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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000673-15.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: JENYCE MOURA DE SOUZA RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b96a8c proferido nos autos. DESPACHO 1. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA( #id:279c3c8) Analisando os autos, verifica-se que a reclamada STONE PAGAMENTOS S.A., regularmente intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT para se manifestar sobre os cálculos de liquidação ( #id:3e00161), deixou transcorrer in albis o prazo legal cujo termo final se deu em 23/07/2026, vindo a protocolar sua manifestação/impugnação apenas em 02/09/2026. Apresentada de forma manifestamente extemporânea, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos acostada pela reclamada, ante a preclusão temporal consumada. Registre-se que eventuais insurgências contra a conta de liquidação somente poderão ser renovadas em momento próprio, mediante a interposição de Embargos à Execução, após a devida e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 2. DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA PERÍCIA Por outro lado, consoante tese acolhida na Decisão Interlocutória de ID ca9e890 (proferida em 01/09/2026), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo exequente: INTIME-SE O(A) PERITO(A) DO JUÍZO para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar a planilha de cálculos de liquidação, observando estritamente os parâmetros e diretrizes definidos na referida decisão (destacados em negrito no corpo do julgado, em especial a correta incidência dos reflexos salariais na base de cálculo do FGTS + 40%). 3. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com a juntada do laudo pericial retificado, voltem-me os autos conclusos para homologação e outras medidas ao prosseguimento da execução. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.
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