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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0000672-95.2001.8.14.0005 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADOS: MARIA DO AMPARO BEZERRA DE SOUSA, M. A. BEZERRA DE SOUSA e ARI JOSE BASSO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29/08/2001 pelo Banco da Amazônia S/A - BASA em face de Maria do Amparo Bezerra de Sousa, M. A. Bezerra de Sousa e Ari José Basso, todos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com uma Nota Promissória emitida em 10/04/2000 vinculada a Contrato de Abertura de Crédito, apontando-se como valor histórico da causa o montante de R$ 12.167,83. O processo tramita há mais de 23 (vinte e três) anos. Ao longo desse expressivo lapso temporal, diversas tentativas de localização e citação dos executados restaram infrutíferas. Ocorre que, conforme certidões e relatórios constantes dos autos, a citação das executadas Maria do Amparo Bezerra de Sousa e M. A. Bezerra de Sousa somente veio a se concretizar em 24/04/2024 — ou seja, quando decorridos mais de 22 (vinte e dois) anos desde o ajuizamento da demanda. Outrossim, até a presente data, o coexecutado Ari José Basso sequer foi citado sob qualquer modalidade válida, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante do nítido prolongamento do feito, este Juízo proferiu despacho intimando a instituição financeira exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. O exequente apresentou manifestação (ID 133378761) sustentando a inocorrência de prescrição material ou intercorrente. Argumentou que promoveu o andamento regular da execução sempre que intimado, que o decurso do tempo decorreu de dificuldades cartorárias e do próprio mecanismo da Justiça, invocando a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as matérias sob análise referem a pressupostos processuais de constituição do feito executivo e prejudicial de mérito (prescrição material), cognoscíveis de ofício por este Juízo. Nest sentido, o artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de liquidez contamina a execução de nulidade absoluta, nos moldes do artigo 803, inciso I, do CPC. No caso sub examine, verifica-se que o processo executivo está lastreado em uma nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 233, consolidou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito, não dispõe de força executiva". Isso ocorre porque tal instrumento não retrata uma obrigação líquida e preexistente, mas apenas um limite de crédito disponibilizado ao cliente, cujo saldo devedor é apurado unilateralmente pela instituição financeira. Dessa forma, ao se vincular a nota promissória a um contrato que carece de força executiva, o título cambial perde sua autonomia e abstração. A cambial passa a refletir a iliquidez da relação jurídica que lhe deu origem, não podendo ser executada de forma autônoma. Este entendimento encontra-se sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula nº 258/STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou." Portanto, desprovida de autonomia cambial e contaminada pela iliquidez do contrato de abertura de crédito, a nota promissória de ID 113806857 padece de liquidez, tornando nula a pretensão de cobrá-la pela via executiva, restando caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de execução (artigo 803, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC). Diante da iliquidez do título cambial executado e da consequente nulidade da via executiva, cumpre a este Juízo ponderar e declarar a ocorrência da prescrição material para qualquer outra via processual residual destinada à persecução ou cobrança dos valores devedores correlatos. Eventual nulidade da execução não obsta, em tese, que o credor busque a satisfação do seu suposto crédito por meio de vias cognitivas residuais, quais sejam, a Ação Monitória ou a Ação de Cobrança pelo rito comum. Contudo, sob a ótica do direito material, ambas as pretensões se encontram fulminadas pela prescrição definitiva. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o prazo quinquenal para a cobrança residual de títulos desprovidos de força executiva: Súmula nº 504/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento estampado no título." No caso concreto, o título executivo foi emitido em 10/04/2000. Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo quinquenal para a cobrança da dívida iniciou-se em 11/01/2003 (data da entrada em vigor do novo diploma civil), vindo a expirar em 11/01/2008. A propositura da ação em 2001 não teve o condão de interromper de forma retroativa o prazo prescricional, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º do CPC (antigo artigo 219 do CPC/73). Isso porque a citação de parte dos réus somente ocorreu em 24/04/2024 (mais de duas décadas depois), ao passo que o executado Ari José Basso sequer foi citado. Não se sustenta a alegação de demora imputável de forma exclusiva ao aparato do Judiciário (afastando-se a Súmula nº 106 do STJ). A inércia de mais de 20 anos para a regular citação e integração de todos os devedores ao polo passivo decorreu diretamente da ausência de providências eficazes de localização por parte do credor, o qual é o principal interessado no impulsionamento do feito. A citação tardia em 2024 não retroage para interromper um prazo de direito material consumado em 2008. Logo, restam prescritas todas as pretensões persecutórias de cobrança decorrentes do suposto crédito, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: 1. Declaro a nulidade da execução, com fulcro no artigo 803, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez da nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito (Súmulas 233 e 258 do STJ); e 2. Reconheço e declaro a prescrição da pretensão material para a persecução ou cobrança dos valores debatidos em juízo por qualquer outra via processual residual (Ação de Cobrança ou Monitória), com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Súmula 504 do STJ, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente (Banco da Amazônia S/A) ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios vez que os executados não apresentaram defesa nos autos ou promoveram a habilitação de procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Altamira/PA, data conforme sistema. ALINE CYSNEIRO LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial