser objeto de dedução com as horas extras ora deferidas. Da mesma forma, a Súmula n.º 109 do C. TST deve ser aplicada no caso, não obstante a cláusula coletiva supramencionada, tendo em vista que esta parte de um pressuposto equivocado, mandando deduzir verbas de distintas naturezas jurídicas, o que não é possível, além do que, como visto, no caso, vai gerar prejuízo salarial à parte autora, em afronta aos citados arts. 7°, VI, da CF/1988 e 468 da CLT. Diante desse cenário, considerando-se que o autor pleiteia exatamente o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras e repercussões legais, tratando-se, no caso, portanto, de direito fundamental trabalhista constitucionalmente assegurado, entende-se que tal situação afasta a inserção da matéria em foco na hipótese versada no Tema n.º 1.046. A propósito, este Egrégio Regional, ao analisar situação idêntica, envolvendo a mesma matéria, manifestou-se nos seguintes termos (grifos acrescidos): "SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NÃO INSERÇÃO. Incabível a pretendida suspensão do processo até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal - STF sobre o tema 1.046 de repercussão geral, que trata da 'validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'. Isso porque o autor pleiteia exatamente o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras, tratando-se, no caso, de direito trabalhista assegurado constitucionalmente, o que afasta a inserção do tema na hipótese tratada no tema 1.046. Preliminar rejeitada. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. A pretensão é de pagamento de horas extras decorrentes da alteração contratual da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias de trabalhador bancário. No caso, verifica-se que o direito vindicado, concernente ao pagamento das horas excedentes à sexta diária como extraordinárias, está assegurado por preceito de lei (art. 224, 'caput', da CLT). Nesse sentido, a suposta lesão não decorre de ato único, mas de ação que se renova mês a mês com o não pagamento das horas supostamente devidas. Assim, não se cogita de incidência da prescrição total, pois o direito é assegurado por lei, a teor da parte final da Súmula n.º 294/TST. Prejudicial rejeitada. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR CENTRALIZADORA DE FILIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEVIDAS COMO EXTRAS. EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. O quadro probatório indica que o trabalhador não desempenhou cargo de confiança bancário, nos moldes exigidos no § 2º do art. 224 da CLT, no período em que foi ativado na função de Supervisor Centralizadora de Filial. A situação dos autos configura apenas desempenho de função técnica relevante, com grau de complexidade e responsabilidade mais elevado que aquelas do cargo efetivo, mas não a confiança bancária de que trata o art. 224, § 2º, da CLT (atividades de direção, fiscalização, gerência, chefia ou equivalente). A simples assunção de atividades de supervisões burocráticas e administrativas no âmbito empresarial, sem a necessária confiança e sem poderes efetivos para gerir e comandar o setor de trabalho, aliado à subordinação direta a outros gerentes, desvirtuam o alegado poder fiduciário especial defendido pela reclamada. Nesse contexto, a despeito de perceber remuneração compatível com as funções de confiança que a reclamada alega terem sido desempenhadas (requisito objetivo), as atividades desenvolvidas pelo autor não se traduziram, no plano dos fatos, com efetiva fidúcia especial (requisito subjetivo). Logo, mantém-se a condenação da reclamada no pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinárias, durante o período não prescrito de 4/2/2017 a 7/11/2017, com reflexos incidentes sobre as verbas de natureza salarial, tais como RSR, férias mais 1/3, 13º salário, abonos pecuniários convertidos, FGTS, conversão sobre licenças-prêmios e ausências permitidas pagas no período, porque sendo habitualmente prestadas pelo trabalhador integram o seu salário, refletindo-se em parcelas trabalhistas e previdenciárias. No entanto, não devem ser computados no cálculo os períodos em que não houve prestação de serviço, conforme controles de frequência acostados. Recurso ordinário parcialmente provido.[...]" (TRT 22ª Região, PROCESSO n. 0000096-06.2022.5.22.0002 (ROT), 1ª T, Rel. Des. Arnaldo Boson Paes, julgamento em 3/10/2022. Sessão Virtual.) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença recorrida, condenar o banco reclamado, nos termos do pedido e com as correções legais, ao "pagamento da 7ª e 8ª hora extra trabalhada, durante todo o período de 02/2022 a 08/2025, com a adicional de 50% e os reflexos pretendidos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado".(Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Sem razão. O acórdão regional reconheceu que não restaram preenchidos os requisitos para o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, especialmente quanto ao efetivo exercício de fidúcia diferenciada, não bastando a mera nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação de função. Destacou ser indevida a compensação da gratificação de função com o pagamento das 7ª e 8ª horas extras, nos termos da Súmula n.º 109 do C. TST, uma vez que o reclamante não estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT. Tais conclusões decorreram da análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso por essa via. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal), pois o acórdão recorrido não afastou norma coletiva válida, mas apenas reconheceu que, ausentes os requisitos fáticos para o enquadramento funcional, não se aplica a exceção legal da jornada de oito horas. