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0000673-46.1999.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Olinda Siliprandi em face de Município de Cascavel, contra a decisão proferida ao mov. 1177.1. Sustenta a parte embargante (mov. 1185.1), em suma, a existência de omissão na decisão de mov. 1177.1, aduzindo que, a despeito de ter sido acolhido o pleito para incidência de correção monetária e juros sobre a quantia de R$ 541.279,70 até a data da transferência, o juízo não indicou o termo inicial de incidência de tais encargos, o qual afirma ser a data de 05.11.2022. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, inexiste qualquer vício no provimento judicial objurgado, porquanto o termo inicial da atualização do montante mencionado pela embargante já foi expressamente fixado pela decisão de mov. 1168.1, de modo que o pronunciamento de mov. 1177.1 limitou-se a integrar a deliberação no tocante ao seu termo final, inexistindo omissão a justificar o acolhimento dos embargos. Para que não restem dúvidas a respeito do assunto, considerando que foi apurado o saldo remanescente de R$ 542.142,34, atualizado desde a data do depósito do precatório (08/03/2019) até a data de 05/11/2022 (mov. 766/826.1), consigno que o referido valor deverá ser atualizado a partir de 05/11/2022 até a data da transferência ao processo de inventário de Olinda Siliprandi. 2.1. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos ao mov. 1185.1, mantendo incólume a decisão de mov. 1177.1. 3. Prossiga-se nos termos de mov. 1177.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 1186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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