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0000672-50.2025.5.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000672-50.2025.5.09.0068 RECORRENTE: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: SAMARA FREIRES DE OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS (1) Destinatário: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000672-50.2025.5.09.0068 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE. DANO MORAL. O art. 394-A da CLT impõe o afastamento imediato da gestante de atividades insalubres, garantindo-lhe a manutenção da remuneração integral, inclusive do adicional de insalubridade. A exposição da gestante a agentes insalubres, em afronta à vedação legal, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a segurança do nascituro, configurando dano moral que prescinde de prova de sofrimento psíquico específico, ante a gravidade da conduta ilícita. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP e das contrarrazões da reclamante. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000672-50.2025.5.09.0068 RECORRENTE: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: SAMARA FREIRES DE OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS (1) Destinatário: SAMARA FREIRES DE OLIVEIRA DE JESUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000672-50.2025.5.09.0068 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE. DANO MORAL. O art. 394-A da CLT impõe o afastamento imediato da gestante de atividades insalubres, garantindo-lhe a manutenção da remuneração integral, inclusive do adicional de insalubridade. A exposição da gestante a agentes insalubres, em afronta à vedação legal, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a segurança do nascituro, configurando dano moral que prescinde de prova de sofrimento psíquico específico, ante a gravidade da conduta ilícita. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP e das contrarrazões da reclamante. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA FREIRES DE OLIVEIRA DE JESUS

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