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que a autonomia coletiva não legitima o afastamento de direitos quando ausentes os pressupostos fáticos que os autorizam. Igualmente não se verifica afronta ao Tema 1046 do STF. O precedente vinculante reconhece a validade da negociação coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e os limites fáticos do caso concreto, o que não autoriza o enquadramento automático do empregado em jornada superior sem a efetiva configuração do cargo de confiança. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática como caso concreto, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que a condenação ao pagamento da integralidade do intervalo intrajornada, como parcela salarial, viola o art. 71, § 4º, da CLT e aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 2bd3bd0): Intervalo intrajornada Acerca desse tema, a sentença decidiu nos seguintes termos: "O autor não logrou êxito em demonstrar que suas atribuições careciam de fidúcia especial, nem tampouco produziu prova que desconstituísse os registros de jornada e os comprovantes de pagamento de horas extras, os quais evidenciam o regular pagamento de eventuais extrapolações de jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos, bem como os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e eventuais horas extras além da 8ª hora, porquanto devidamente quitadas ou não comprovadas." (ID. b64a96f - Fls.: 1408/1409). Por sua vez, o autor recorreu sob os seguintes argumentos: "Os controles de frequência de ID 98ac8c5 e seguintes juntados pelo Reclamado somente contemplaram o período de 08/2017 a 02/2022, omitindo todo o período pleiteado pelo Obreiro na inicial de 02/2022 a 08/2025! O período não contemplado pelos controles de frequência trazidos pelo Bradesco é justamente àquele citado na inicial, quanto ao pedido de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada! A Súmula 338 do TST dispõe que é ônus do empregador demonstrar o registro do horário de trabalho dos funcionários, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo Reclamante. No período de 02/2022 a 08/2025, o Reclamante sustenta que o Banco Reclamado não lhe concedida o intervalo intrajornada corretamente, ocorre que o Reclamado, justamente nesse período, sequer não trouxe aos autos os controles de frequência. Sendo assim, a sentença deveria ter aplicado a Súmula 338 do TST que dispõe ser ônus do empregador demonstrar o registro do horário de trabalho dos funcionários, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo Reclamante. [...] Desta forma, considerando que o Reclamado não comprovou o efetivo registro do horário de trabalho, a sentença deveria ter acatado a jornada declinada na inicial com o julgamento procedente do pedido. A Súmula 437 do TST pacificou de uma vez por todas a questão do pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, [...] Isto posto, pugna o Reclamante que o recurso ordinário seja conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os Reclamados no pagamento de 01h extra por dia de trabalho pela não concessão do intervalo intrajornada, no período de 02/2022 a 08/2025, com adicional de 50% e divisor 180." (ID. 9e81efa - Fls.: 1437/1438). Com razão. No caso dos autos, sendo incontroverso que no período não alcançado pela prescrição o reclamante como bancário (seja "Gerente PAA", seja Gerente de Unidade Digital) cumpria jornada de 8h, não há negar que o intervalo intrajornada devido nesse período deveria ser de 1h, conforme art. 71, "caput", da CLT. Porém, conforme ressaltado pelo reclamante, os controles de jornada colacionados aos autos (ID. 98ac8c5) não contemplam o período contratual pleiteado: de 02/2022 a 08/2025. Nesse sentido, a inexistência de controles de jornada nesse período, implica, na forma da Súmula n.º 338 do TST, a presunção, quanto ao intervalo intrajornada, do que foi declinado na inicial: "O Reclamante gozava no máximo de 25min para a refeição, e sempre com o celular corporativo ligado e sendo utilizado" (ID. 8b0ec9a - Fls.: 8). E, no caso dos autos, esta presunção quanto ao intervalo intrajornada não foi afastada pela prova oral. Acerca do intervalo intrajornada, segundo entendimento deste Relator, já manifestado em diversos processos envolvendo o mesmo tema, trata-se de questão que envolve regra de direito material, a qual somente se aplica às relações iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 - que modificou a redação do art. 71, § 4º, da CLT -, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito. Portanto, considerando que a alegada lesão ao direito da reclamante iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, não se aplicam à presente demanda as inovações celetistas ao art. 71, § 4º: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017.)'" (destacou-se) Assim, não há falar em "natureza indenizatória", nem em pagamento "apenas do período suprimido". Isto posto, dá-se provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença recorrida, condenar o banco reclamado, nos termos do pedido e com as correções legais, ao "pagamento de 01h extra por dia de trabalho pela não concessão do intervalo intrajornada, no período de 02/2022 a 08/2025, com adicional de 50% e divisor 180". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Todavia, não se verifica a alegada afronta. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não apresentou os controles de jornada do período pleiteado, implicando a presunção de fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma da Súmula n.