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0000672-53.2026.5.18.0201

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000672-53.2026.5.18.0201 AUTOR: LORENA MIRELY VIEIRA ALVES RÉU: WALTER MARIA COSTA JUNIOR 92373739100 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1edf1b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que a exequente, ante a inocorrência de adimplemento voluntário e o malogro das diligências expropriatórias anteriores direcionadas em face da empresa executada WALTER MARIA COSTA JUNIOR 92373739100, pugna pelo redirecionamento das constrições judiciais em face da pessoa física de WALTER MARIA DA COSTA JÚNIOR (CPF n.º *.737.391-) (Id 021db49). Analisando os autos, verifica-se que as tentativas de execução da empresa executada principal se revelaram infrutíferas. Em relação ao empresário individual ou de firma individual, que é o caso da executada, conforme verifica-se na pesquisa INFOSEG de Id b84316f, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Nesses casos, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar os bens do empresário individual, pois o seu patrimônio se confunde com o de sua empresa, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação, isso porque, reforça-se, a extensão patrimonial é automática. Portanto, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Nesse sentido, o entendimento desde Egrégio Tribunal: "EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DO SEU TITULAR. O empresário individual, em regra, assume o risco de forma pessoal e ilimitada, inexistindo diferenciação patrimonial, o que possibilita que os bens pessoais do titular, assim como os da atividade empresarial, respondam por dívidas contraídas independente da origem e natureza". (AP - 0175500-98.2007.5.18.0102, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, data do julgamento:19 de novembro de 2014). (TRT18, AP - 0000806-88.2015.5.18.0129, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 07/02/2020" (TRT18, AP - 0010163-98.2019.5.18.0211, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 03/04/2020)" Diante disso, determina-se a inclusão no polo passivo da pessoa física de WALTER MARIA DA COSTA JÚNIOR (CPF n.º *.737.391-), INTIMANDO-A, via postal, no endereço obtido na pesquisa INFOSEG, com aviso de recebimento da presente decisão, bem como para, no prazo de 48 horas, pagar o valor do débito de R$ 16.255,15, atualizado até 30/06/2026 (Id 514fcab), ou indicar bens suficientes para garantia do juízo. Proceda-se, imediatamente, à realização de bloqueio dos haveres financeiros via convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, antes mesmo de sua intimação para pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da parte exequente, e na forma do art. 159 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 242 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto por meio do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil). Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Ciência automática à parte exequente. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA MIRELY VIEIRA ALVES

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