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0000672-92.2026.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000672-92.2026.5.17.0003 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001b35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDICOMERCIÁRIOS/ES em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA: a) REJEITAR as preliminares de vício de representação processual, ilegitimidade ativa ad causam e limitação subjetiva do título executivo; b) INDEFERIR o requerimento de produção de prova oral e designação de audiência de instrução; c) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição bienal da pretensão e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos substituídos LEIDSON COSTA DOS SANTOS e LEIDINALVA FURLAN, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Declarar que os substituídos LECIANO DOS SANTOS VIEIRA, LEDINA VENANCIO DA SILVA FABEM e LEIDISON FRANCISCO DOS SANTOS são legítimos beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0065000-06.2009.5.17.0010; b) Condenar a executada LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA a pagar aos referidos substituídos as verbas deferidas na ação coletiva, consubstanciadas em 50% das horas extras irregularmente compensadas no período imprescrito de 2006 a 2009 com adicional de 50%, reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, além da multa convencional devida, com observância da Súmula 340 do TST para a comissionista LEDINA VENANCIO DA SILVA FABEM e exclusão do cômputo extraordinário em domingos e feriados; c) Declarar inexigível a obrigação de fazer em virtude do exaurimento da vigência dos instrumentos coletivos de regência pelo decurso do tempo; d) Condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Sindicato exequente no percentual de 15% sobre o valor líquido apurado em benefício dos substituídos na liquidação (artigo 791-A da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST), consignando-se que os honorários da ação coletiva não devem ser executados nesta ação individual; e) Rejeitar o pedido de condenação da parte autora em penalidades por litigância de má-fé e lide temerária; f) Conceder ao Sindicato exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 60 do TRT da 17ª Região. Determino que o Sindicato exequente apresente, no prazo de 10 dias, a retificação da planilha consolidada de cálculos para expurgar as rubricas pertinentes aos substituídos LEIDSON COSTA DOS SANTOS e LEIDINALVA FURLAN e consolidar o montante devido aos demais substituídos, intimando-se a executada subsequentemente, pelo prazo de 10 dias, para manifestação. Esclareço que a presente decisão é ilíquida quanto à consolidação do montante condenatório e, na forma da Súmula nº 65 do TRT da 17ª Região, possui natureza interlocutória quanto a esse aspecto, iniciando-se o prazo recursal apenas após a prolação da decisão que homologar a conta definitiva liquidada. Atualização monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de 2% sobre o valor da condenação a ser apurado na homologação final dos cálculos, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT e da Súmula nº 13 do TRT da 17ª Região. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000672-92.2026.5.17.0003 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001b35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDICOMERCIÁRIOS/ES em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA: a) REJEITAR as preliminares de vício de representação processual, ilegitimidade ativa ad causam e limitação subjetiva do título executivo; b) INDEFERIR o requerimento de produção de prova oral e designação de audiência de instrução; c) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição bienal da pretensão e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos substituídos LEIDSON COSTA DOS SANTOS e LEIDINALVA FURLAN, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Declarar que os substituídos LECIANO DOS SANTOS VIEIRA, LEDINA VENANCIO DA SILVA FABEM e LEIDISON FRANCISCO DOS SANTOS são legítimos beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0065000-06.2009.5.17.0010; b) Condenar a executada LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA a pagar aos referidos substituídos as verbas deferidas na ação coletiva, consubstanciadas em 50% das horas extras irregularmente compensadas no período imprescrito de 2006 a 2009 com adicional de 50%, reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, além da multa convencional devida, com observância da Súmula 340 do TST para a comissionista LEDINA VENANCIO DA SILVA FABEM e exclusão do cômputo extraordinário em domingos e feriados; c) Declarar inexigível a obrigação de fazer em virtude do exaurimento da vigência dos instrumentos coletivos de regência pelo decurso do tempo; d) Condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Sindicato exequente no percentual de 15% sobre o valor líquido apurado em benefício dos substituídos na liquidação (artigo 791-A da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST), consignando-se que os honorários da ação coletiva não devem ser executados nesta ação individual; e) Rejeitar o pedido de condenação da parte autora em penalidades por litigância de má-fé e lide temerária; f) Conceder ao Sindicato exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 60 do TRT da 17ª Região. Determino que o Sindicato exequente apresente, no prazo de 10 dias, a retificação da planilha consolidada de cálculos para expurgar as rubricas pertinentes aos substituídos LEIDSON COSTA DOS SANTOS e LEIDINALVA FURLAN e consolidar o montante devido aos demais substituídos, intimando-se a executada subsequentemente, pelo prazo de 10 dias, para manifestação. Esclareço que a presente decisão é ilíquida quanto à consolidação do montante condenatório e, na forma da Súmula nº 65 do TRT da 17ª Região, possui natureza interlocutória quanto a esse aspecto, iniciando-se o prazo recursal apenas após a prolação da decisão que homologar a conta definitiva liquidada. Atualização monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de 2% sobre o valor da condenação a ser apurado na homologação final dos cálculos, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT e da Súmula nº 13 do TRT da 17ª Região. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA

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