º 338 do TST, não sendo afastada essa presunção pela prova oral. Ressaltou que as alterações do art. 71, § 4º da CLT, promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, não se aplicam ao reclamante, uma vez que o contrato de trabalho é anterior à citada lei, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito. Assim, deferiu o pagamento de 01h extra por dia de trabalho pela não concessão do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a decisão recorrida revela-se fundamentada na disciplina legal aplicável e na valoração do conjunto fático-probatório, não se evidenciando violação ao art. 71, § 4º, da CLT. As alegações de ofensa aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal, por sua vez, mostram-se meramente reflexas, por dependerem da prévia interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria conjuntamente com o princípio da proteção do ato jurídico perfeito, hipótese insuscetível de viabilizar o processamento do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000673-64.2025.5.22.0103 RECORRENTE: RAYLSON LUZ RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b5e3d proferida nos autos. ROT 0000673-64.2025.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: Advogado(s): RAYLSON LUZ RODRIGUES ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO (BA18902) CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (CE24026) EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 5861a59; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 84c99f9). Representação processual regular (Id 15644c5;9455bb3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 2bd3bd0: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2bd3bd0: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b89b82c: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id2821b5e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 468 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. O recorrente sustenta violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, art. 8º, § 3º, 611-A da CLT, bem como ao art. 104 do Código Civil, ao afastar indevidamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, recusando vigência à Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho sob o fundamento de que as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas e que a dedução violaria direito indisponível. Argumenta que a negociação coletiva é plenamente válida e deve prevalecer, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, por se tratar de disciplina de flexibilização de direitos de indisponibilidade relativa. Defende que a Súmula nº 109 do TST não se aplica ao caso concreto diante da existência de regulação autônoma expressa estabelecida pelas entidades sindicais da categoria. Requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reconhecer a validade da Cláusula 11ª da CCT, restabelecendo-se a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as horas extras. Consta do acórdão (Id 2bd3bd0): Bancário - Função de confiança ("Gerente PAA") - Horas extras e reflexos Conforme brevemente relatado, o reclamante, ora recorrente, se insurge contra a sentença que, rejeitando o pedido de horas extras (7ª e 8ª), ressaltou que suas atividades estavam insertas na jornada do art. 224, § 2º, da CLT, porque, em resumo, "tanto na função de Gerente de PAA quanto como Gerente de Unidade Digital, desempenhava as mesmas atribuições funcionais, com responsabilidade direta pela unidade a ele vinculada, inclusive com autonomia operacional para realizar operações bancárias dentro da sua alçada de R$5.000,00", denotando "função de confiança bancária com jornada de 8 horas diárias" (ID. b64a96f - Fls.: 1406/1408). Em seu recurso (ID. 9e81efa), o autor socorre-se do que restou decidido na ação coletiva autuada sob o n.º 0002226-11.2018.5.22.0001, movida pelo Sindicato dos Bancários, e, à luz da prova dos autos, reafirma que exercia atividades típicas aos bancários, sem nenhuma fidúcia especial. Nesse sentido, requer a "reforma da sentença de primeiro grau para determinar o enquadramento da jornada do Recorrente na hipótese prevista no Art. 224, caput da CLT, com o pagamento da 7ª e 8ª hora extra trabalhada, durante todo o período de 02/2022 a 08/2025, com a adicional de 50% e os reflexos pretendidos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado" (ID. 9e81efa - Fls.: 1444). Com razão. No caso dos autos, é incontroverso que, conforme narrado na inicial, o reclamante "foi admitido pelo Reclamado em 13/07/2012, tendo sido desligado em 08/05/2025" e que durante "todo o período não atingido pela prescrição, o Obreiro esteve formalmente registrada nas funções de Gerente de PAA (até 01/2022) e Gerente Unidade Digital (02/2022 até a saída)" (ID. 8b0ec9a - Fls.: 5), cumprindo jornada de 8h. Dito isso, ressalta-se desde logo que o preposto do reclamado confessou que "o banco alterou a nomenclatura de gerente de PAA para gerente de unidade digital, mantendo-se contudo as mesmas funções" (ID. b83604c - Fls.: 1313). Nesse sentido, porque cuida de mesma matéria e já foi objeto de apreciação por este Regional, pertinentes os fundamentos expostos quando do julgamento do referido RO n.