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0000673-56.2026.5.07.0003

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000673-56.2026.5.07.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000673-56.2026.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. LITISPENDÊNCIA. MATRIZ E FILIAL NO MESMO ENDEREÇO. UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra r. sentença que, nos autos de ação de cumprimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência e indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato profissional, atuando na qualidade de substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem a demonstração de sua insuficiência econômica; e (ii) estabelecer se ocorre litispendência no ajuizamento de nova ação de cumprimento em face de filial que opera no mesmo endereço físico da matriz, sob a égide do princípio da unicidade da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical na qualidade de substituta processual, exige a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. A ausência de comprovação documental da alegada precariedade financeira da entidade sindical inviabiliza o deferimento da benesse. 5. O ordenamento jurídico consagra o princípio da unicidade da pessoa jurídica, pelo qual a personalidade jurídica pertence ao ente moral como um todo, e não aos seus estabelecimentos isoladamente (arts. 44 e 49-A do Código Civil). 6. A identidade de endereços físicos da matriz e de sua filial afasta a alegação de autonomia espacial e administrativa das unidades, caracterizando litispendência com ação de cumprimento anteriormente ajuizada com mesma causa de pedir e pedido, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de demonstração de sua insuficiência econômica. 2. Configura litispendência o ajuizamento de nova ação de cumprimento, pelo mesmo sindicato, com idêntica causa de pedir e pedido, contra filial que funciona no mesmo endereço físico da matriz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 790, § 4º; CC, arts. 44 e 49-A; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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