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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000672-59.2023.8.16.0170 Processo: 0000672-59.2023.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.062,18 Exequente(s): Lourdes Garcia Matto Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença e obrigação de fazer formulado pela exequente em petição retro, noticiando a quitação integral do débito e a inércia da instituição financeira executada em fornecer a carta de quitação, bem como em promover a baixa das restrições nos órgãos de proteção ao crédito e do gravame de alienação fiduciária. A exequente requer a fixação de astreintes, o suprimento judicial da declaração e a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada tem se mantido inerte aos chamamentos judiciais, conforme atestam os reiterados decurso de prazo anotados no sistema. A obrigação de fornecer o termo de quitação e retirar o nome da parte dos cadastros de inadimplentes após a satisfação da dívida é imperativa e decorre da própria eficácia do título executivo, além da boa-fé objetiva. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juízo a determinar as medidas necessárias para a satisfação do credor, incluindo a imposição de multa coercitiva. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da instituição financeira executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a emissão da carta de quitação do Contrato nº 20032351309, bem como a exclusão do nome da exequente dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) e a baixa do gravame no DETRAN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. INDEFIRO, por ora, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. ADVIRTO a executada de que eventual nova resistência injustificada ensejará a imediata aplicação da sanção do art. 77, § 2º, do CPC. 3. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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