º 0002226-11.2018.5.22.0001: "Bancário - Gerente de Posto Avançado (PAA) - 7ª e 8ª horas trabalhadas O sindicato reclamante sustenta que os substituídos, empregados do banco reclamado, no exercício da função de estão sujeitos Gerente de Posto Avançado (PAA), à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e não de 8 (oito) horas, requerendo, por isso, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Para tanto, argumenta que os bancários exercentes do referido cargo (Gerente de PAA) 'não possuem poder de mando ou gestão, não possuem subordinados, possuem controle de jornada, enfim, é cargo meramente técnico', sendo evidente que 'o exercício da função de Gerente de PAA não exige maior grau de fidúcia, além do que já é próprio do contrato de trabalho'. Como se percebe, o cerne da questão controvertida consiste em aferir se a função desempenhada pelos empregados substituídos enquadra-os na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo a justificar o exercício da jornada de 8 (oito) horas, sem a percepção de horas extras. Acerca da carga horária dos bancários, dispõe o art. 224 e parágrafos da CLT: 'Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1° A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. § 2° As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.' (Grifo acrescido.) Portanto, para enquadrar-se na exceção contida no § 2º do artigo supra, deve o empregado preencher, não apenas um, mas dois requisitos, concomitantemente, quais sejam: gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e encontrar-se investido em função de confiança especial, em relação à qual se exige um 'plus' no elemento fidúcia inerente a qualquer contrato de trabalho. O ônus da prova da caracterização do exercício de cargo de confiança pelo trabalhador é do banco reclamado, registrando-se que somente o rótulo de 'Gerente de PAA' não é suficiente para a configuração da função de confiança, sobretudo se o conjunto probatório demonstra que os obreiros exercentes de aludidos cargos são meros executores de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários. No caso concreto, o reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo, concluindo-se que, ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função (Gerente de PAA) não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT, ainda que tal condição conste das normas internas do banco (o que não é o caso dos autos, conforme registrado na sentença - ID. 3787311 - Pág. 5) e receba o empregado/substituído designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo. [...] a prova colhida nos autos não serve para alicerçar a tese do reclamado de que efetivamente existia um grau diferenciado de fidúcia depositado nos empregados substituídos em razão do desempenho da função de Gerente de PAA Ao contrário, restou evidente que os obreiros, ora substituídos (Gerente de PAA), exercem no banco atividades para as quais se requer apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergadas pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. Noutras palavras, o grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelos substituídos (ocupantes do cargo de Gerente de PAA) no âmbito do banco reclamado não pressupõe uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho. Nessa esteira, tem-se que o pagamento de gratificação pelo cargo de 'Gerente PAA', qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta, razão pela qual não se aplica, ao caso, a Súmula n.º 102, II, do C. TST. A propósito, foi este o entendimento adotado no julgamento de caso semelhante envolvendo o banco reclamado (RORO-0000592-81.2017.5.22.0108, 1ª Turma, Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, votação por unanimidade, julgamento em 07.05.2018, publicação: DEJT 14.05.2018). Se de outro modo fosse, estar-se-ia admitindo o labor habitual dos empregados de banco em jornada de trabalho superior às seis horas - que lhes são asseguradas em face das condições especiais de trabalho - a pretexto do exercício de uma função comissionada, que sequer obedece aos critérios legais, por ser desprovida de poderes de mando. Cumpre observar que a Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacificado de que a gratificação apenas remunera o maior grau de fidúcia, consoante Súmula n.º 109 do C. TST, senão veja-se: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' (Grifos acrescidos.) Também no mesmo sentido vem decidindo Este Egrégio TRT da 22ª Região em feitos nos quais se discutia a mesma matéria envolvendo o mesmo reclamado: 'EMENTA: BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. Consoante se depreende do quadro probatório, o reclamante, no desempenho das funções gerenciais de relacionamento, não possuía poder de admissão, demissão ou mudança de empregados de setor e que as atividades descritas pelos normativos internos e confirmadas pela prova testemunhal não se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT (Súmula n.º 287/TST). Recurso ordinário desprovido.' (RO 0003151-03.2015.5.22.0004, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES, votação por unanimidade, julgamento em 10.10.2016, publicação: DEJT 13.10.2016.) 'EMENTA: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª. DIÁRIA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARACTERÍSTICAS DE GERÊNCIA MÉDIA. As atribuições dos empregados substituídos, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, não se revestem de fidúcia diferenciada, a ponto de possuírem autonomia ou subordinados, o que leva à convicção de que detinham atividades compatíveis com gerência média, fazendo jus às horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária. BANCÁRIO. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. TST. TEMA REPETITIVO. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo, decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.' (RO0000455-57.2016.5.22.0004, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, votação por unanimidade, julgamento em 29.11.2017, publicação: DEJT 05.12.2017.) 