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0000672-66.2015.8.17.1090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000672-66.2015.8.17.1090 AUTOR(A): RUBENITA GONCALVES DE ANDRADE CABRAL RÉU: ADELMO DE MENDONCA FILHO, ALOYSIO ALBERTO FONSECA SANTOS NETO, ARTHUR JOSE DE FARIAS CARVALHO, ERNANI AUGUSTO VILACHAN REYNALDO ALVES, CTP IMOBILIARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por RUBENITA GONÇALVES DE ANDRADE CABRAL, na qual pretende a declaração de domínio sobre o imóvel denominado “Sítio Nossa Senhora de Fátima”, com área aproximada de 8.482,69 m², situado nesta Comarca. Citados, os réus ADELMO DE MENDONÇA FILHO, ALOYSIO ALBERTO FONSECA SANTOS NETO, ARTHUR JOSÉ DE FARIAS CARVALHO e ERNANI AUGUSTO VILACHAN REYNALDO ALVES apresentaram contestação (ID 220504605), limitando-se a arguir preliminar de ilegitimidade passiva, sem impugnação aos fatos constitutivos do direito da autora. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 225349891), na qual se reconheceu, em princípio, a caracterização da posse mansa, pacífica e do animus domini, determinando-se, contudo, a emenda à inicial para inclusão, no polo passivo, dos atuais titulares registrais, CTP IMOBILIÁRIA LTDA. – EPP e COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA. Regularizado o polo passivo, a CTP IMOBILIÁRIA LTDA. – EPP ofertou contestação (ID 236808212), na qual suscita exclusivamente preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mais integra a cadeia dominial do bem. A COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA, por sua vez, apresentou contestação (ID 242341003), informando não exercer posse sobre a área usucapienda e declarando expressamente não se opor ao reconhecimento da usucapião. Intimada (ID 242341011), a autora apresentou réplica (ID 245649774), na qual, além de impugnar a preliminar deduzida, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por reputar o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. A parte autora já se manifestou, de forma inequívoca, pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é eminentemente documental e que inexistem questões fáticas controvertidas a demandar a abertura de fase instrutória. Em respeito ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se oportunizar aos demais integrantes da relação processual idêntica manifestação, antes de se aferir o cabimento das hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a necessidade, a pertinência e a finalidade de cada uma delas, ou, alternativamente, declarem se entendem que o processo se encontra maduro para julgamento. ADVIRTO de que requerimentos genéricos ou desacompanhados de justificativa serão indeferidos, presumindo-se, no caso de silêncio, a concordância com o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Diligência legais. Paulista, 28 de agosto de 2026. FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito

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