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0000673-19.2013.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3269817/SC (2026/0195902-6) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO:NILVA MARLI LARSEN HOLZ ADVOGADOS:ODEMAR BAPTISTA - SC005487 SABRINA POSTAI DA COSTA - SC030318 INTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS:GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421 ANDRESSA TRIBECK FERREIRA TOMAZ - SC015764 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SAO BENTO DO SUL ADVOGADO:ALEXANDRE VINICIUS WEISS - SC009974 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3269817/SC (2026/0195902-6) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO:NILVA MARLI LARSEN HOLZ ADVOGADOS:ODEMAR BAPTISTA - SC005487 SABRINA POSTAI DA COSTA - SC030318 INTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS:GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421 ANDRESSA TRIBECK FERREIRA TOMAZ - SC015764 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SAO BENTO DO SUL ADVOGADO:ALEXANDRE VINICIUS WEISS - SC009974 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.637): SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE TEVE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1998, PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL (IPRESBS) EM CARGO COMISSIONADO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO E CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APÓS QUASE 10 ANOS DE SUA CONCESSÃO. PLEITO DE NOVO BENEFÍCIO, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO APÓS AQUELA INATIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) APELAÇÃO DO ESTADO E DO IPREV. 1.1) SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AUTORA QUE DEMANDOU APENAS O ENTE MUNICIPAL. TESE AFASTADA. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE DETERMINADA POR ESTA CORTE EM APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. OCASIÃO EM QUE FICOU RECONHECIDA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O ESTADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. 1.2) MÉRITO. ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA QUE TORNOU SEM EFEITO OS ATOS POSTERIORES, INCLUSIVE A EXONERAÇÃO DO CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES (CF, ART. 201, § 9º). AUTORA QUE DEDICOU TODA A SUA VIDA PROFISSIONAL AO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À APOSENTADORIA NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO ESTADUAL RECONHECIDO. 1.3) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL, OBSERVADO O ART. 85, § 3º, I, DO CPC. 2) APELO DA AUTORA. 2.1) PRETENSÃO DE TORNAR DEFINITIVA A APOSENTADORIA QUE VEM SENDO PAGA PELO IPRESBS. INVIABILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. BENEFÍCIO, ADEMAIS, QUE FOI CONSIDERADO IRREGULAR PELO TCE. VERBA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO IPREV. 2.2) MANUTENÇÃO DO VALOR, SUBSTITUINDO-SE APENAS A FONTE PAGADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECUROS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO IPREV, ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS ATUALMENTE PERCEBIDOS PELA AUTORA EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 2013, OS QUAIS PASSAM A TER CARÁTER DEFINITIVO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.646/1.651). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.717/1998, dos arts. 296, 302 e 1.022, II, do CPC, sustentando a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial para concessão de benefícios no âmbito dos regimes próprios de previdência, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria previdenciária e a prevalência do princípio da legalidade estrita. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.732/1.734). Contraminuta às e-STJ fls. 1.758/1.766. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. No que tange à alegação de contrariedade dos arts. 296, 302 e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. No tocante aos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.717/1998, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1631358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). No caso dos autos, não obstante opostos declaratórios, não foi suscitada a pertinente preliminar de negativa de prestação jurisdicional no apelo obstado, a tanto não se podendo entender a mera referência ao 1.022, II, do CPC na peça de interposição. Por fim, em relação à argumentação concernente à teoria do fato consumado e ao princípio da legalidade estrita, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea "a", não houve a particularização precisa de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. Ademais, quanto ao princípio da legaliadde, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa uma atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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