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0000673-06.2024.5.06.0019

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000673-06.2024.5.06.0019 AGRAVANTE: MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7e7b242) proferida nos autos do processo 0000673-06.2024.5.06.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000673-06.2024.5.06.0019 AGRAVANTE: MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA AGRAVANTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES ADVOGADA: Dra. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER ADVOGADA: Dra. BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA AGRAVADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER ADVOGADA: Dra. BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES AGRAVADO: MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 523bf2c; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 32e00af). Representação processual regular (Id 624b1b2). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 830dc19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) alínea "k" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente insiste na suficiência do relatório interno como meio de prova e na alegada confissão do empregado. Todavia, a controvérsia não reside na licitude abstrata do meio probatório, mas na sua força demonstrativa concreta. Documento unilateral, desacompanhado de confirmação por outros elementos produzidos sob contraditório, não se mostra bastante para sustentar a aplicação da penalidade máxima. Cumpre destacar que a ausência de assinatura do empregado, por si só, não implicaria automática nulidade do documento. Contudo, quando se trata de prova central e exclusiva do fato ensejador da justa causa, sua fragilidade ganha relevo, sobretudo diante da inexistência de prova oral convergente. A tese recursal de que estariam preenchidos os requisitos da tipicidade, gravidade e proporcionalidade não supera a premissa fundamental adotada na sentença: a insuficiência probatória quanto à própria ocorrência da falta grave. Antes de se discutir proporcionalidade ou imediatidade, impõe-se a comprovação segura do fato imputado, o que não se verificou. Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a preservação da sentença que declarou a nulidade da justa causa e reconheceu a dispensa imotivada. Por consequência lógica, subsistem as condenações decorrentes da reversão da modalidade de ruptura contratual, inclusive quanto às verbas rescisórias, à anotação na CTPS e às demais determinações fixadas. Com tais considerações, improvejo o apelo da ré, no particular." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313463858700000202414172. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313463858700000202414172?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000673-06.2024.5.06.0019 AGRAVANTE: MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7e7b242) proferida nos autos do processo 0000673-06.2024.5.06.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000673-06.2024.5.06.0019 AGRAVANTE: MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA AGRAVANTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES ADVOGADA: Dra. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER ADVOGADA: Dra. BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA AGRAVADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER ADVOGADA: Dra. BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES AGRAVADO: MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 523bf2c; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 32e00af). Representação processual regular (Id 624b1b2). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 830dc19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) alínea "k" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente insiste na suficiência do relatório interno como meio de prova e na alegada confissão do empregado. Todavia, a controvérsia não reside na licitude abstrata do meio probatório, mas na sua força demonstrativa concreta. Documento unilateral, desacompanhado de confirmação por outros elementos produzidos sob contraditório, não se mostra bastante para sustentar a aplicação da penalidade máxima. Cumpre destacar que a ausência de assinatura do empregado, por si só, não implicaria automática nulidade do documento. Contudo, quando se trata de prova central e exclusiva do fato ensejador da justa causa, sua fragilidade ganha relevo, sobretudo diante da inexistência de prova oral convergente. A tese recursal de que estariam preenchidos os requisitos da tipicidade, gravidade e proporcionalidade não supera a premissa fundamental adotada na sentença: a insuficiência probatória quanto à própria ocorrência da falta grave. Antes de se discutir proporcionalidade ou imediatidade, impõe-se a comprovação segura do fato imputado, o que não se verificou. Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a preservação da sentença que declarou a nulidade da justa causa e reconheceu a dispensa imotivada. Por consequência lógica, subsistem as condenações decorrentes da reversão da modalidade de ruptura contratual, inclusive quanto às verbas rescisórias, à anotação na CTPS e às demais determinações fixadas. Com tais considerações, improvejo o apelo da ré, no particular." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313463858700000202414172. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313463858700000202414172?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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