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0000672-93.2026.5.17.0132

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TRT17
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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000672-93.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MOURIANE YURIANE DE ANDRADE SANTOS RECLAMADO: NATUMAR POS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4ee25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/03/2026 com fundamento no descumprimento contratual grave consubstanciado na sonegação contumaz dos recolhimentos de FGTS. As reclamadas confirmaram a ruptura do vínculo e admitiram a suspensão dos depósitos, justificando a conduta em crise financeira decorrente de medidas sanitárias administrativas. O extrato analítico da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (Id d233764) e o demonstrativo mensal (Id 3e652ec) evidenciam atrasos sistemáticos desde o início do pacto laboral em 2021 e a ausência absoluta de depósitos por mais de vinte e oito meses consecutivos a partir de novembro de 2023. O recolhimento do FGTS constitui obrigação legal cogente de trato sucessivo, cuja omissão priva o trabalhador da segurança social tutelada pela ordem jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 70), assentando que a mora fundiária enseja por si só a justa causa patronal: “IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Ressalta-se que o ônus probatório sobre a regularidade dos recolhimentos do FGTS recai sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho: “SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” A alegação patronal de crise financeira e paralisação temporária das atividades por fiscalização sanitária não afasta a falta grave, haja vista que os riscos da atividade econômica são de exclusiva responsabilidade do empregador (artigo 2º, caput, da CLT). Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 30/03/2026, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS COM 40% Reconhecida a rescisão indireta equiparada à dispensa sem justa causa, e considerando o período contratual de 01/04/2021 a 30/03/2026 com remuneração mensal de R$ 1.842,10, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário correspondente a 30 dias de labor no mês de março de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (quatro anos completos de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 11/05/2026; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias simples integrais do período aquisitivo de 20/12/2024 a 19/12/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais na fração de 5/12 avos com o terço constitucional, considerando o gozo regular dos períodos anteriores anotados na ficha funcional (Id 550de90); e) recolhimento das diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (01/04/2021 a 30/03/2026 e aviso prévio indenizado, Súmula nº 305 do TST), bem como da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), autorizada a dedução das importâncias comprovadamente já depositadas no extrato ou quitadas na guia GFD. Após o trânsito em julgado e a regularização dos depósitos, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores fundiários depositados em favor da reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT As reclamadas reconheceram em contestação a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. A configuração da rescisão indireta por via judicial não elide a mora do empregador, sendo plenamente devida a multa de um salário contratual estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST). Quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, verifica-se que as rés admitiram em defesa a obrigação incontroversa de quitação das verbas rescisórias básicas constantes do TRCT, porém não efetuaram o pagamento na primeira audiência. Assim, defiro a aplicação da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT incidente estritamente sobre as parcelas rescisórias. SEGURO-DESEMPREGO Em relação ao benefício do seguro-desemprego, as reclamadas juntaram o formulário do requerimento no processo. Diante do reconhecimento judicial da ruptura indireta e para assegurar a pronta efetividade do direito de subsistência, determino a expedição de alvará judicial para habilitação direta da reclamante perante o órgão competente, restando o direito sujeito à análise dos requisitos pelo órgão gestor, convertendo-se em indenização substitutiva unicamente se houver frustração por culpa exclusiva das reclamadas. SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante alegou ter recebido durante toda a contratualidade a quantia fixa de R$ 300,00 mensais paga à margem dos contracheques, postulando a integração salarial e diferenças em todas as verbas contratuais e rescisórias. Negado o pagamento pelo polo passivo, incumbia à trabalhadora o ônus probatório sobre o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A desconstituição da presunção de veracidade dos recibos de pagamento oficiais demanda prova robusta e inequívoca. Os documentos anexados pela autora (Id c9b47b2) consistem em comprovantes Pix isolados e com valores variáveis, contendo descrições específicas de pagamento como "Meta", "Acerto Férias" e parcelas de décimo terceiro, inexistindo qualquer comprovante com o montante fixo mensal de R$ 300,00 apontado na petição inicial. Não houve produção de prova testemunhal ou pericial para corroborar a habitualidade ou a alegada natureza contraprestativa dissimulada. Não tendo a autora se desincumbido do encargo probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e os respectivos reflexos salariais e rescisórios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, sob a alegação de desamparo trabalhista decorrente dos atrasos salariais pontuais e da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. A configuração da responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito da Justiça do Trabalho, o inadimplemento de obrigações contratuais pecuniárias, tais como verbas rescisórias ou recolhimentos fundiários, acarreta prejuízos eminentemente patrimoniais, sanados pela condenação no pagamento dos haveres corrigidos