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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0000673-14.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000673) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Geslaine Sabrina de Jesus Sabino - - Christiano Prieto Almeida - - Nelson Longhini Júnior e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de fls. 634/637, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, acolheu os embargos monitórios e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que não teria dado causa à demora na citação dos réus, tendo promovido regularmente o andamento do feito. Invoca, para tanto, o princípio da causalidade, requerendo o afastamento da condenação em honorários e, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Houve manifestação da parte contrária, pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o Juízo ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao reconhecer que a ação foi ajuizada em 10/02/2012, dentro do prazo prescricional, mas que a citação válida dos réus somente ocorreu mediante edital publicado em 04/04/2025, quando já transcorrido o prazo quinquenal. Também houve manifestação expressa acerca da responsabilidade pela demora na formação da relação processual, tendo a sentença consignado que não houve demora dos mecanismos da Justiça, mas sucessivos pedidos de prazo, diversas trocas dos advogados que representam a autora, de modo que a mora na citação dos réus decorreu em razão da desídia da parte autora. Assim, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários decorreu diretamente da conclusão adotada na sentença quanto à causalidade e à sucumbência, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. A circunstância de o embargante discordar da conclusão de que lhe é imputável a demora na citação não caracteriza contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito do julgado, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não há erro material a ser corrigido. Erro material é aquele decorrente de inexatidão meramente objetiva, perceptível de plano, e não a alegada incorreção da conclusão jurídica adotada pelo Juízo. Ressalte-se, ainda, que a invocação do princípio da causalidade não altera a conclusão do julgado. A sentença não atribuiu os ônus sucumbenciais ao Banco exclusivamente pelo fato de ter ajuizado a ação, mas em razão da conclusão expressamente fundamentada de que a demora na citação, no caso concreto, decorreu de circunstâncias imputáveis à própria parte autora. Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos pressupõe nova análise dos fatos e da conclusão adotada acerca da responsabilidade pela demora na citação, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O simples propósito de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 634/637. Fica consignado que a presente decisão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, desde que adotada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Após, prossiga-se nos termos da sentença. Intime-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP)
Processo 0000673-14.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000673) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Geslaine Sabrina de Jesus Sabino - - Christiano Prieto Almeida - - Nelson Longhini Júnior e outro - Vistos. Considerando que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da sentença, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 dias, nos termos do art 1023, §2º. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP), CAIO ANTONIO RIBEIRO OGNIBENE (OAB 452618/SP)