'EMENTA: BANCÁRIO. GERENTE DE POSTO AVANÇADO (PAA). NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Na hipótese dos autos, com amparo em todo o conjunto probatório, considera-se que o reclamante não desempenhou, de fato, cargo de confiança bancário, nos moldes exigidos no § 2º do art. 224 da CLT, no período em que se ativou no cargo de Gerente de Posto de Atendimento Avançado. Verifica-se que a atribuição do autor consistia no atendimento de clientes, bem como a oferta de produtos do Banco reclamado, ambos dentro e fora do Posto e, embora atuasse sozinho no PAA da sua localidade, sempre estava vinculado às Gerências de Relacionamento e Gerência Geral, também não tinha subordinados e estava submisso a controle de jornada. Sobressai dos autos que o reclamante exerceu, de fato, as funções de Gerente de PAA desde novembro/2011, sendo que, somente a partir de 01/06/2013 é que foi efetivamente registrado na sua CTPS tal função, quando o reclamante passou a trabalhar oito horas por dia, porém suas atribuições não foram alteradas e nem houve aumento de sua remuneração, prejudicando-lhe, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. Desse contexto, não emergem os requisitos aptos à configurar o típico cargo de confiança bancário, que autoriza a majoração de jornada para oito horas. Destarte, não se aplicam as Súmulas 102 e 287 do TST, no que se refere aos cargos de confiança bancários, porquanto tal situação não ficou configurada na hipótese. Incumbia ao reclamado o ônus de comprovar os elementos do § 2º do art. 224/CLT, ônus do qual se desincumbiu a contento. Considera-se, no caso, que a gratificação foi paga no intuito de remunerar apenas o aumento da responsabilidade, e não para pagar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir, no período de 01.06.2013 a 30.08.2016, o pagamento de duas horas extras diárias (sétima e oitava horas), com adicional de 50% e com as devidas repercussões legais, calculadas sob o divisor 180, conforme conclusão do TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. (...).' (RORO-0000592-81.2017.5.22.0108, 1ª Turma, Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, votação por unanimidade, julgamento em 07.05.2018, publicação: DEJT 14.05.2018.) Ante o exposto, deve ser reformada a decisão primária para condenar o banco reclamado a pagar aos substituídos as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas, observando-se o período imprescrito, enquanto estiverem cumprindo jornada de 8h diárias, acrescidas de 50% (art. 7º, XVI, da CF/1988), com as repercussões legais sobre férias, 13º salário, RSR, licença prêmio, PLR e FGTS." No caso dos autos, registra-se ainda o depoimento/confissão do preposto do banco reclamado: '[...] o gerente de PAA não tinha autonomia para liberar operações de crédito fora do valor pré autorizado no sistema; que as operações que ultrapassassem os valores pré autorizados tinham que ser enviadas para o comitê de crédito, sendo do depoente a palavra final quanto à concessão ou não de tal crédito; que para as demais operações, o reclamante também não tinha autorização para alterar os valores pré autorizados no sistema, tendo de demandar a situação para análise da agência ou para o departamento de segurança corporativa do banco; que o reclamante não possuía procuração com poderes para representar o Banco; que todos os contratos de operações do PAA tinham de ser assinadas pelo depoente, e não pelo reclamante; que pelo que sabe durante o período em que o reclamante trabalhou no PAA vinculado à agência de Picos, este possuía um assistente; que o assistente em questão era subordinado ao depoente, e não ao gerente do PAA; que o banco alterou a nomenclatura de gerente de PAA para gerente de unidade digital, mantendo-se contudo as mesmas funções." (ID. b83604c - Fls.: 1312/1313 - destacou-se). Avançando, não se olvida o seguinte registro da sentença recorrida: "[...] o fato de o autor ter ajuizado outra demanda pleiteando verba de representação - destinada a cargos de confiança -, corrobora a tese patronal de que exercia função diferenciada, com responsabilidades próprias de gestor intermediário dentro da estrutura do banco. Cabe registrar questionado tem havido ajuizamento de reiteradas ações perante esse Juízo, de gerente de PAA e de Unidade de Atendimento Digital do Banco Bradesco, postulando os mesmos direitos, dentre os quais o de recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, assim como de 'verba de representação'. Os fundamentos de tais pedidos são entre si contraditórios, já que ao passo que o trabalhador alega fazer jus a uma verba que guarda relação com o exercício de cargo de confiança ('verba de representação'), requer o recebimento de horas extras por não exercer tal espécie de cargo (7ª e 8ª horas). No caso do reclamante, este deve deferido o pedido de verba de representação na sua outra ação acima citada." (ID. b64a96f - Fls.: 1408). Contudo, pondo de lado os fundamentos e o resultado da "demanda pleiteando verba de representação", a circunstância juridicamente relevante no caso dos autos é que, alinhado ao já decidido no processo n.º 0002226-11.2018.5.22.0001, restou confessado pelo preposto do banco reclamado que as atividades realizadas pelo reclamante como bancário (seja "Gerente PAA", seja Gerente de Unidade Digital) não evidenciavam fidúcia especial, que justificasse jornada excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, em que pese à incontroversa percepção de gratificação não "inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Portanto, na hipótese, entende-se que o banco reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo processual. É que, no caso, não há prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, sendo imprescindível para isso que o empregado assuma responsabilidades diferenciadas, detendo informações ou fidúcia especiais, e não apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho, constituindo requisito inarredável para o reconhecimento da função de confiança a execução de atividades que distingam o empregado dos demais. No entanto, segundo confissão do preposto do banco reclamado, o reclamante exercia no banco atividades para as quais se requeria apenas conhecimentos técnicos específicos, porém destituída de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergado pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. Noutras palavras, o grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelo autor no âmbito do banco reclamado não pressupunha uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho. Ressalte-se que o pagamento de gratificação pelo cargo de "Gerente PAA" ocupado pelo reclamante no período pleiteado, qualquer que seja seu valor, decorre da especificidade da função exercida, não tendo, com isso, o condão de quitar as horas extras laboradas além da sexta. Se de outro modo fosse, estar-se-ia admitindo o labor habitual dos empregados de banco em jornada de trabalho superior às seis horas - que lhes são asseguradas em face das condições especiais de trabalho - a pretexto do exercício de uma função comissionada, que sequer obedece aos critérios legais, por ser desprovida de poderes de mando. Desse modo, devido o pagamento ao reclamante das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas, a serem apuradas com o divisor 180, com reflexos sobre 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, DSR, inclusive sábados e feriados, e os reflexos em PLR (observando-se as CCTs específicas). Destaca-se que a inclusão do sábado para fins de reflexos do labor extraordinário decorre de previsão contida em instrumento coletivo. Nos termos da Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria dos bancários (ID. 6694697 - Fls.: 368): "Quando prestadas [horas extraordinárias] durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal, inclusive sábados e feriados". Assim, quanto aos reflexos de horas extras não se aplica o disposto na Súmula n.º 113 do C. TST, haja vista a existência de norma coletiva mais benéfica. Cumpre destacar que não cabe compensação da gratificação de função. Afinal, com fundamento na Súmula n.º 109 do C. TST, tem-se que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o pagamento relativo às horas extraordinárias trabalhadas compensado com o valor daquela vantagem, a despeito da redação da Cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT da categoria. De acordo com a norma coletiva acima mencionada, "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018". Ocorre que, mesmo com a gratificação correspondente ao adicional de 55% do salário, tem-se que a remuneração de duas horas extras, observados o adicional de 50% e divisor 180 e acrescida de reflexos em descanso semanal remunerado, resulta em valor correspondente a aproximadamente 50% do salário. O parágrafo segundo da cláusula em comento veda a possibilidade de saldo negativo em desfavor do trabalhador, o que fatalmente ocorreria, pois não haveria créditos em favor da parte obreira. Assim, deve tal cláusula ser interpretada em consonância com o art. 7°, VI, da CF/1988 e art. 468 da CLT, que vedam redução salarial ilícita. Note-se que não se trata de nulificar a norma coletiva, mas apenas de interpretá-la à luz dos fatos concretos da causa que denotam prejuízo em eventual liquidação de sentença. Quanto ao divisor, deve ser aplicado o 180, nos termos do item I, alínea "a", da Súmula n.º 124 do C. TST, "in litteris": "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Isso porque, vale frisar, o reclamante não está enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e sim no "caput" do art. 224. Em tempo, destaca-se que as horas extras comprovadamente pagas, conforme contracheques apresentados nos autos, não devem ser objeto de compensação/dedução, embora sob a mesma rubrica. Ocorre que, devido ao fato de o reclamado considerar regular a jornada de 8 (oito) horas, como se estivessem remuneradas as 7ª e 8ª horas pela gratificação de função, conclui-se que as horas extras pagas pelo reclamado são aquelas que excediam às 8 (oito) horas trabalhadas, não devendo por isso ser objeto de dedução com as horas extras ora deferidas. Da mesma forma, a Súmula n.º 109 do C. TST deve ser aplicada no caso, não obstante a cláusula coletiva supramencionada, tendo em vista que esta parte de um pressuposto equivocado, mandando deduzir verbas de distintas naturezas jurídicas, o que não é possível, além do que, como visto, no caso, vai gerar prejuízo salarial à parte autora, em afronta aos citados arts. 7°, VI, da CF/1988 e 468 da CLT. Diante desse cenário, considerando-se que o autor pleiteia exatamente o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras e repercussões legais, tratando-se, no caso, portanto, de direito fundamental trabalhista constitucionalmente assegurado, entende-se que tal situação afasta a inserção da matéria em foco na hipótese versada no Tema n.