Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000673-25.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: CLEDSON MOREIRA DOS REIS RECLAMADO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085433c proferido nos autos. DECISÃO Houve o registro do trânsito em julgado da ação. Decisão de 2ª grau modificou a sentença de origem tão somente para excluir a responsabilidade subsidiária da empresa Petrobras pelo débito das demais rés aqui reconhecido. Consolidaram-se, com isso, os valores contidos na planilha de Id ebd1b68. Restitua-se o depósito recursal por alvará à Petrobras, que trará, em 5 dias, dados bancários para crédito da importância. Valores reatualizados sob o Id 8299d24. Tratando-se, portanto, de sentença líquida, intimam-se as demais partes do valor da execução, Id 8299d24, sendo a 1ª, 2ª e 3ª rés, condenadas de forma solidária, inclusive, por meio de seu advogado, para pagamento do débito (R$ 46.881,12 - atualização até 30/09/2026), em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC. Após, não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do Art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SR REFRATÁRIOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000673-25.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: CLEDSON MOREIRA DOS REIS RECLAMADO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085433c proferido nos autos. DECISÃO Houve o registro do trânsito em julgado da ação. Decisão de 2ª grau modificou a sentença de origem tão somente para excluir a responsabilidade subsidiária da empresa Petrobras pelo débito das demais rés aqui reconhecido. Consolidaram-se, com isso, os valores contidos na planilha de Id ebd1b68. Restitua-se o depósito recursal por alvará à Petrobras, que trará, em 5 dias, dados bancários para crédito da importância. Valores reatualizados sob o Id 8299d24. Tratando-se, portanto, de sentença líquida, intimam-se as demais partes do valor da execução, Id 8299d24, sendo a 1ª, 2ª e 3ª rés, condenadas de forma solidária, inclusive, por meio de seu advogado, para pagamento do débito (R$ 46.881,12 - atualização até 30/09/2026), em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC. Após, não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do Art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEDSON MOREIRA DOS REIS