monetariamente e acrescidos de penalidades próprias. O mero inadimplemento de parcelas trabalhistas e a irregularidade dos depósitos de FGTS não geram dano moral presumido (in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar prejuízo concreto à honra, imagem ou intimidade pessoal. Na hipótese dos autos, a reclamante não produziu prova documental ou testemunhal indicando constrangimento vexatório, inscrição em cadastros de inadimplentes ou abalo psicológico extraordinário decorrente do descumprimento patronal. Diante da inexistência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As pessoas jurídicas demandadas Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda, LB Natus Indústria e Comércio Ltda, LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Labormel Indústria do Bem Estar Ltda, JBO Empreendimentos Ltda e JBO Holdings Ltda sustentam autonomia e inexistência de coordenação entre o ramo industrial e as sociedades de participação. Os elementos documentais dos autos comprovam ampla integração estrutural, societária e operacional entre todas as empresas reclamadas. A trabalhadora foi admitida pela empresa LB Natus Indústria e Comércio Ltda e posteriormente teve o contrato transferido para a empresa Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda (Id b669781 e Id 550de90), sem qualquer descontinuidade espacial ou funcional nas tarefas de expedição. Além disso, os pagamentos e comprovantes bancários decorriam de contas da empresa LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda (Id c9b47b2), denotando confusão na utilização da força de trabalho. As alterações contratuais e relatórios cadastrais juntados (Ids 46c8163, 31b66fa, 5a036c8, 2d816bd e faab9f1) demonstram que o complexo empresarial possui como controlador e administrador comum o Sr. Jairo Belmonte Obando, operando em endereços idênticos ou contíguos na Rua Vitória e Rua João Batista no Município de Marataízes/ES, explorando o mesmo nicho de suplementos alimentares ou prestando suporte de gestão e holding patrimonial voltado aos mesmos interesses. Essa realidade amolda-se à disciplina do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A identidade de controle societário, a atuação interligada e a defesa conjunta sob o mesmo patrocínio demonstram a efetiva comunhão de interesses e atuação coordenada entre todas as rés. Por consequência, reconheço a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda, LB Natus Indústria e Comércio Ltda, LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Labormel Indústria do Bem Estar Ltda, JBO Empreendimentos Ltda e JBO Holdings Ltda, as quais responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autora postulou a inclusão imediata dos sócios Jairo Belmonte Obando e Jaylon Vinny Serafim Belmonte Obando no polo passivo desde a petição inicial, argumentando a centralização da administração e prevenção de inadimplência futura. No processo do trabalho, a inclusão direta do sócio na fase de conhecimento sem a prévia tentativa de satisfação pelas pessoas jurídicas devedoras exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil c/c artigo 855-A da CLT. A simples inadimplência das obrigações trabalhistas ou a condição de administrador não bastam para afastar o princípio da autonomia patrimonial societária no processo de cognição. Não havendo prova cabal de atos ilícitos fraudulentos ou desvio intencional de bens na fase inicial, a responsabilização dos sócios mostra-se prematura neste momento, ressalvada a faculdade de instauração do incidente na via executiva própria se frustrada a execução em face do grupo econômico. Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas Jairo Belmonte Obando e Jaylon Vinny Serafim Belmonte Obando, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se desde já, a dedução, no que for viável, a fim de evitar enriquecimento ilícito, na forma da OJ-SDI1-415 do TST (deverá ser realizada pelo total das parcelas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho). JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE A reclamante demonstrou a percepção de salário contratual no valor de R$ 1.842,10 (Id b669781), quantia inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, juntando declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (Id 226d6c4). Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. JUSTIÇA GRATUITA ÀS RECLAMADAS A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Os relatórios contábeis de liquidez imediata e certidões de protestos juntados pelas rés (Id 9204876 e Id 1c91054) revelam dificuldades financeiras ordinárias e passivos correntes da atividade empresarial, mas atestam patrimônio e ativos realizáveis que não autorizam a isenção de despesas judiciais. Indefiro o pleito de gratuidade formulado pelas pessoas jurídicas demandadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da complexidade da causa e grau de zelo, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamada sobre o valor líquido da condenação. Alterando meu entendimento anterior, em consonância com o PRECEDENTE PERSUASIVO no 31 DO TRT17, passei a entender que “o beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4 da CLT e da STF ADI 5766/DF.” Em decorrência, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamante ao procurador da parte reclamada sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente. A exigibilidade fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT. Esclareço que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADC’s 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros equivalentes à TRD simples. A partir do ajuizamento da ação, considerando a vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será atualizada pelo IPCA-15 (IPCA-E no PJe-Calc), e os juros pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme expressamente previsto na nova lei, in verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.” (grifei) Esclareça-se que, embora a Lei 14.905/2024 se refira expressamente ao índice IPCA (art. 389 do Código Civil), o CMN, através da Resolução CMN nº 5.171, optou por adotar a correção monetária do IPCA-15, que é uma prévia do IPCA, evitando, assim, uma lacuna de atualização da correção monetária. Veja-se publicação na página do Banco Central de nota explicativa da referida Resolução: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20287/nota. Já a correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais a correção monetária e os juros de mora se regem pelos critérios acima delimitados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições incidentes sobre as parcelas que tem natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal, conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de normas cogentes, de natureza injuntiva. A quota da parte reclamante, onde couber, deverá ser calculada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição. Conforme a OJ 363 da SDI-I do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores. Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto, excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observe-se o regime de competência, conforme Súmula 368 TST. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença afasta todas as teses e alegações das partes em sentido contrário lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por MOURIANE YURIANE DE ANDRADE SANTOS para, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas, condenar solidariamente as reclamadas Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda, LB Natus Indústria e Comércio Ltda, LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Labormel Indústria do Bem Estar Ltda, JBO Empreendimentos Ltda e JBO Holdings Ltda a pagarem à reclamante, nos limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) saldo de salário correspondente a 30 dias de labor no mês de março de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (quatro anos completos de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 11/05/2026; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias simples integrais do período aquisitivo de 20/12/2024 a 19/12/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais na fração de 5/12 avos com o terço constitucional, considerando o gozo regular dos períodos anteriores anotados na ficha funcional (Id 550de90); e) recolhimento das diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (01/04/2021 a 30/03/2026 e aviso prévio indenizado, Súmula nº 305 do TST), bem como da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), autorizada a dedução das importâncias comprovadamente já depositadas no extrato ou quitadas na guia GFD. f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual da trabalhadora; g) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias estritamente incontroversas; h) determinar a expedição de alvarás judiciais em favor da reclamante para levantamento dos depósitos fundiários e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção, honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais pelas pessoas jurídicas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOURIANE YURIANE DE ANDRADE SANTOS

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000672-93.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MOURIANE YURIANE DE ANDRADE SANTOS RECLAMADO: NATUMAR POS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4ee25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/03/2026 com fundamento no descumprimento contratual grave consubstanciado na sonegação contumaz dos recolhimentos de FGTS. As reclamadas confirmaram a ruptura do vínculo e admitiram a suspensão dos depósitos, justificando a conduta em crise financeira decorrente de medidas sanitárias administrativas. O extrato analítico da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (Id d233764) e o demonstrativo mensal (Id 3e652ec) evidenciam atrasos sistemáticos desde o início do pacto laboral em 2021 e a ausência absoluta de depósitos por mais de vinte e oito meses consecutivos a partir de novembro de 2023. O recolhimento do FGTS constitui obrigação legal cogente de trato sucessivo, cuja omissão priva o trabalhador da segurança social tutelada pela ordem jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 70), assentando que a mora fundiária enseja por si só a justa causa patronal: “IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Ressalta-se que o ônus probatório sobre a regularidade dos recolhimentos do FGTS recai sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho: “SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” A alegação patronal de crise financeira e paralisação temporária das atividades por fiscalização sanitária não afasta a falta grave, haja vista que os riscos da atividade econômica são de exclusiva responsabilidade do empregador (artigo 2º, caput, da CLT). Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 30/03/2026, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS COM 40% Reconhecida a rescisão indireta equiparada à dispensa sem justa causa, e considerando o período contratual de 01/04/2021 a 30/03/2026 com remuneração mensal de R$ 1.842,10, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário correspondente a 30 dias de labor no mês de março de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (quatro anos completos de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 11/05/2026; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias simples integrais do período aquisitivo de 20/12/2024 a 19/12/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais na fração de 5/12 avos com o terço constitucional, considerando o gozo regular dos períodos anteriores anotados na ficha funcional (Id 550de90); e) recolhimento das diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (01/04/2021 a 30/03/2026 e aviso prévio indenizado, Súmula nº 305 do TST), bem como da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), autorizada a dedução das importâncias comprovadamente já depositadas no extrato ou quitadas na guia GFD. Após o trânsito em julgado e a regularização dos depósitos, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores fundiários depositados em favor da reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT As reclamadas reconheceram em contestação