º 1.046. A propósito, este Egrégio Regional, ao analisar situação idêntica, envolvendo a mesma matéria, manifestou-se nos seguintes termos (grifos acrescidos): "SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NÃO INSERÇÃO. Incabível a pretendida suspensão do processo até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal - STF sobre o tema 1.046 de repercussão geral, que trata da 'validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'. Isso porque o autor pleiteia exatamente o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras, tratando-se, no caso, de direito trabalhista assegurado constitucionalmente, o que afasta a inserção do tema na hipótese tratada no tema 1.046. Preliminar rejeitada. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. A pretensão é de pagamento de horas extras decorrentes da alteração contratual da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias de trabalhador bancário. No caso, verifica-se que o direito vindicado, concernente ao pagamento das horas excedentes à sexta diária como extraordinárias, está assegurado por preceito de lei (art. 224, 'caput', da CLT). Nesse sentido, a suposta lesão não decorre de ato único, mas de ação que se renova mês a mês com o não pagamento das horas supostamente devidas. Assim, não se cogita de incidência da prescrição total, pois o direito é assegurado por lei, a teor da parte final da Súmula n.º 294/TST. Prejudicial rejeitada. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR CENTRALIZADORA DE FILIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEVIDAS COMO EXTRAS. EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. O quadro probatório indica que o trabalhador não desempenhou cargo de confiança bancário, nos moldes exigidos no § 2º do art. 224 da CLT, no período em que foi ativado na função de Supervisor Centralizadora de Filial. A situação dos autos configura apenas desempenho de função técnica relevante, com grau de complexidade e responsabilidade mais elevado que aquelas do cargo efetivo, mas não a confiança bancária de que trata o art. 224, § 2º, da CLT (atividades de direção, fiscalização, gerência, chefia ou equivalente). A simples assunção de atividades de supervisões burocráticas e administrativas no âmbito empresarial, sem a necessária confiança e sem poderes efetivos para gerir e comandar o setor de trabalho, aliado à subordinação direta a outros gerentes, desvirtuam o alegado poder fiduciário especial defendido pela reclamada. Nesse contexto, a despeito de perceber remuneração compatível com as funções de confiança que a reclamada alega terem sido desempenhadas (requisito objetivo), as atividades desenvolvidas pelo autor não se traduziram, no plano dos fatos, com efetiva fidúcia especial (requisito subjetivo). Logo, mantém-se a condenação da reclamada no pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinárias, durante o período não prescrito de 4/2/2017 a 7/11/2017, com reflexos incidentes sobre as verbas de natureza salarial, tais como RSR, férias mais 1/3, 13º salário, abonos pecuniários convertidos, FGTS, conversão sobre licenças-prêmios e ausências permitidas pagas no período, porque sendo habitualmente prestadas pelo trabalhador integram o seu salário, refletindo-se em parcelas trabalhistas e previdenciárias. No entanto, não devem ser computados no cálculo os períodos em que não houve prestação de serviço, conforme controles de frequência acostados. Recurso ordinário parcialmente provido.[...]" (TRT 22ª Região, PROCESSO n. 0000096-06.2022.5.22.0002 (ROT), 1ª T, Rel. Des. Arnaldo Boson Paes, julgamento em 3/10/2022. Sessão Virtual.) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença recorrida, condenar o banco reclamado, nos termos do pedido e com as correções legais, ao "pagamento da 7ª e 8ª hora extra trabalhada, durante todo o período de 02/2022 a 08/2025, com a adicional de 50% e os reflexos pretendidos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado".(Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Sem razão. O acórdão regional reconheceu que não restaram preenchidos os requisitos para o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, especialmente quanto ao efetivo exercício de fidúcia diferenciada, não bastando a mera nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação de função. Destacou ser indevida a compensação da gratificação de função com o pagamento das 7ª e 8ª horas extras, nos termos da Súmula n.º 109 do C. TST, uma vez que o reclamante não estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT. Tais conclusões decorreram da análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso por essa via. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal), pois o acórdão recorrido não afastou norma coletiva válida, mas apenas reconheceu que, ausentes os requisitos fáticos para o enquadramento funcional, não se aplica a exceção legal da jornada de oito horas. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que a autonomia coletiva não legitima o afastamento de direitos quando ausentes os pressupostos fáticos que os autorizam. Igualmente não se verifica afronta ao Tema 1046 do STF. O precedente vinculante reconhece a validade da negociação coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e os limites fáticos do caso concreto, o que não autoriza o enquadramento automático do empregado em jornada superior sem a efetiva configuração do cargo de confiança. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática como caso concreto, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que a condenação ao pagamento da integralidade do intervalo intrajornada, como parcela salarial, viola o art. 71, § 4º, da CLT e aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 2bd3bd0): Intervalo intrajornada Acerca desse tema, a sentença decidiu nos seguintes termos: "O autor não logrou êxito em demonstrar que suas atribuições careciam de fidúcia especial, nem tampouco produziu prova que desconstituísse os registros de jornada e os comprovantes de pagamento de horas extras, os quais evidenciam o regular pagamento de eventuais extrapolações de jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos, bem como os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e eventuais horas extras além da 8ª hora, porquanto devidamente quitadas ou não comprovadas." (ID. b64a96f - Fls.: 1408/1409). Por sua vez, o autor recorreu sob os seguintes argumentos: "Os controles de frequência de ID 98ac8c5 e seguintes juntados pelo Reclamado somente contemplaram o período de 08/2017 a 02/2022, omitindo todo o período pleiteado pelo Obreiro na inicial de 02/2022 a 08/2025! O período não contemplado pelos controles de frequência trazidos pelo Bradesco é justamente àquele citado na inicial, quanto ao pedido de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada! A Súmula 338 do TST dispõe que é ônus do empregador demonstrar o registro do horário de trabalho dos funcionários, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo Reclamante. No período de 02/2022 a 08/2025, o Reclamante sustenta que o Banco Reclamado não lhe concedida o intervalo intrajornada corretamente, ocorre que o Reclamado, justamente nesse período, sequer não trouxe aos autos os controles de frequência. Sendo assim, a sentença deveria ter aplicado a Súmula 338 do TST que dispõe ser ônus do empregador demonstrar o registro do horário de trabalho dos funcionários, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo Reclamante. [...] Desta forma, considerando que o Reclamado não comprovou o efetivo registro do horário de trabalho, a sentença deveria ter acatado a jornada declinada na inicial com o julgamento procedente do pedido. A Súmula 437 do TST pacificou de uma vez por todas a questão do pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, [...] Isto posto, pugna o Reclamante que o recurso ordinário seja conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os Reclamados no pagamento de 01h extra por dia de trabalho pela não concessão do intervalo intrajornada, no período de 02/2022 a 08/2025, com adicional de 50% e divisor 180." (ID. 9e81efa - Fls.: 1437/1438). Com razão. No caso dos autos, sendo incontroverso que no período não alcançado pela prescrição o reclamante como bancário (seja "Gerente PAA", seja Gerente de Unidade Digital) cumpria jornada de 8h, não há negar que o intervalo intrajornada devido nesse período deveria ser de 1h, conforme art. 71, "caput", da CLT. Porém, conforme ressaltado pelo reclamante, os controles de jornada colacionados aos autos (ID. 98ac8c5) não contemplam o período contratual pleiteado: de 02/2022 a 08/2025. Nesse sentido, a inexistência de controles de jornada nesse período, implica, na forma da Súmula n.º 338 do TST, a presunção, quanto ao intervalo intrajornada, do que foi declinado na inicial: "O Reclamante gozava no máximo de 25min para a refeição, e sempre com o celular corporativo ligado e sendo utilizado" (ID. 8b0ec9a - Fls.: 8). E, no caso dos autos, esta presunção quanto ao intervalo intrajornada não foi afastada pela prova oral. Acerca do intervalo intrajornada, segundo entendimento deste Relator, já manifestado em diversos processos envolvendo o mesmo tema, trata-se de questão que envolve regra de direito material, a qual somente se aplica às relações iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 - que modificou a redação do art. 71, § 4º, da CLT -, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito. Portanto, considerando que a alegada lesão ao direito da reclamante iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, não se aplicam à presente demanda as inovações celetistas ao art. 71, § 4º: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017.)'" (destacou-se) Assim, não há falar em "natureza indenizatória", nem em pagamento "apenas do período suprimido". Isto posto, dá-se provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença recorrida, condenar o banco reclamado, nos termos do pedido e com as correções legais, ao "pagamento de 01h extra por dia de trabalho pela não concessão do intervalo intrajornada, no período de 02/2022 a 08/2025, com adicional de 50% e divisor 180". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Todavia, não se verifica a alegada afronta. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não apresentou os controles de jornada do período pleiteado, implicando a presunção de fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma da Súmula n.º 338 do TST, não sendo afastada essa presunção pela prova oral. Ressaltou que as alterações do art. 71, § 4º da CLT, promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, não se aplicam ao reclamante, uma vez que o contrato de trabalho é anterior à citada lei, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito. Assim, deferiu o pagamento de 01h extra por dia de trabalho pela não concessão do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a decisão recorrida revela-se fundamentada na disciplina legal aplicável e na valoração do conjunto fático-probatório, não se evidenciando violação ao art. 71, § 4º, da CLT. As alegações de ofensa aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal, por sua vez, mostram-se meramente reflexas, por dependerem da prévia interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria conjuntamente com o princípio da proteção do ato jurídico perfeito, hipótese insuscetível de viabilizar o processamento do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RAYLSON LUZ RODRIGUES

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