a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. A configuração da rescisão indireta por via judicial não elide a mora do empregador, sendo plenamente devida a multa de um salário contratual estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST). Quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, verifica-se que as rés admitiram em defesa a obrigação incontroversa de quitação das verbas rescisórias básicas constantes do TRCT, porém não efetuaram o pagamento na primeira audiência. Assim, defiro a aplicação da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT incidente estritamente sobre as parcelas rescisórias. SEGURO-DESEMPREGO Em relação ao benefício do seguro-desemprego, as reclamadas juntaram o formulário do requerimento no processo. Diante do reconhecimento judicial da ruptura indireta e para assegurar a pronta efetividade do direito de subsistência, determino a expedição de alvará judicial para habilitação direta da reclamante perante o órgão competente, restando o direito sujeito à análise dos requisitos pelo órgão gestor, convertendo-se em indenização substitutiva unicamente se houver frustração por culpa exclusiva das reclamadas. SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante alegou ter recebido durante toda a contratualidade a quantia fixa de R$ 300,00 mensais paga à margem dos contracheques, postulando a integração salarial e diferenças em todas as verbas contratuais e rescisórias. Negado o pagamento pelo polo passivo, incumbia à trabalhadora o ônus probatório sobre o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A desconstituição da presunção de veracidade dos recibos de pagamento oficiais demanda prova robusta e inequívoca. Os documentos anexados pela autora (Id c9b47b2) consistem em comprovantes Pix isolados e com valores variáveis, contendo descrições específicas de pagamento como "Meta", "Acerto Férias" e parcelas de décimo terceiro, inexistindo qualquer comprovante com o montante fixo mensal de R$ 300,00 apontado na petição inicial. Não houve produção de prova testemunhal ou pericial para corroborar a habitualidade ou a alegada natureza contraprestativa dissimulada. Não tendo a autora se desincumbido do encargo probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e os respectivos reflexos salariais e rescisórios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, sob a alegação de desamparo trabalhista decorrente dos atrasos salariais pontuais e da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. A configuração da responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito da Justiça do Trabalho, o inadimplemento de obrigações contratuais pecuniárias, tais como verbas rescisórias ou recolhimentos fundiários, acarreta prejuízos eminentemente patrimoniais, sanados pela condenação no pagamento dos haveres corrigidos monetariamente e acrescidos de penalidades próprias. O mero inadimplemento de parcelas trabalhistas e a irregularidade dos depósitos de FGTS não geram dano moral presumido (in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar prejuízo concreto à honra, imagem ou intimidade pessoal. Na hipótese dos autos, a reclamante não produziu prova documental ou testemunhal indicando constrangimento vexatório, inscrição em cadastros de inadimplentes ou abalo psicológico extraordinário decorrente do descumprimento patronal. Diante da inexistência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As pessoas jurídicas demandadas Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda, LB Natus Indústria e Comércio Ltda, LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Labormel Indústria do Bem Estar Ltda, JBO Empreendimentos Ltda e JBO Holdings Ltda sustentam autonomia e inexistência de coordenação entre o ramo industrial e as sociedades de participação. Os elementos documentais dos autos comprovam ampla integração estrutural, societária e operacional entre todas as empresas reclamadas. A trabalhadora foi admitida pela empresa LB Natus Indústria e Comércio Ltda e posteriormente teve o contrato transferido para a empresa Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda (Id b669781 e Id 550de90), sem qualquer descontinuidade espacial ou funcional nas tarefas de expedição. Além disso, os pagamentos e comprovantes bancários decorriam de contas da empresa LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda (Id c9b47b2), denotando confusão na utilização da força de trabalho. As alterações contratuais e relatórios cadastrais juntados (Ids 46c8163, 31b66fa, 5a036c8, 2d816bd e faab9f1) demonstram que o complexo empresarial possui como controlador e administrador comum o Sr. Jairo Belmonte Obando, operando em endereços idênticos ou contíguos na Rua Vitória e Rua João Batista no Município de Marataízes/ES, explorando o mesmo nicho de suplementos alimentares ou prestando suporte de gestão e holding patrimonial voltado aos mesmos interesses. Essa realidade amolda-se à disciplina do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A identidade de controle societário, a atuação interligada e a defesa conjunta sob o mesmo patrocínio demonstram a efetiva comunhão de interesses e atuação coordenada entre todas as rés. Por consequência, reconheço a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda, LB Natus Indústria e Comércio Ltda, LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Labormel Indústria do Bem Estar Ltda, JBO Empreendimentos Ltda e JBO Holdings Ltda, as quais responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autora postulou a inclusão imediata dos sócios Jairo Belmonte Obando e Jaylon Vinny Serafim Belmonte Obando no polo passivo desde a petição inicial, argumentando a centralização da administração e prevenção de inadimplência futura. No processo do trabalho, a inclusão direta do sócio na fase de conhecimento sem a prévia tentativa de satisfação pelas pessoas jurídicas devedoras exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil c/c artigo 855-A da CLT. A simples inadimplência das obrigações trabalhistas ou a condição de administrador não bastam para afastar o princípio da autonomia patrimonial societária no processo de cognição. Não havendo prova cabal de atos ilícitos fraudulentos ou desvio intencional de bens na fase inicial, a responsabilização dos sócios mostra-se prematura neste momento, ressalvada a faculdade de instauração do incidente na via executiva própria se frustrada a execução em face do grupo econômico. Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas Jairo Belmonte Obando e Jaylon Vinny Serafim Belmonte Obando, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se desde já, a dedução, no que for viável, a fim de evitar enriquecimento ilícito, na forma da OJ-SDI1-415 do TST (deverá ser realizada pelo total das parcelas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho). JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE A reclamante demonstrou a percepção de salário contratual no valor de R$ 1.842,10 (Id b669781), quantia inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, juntando declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (Id 226d6c4). Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. JUSTIÇA GRATUITA ÀS RECLAMADAS A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Os relatórios contábeis de liquidez imediata e certidões de protestos juntados pelas rés (Id 9204876 e Id 1c91054) revelam dificuldades financeiras ordinárias e passivos correntes da atividade empresarial, mas atestam patrimônio e ativos realizáveis que não autorizam a isenção de despesas judiciais. Indefiro o pleito de gratuidade formulado pelas pessoas jurídicas demandadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da complexidade da causa e grau de zelo, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamada sobre o valor líquido da condenação. Alterando meu entendimento anterior, em consonância com o PRECEDENTE PERSUASIVO no 31 DO TRT17, passei a entender que “o beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4 da CLT e da STF ADI 5766/DF.” Em decorrência, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamante ao procurador da parte reclamada sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente. A exigibilidade fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT. Esclareço que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADC’s 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros equivalentes à TRD simples. A partir do ajuizamento da ação, considerando a vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será atualizada pelo IPCA-15 (IPCA-E no PJe-Calc), e os juros pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme expressamente previsto na nova lei, in verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.” (grifei) Esclareça-se que, embora a Lei 14.905/2024 se refira expressamente ao índice IPCA (art. 389 do Código Civil), o CMN, através da Resolução CMN nº 5.171, optou por adotar a correção monetária do IPCA-15, que é uma prévia do IPCA, evitando, assim, uma lacuna de atualização da correção monetária. Veja-se publicação na página do Banco Central de nota explicativa da referida Resolução: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20287/nota. Já a correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais a correção monetária e os juros de mora se regem pelos critérios acima delimitados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições incidentes sobre as parcelas que tem natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal, conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de normas cogentes, de natureza injuntiva. A quota da parte reclamante, onde couber, deverá ser calculada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição. Conforme a OJ 363 da SDI-I do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores. Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto, excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observe-se o regime de competência, conforme Súmula 368 TST. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença afasta todas as teses e alegações das partes em sentido contrário lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por MOURIANE YURIANE DE ANDRADE SANTOS para, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas, condenar solidariamente as reclamadas Natumar Pós Alimentícios Serviços Ltda, LB Natus Indústria e Comércio Ltda, LB Natus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Labormel Indústria do Bem Estar Ltda, JBO Empreendimentos Ltda e JBO Holdings Ltda a pagarem à reclamante, nos limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) saldo de salário correspondente a 30 dias de labor no mês de março de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (quatro anos completos de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 11/05/2026; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias simples integrais do período aquisitivo de 20/12/2024 a 19/12/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais na fração de 5/12 avos com o terço constitucional, considerando o gozo regular dos períodos anteriores anotados na ficha funcional (Id 550de90); e) recolhimento das diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (01/04/2021 a 30/03/2026 e aviso prévio indenizado, Súmula nº 305 do TST), bem como da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), autorizada a dedução das importâncias comprovadamente já depositadas no extrato ou quitadas na guia GFD. f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual da trabalhadora; g) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias estritamente incontroversas; h) determinar a expedição de alvarás judiciais em favor da reclamante para levantamento dos depósitos fundiários e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção, honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais pelas pessoas jurídicas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LABORMEL INDUSTRIA DO BEM ESTAR LTDA - JAIRO BELMONTE OBANDO - JBO EMPREENDIMENTOS LTDA - JAYLON VINNY SERAFIM BELMONTE OBANDO - LB NATUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JBO HOLDINGS LTDA - NATUMAR POS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA - LB NATUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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