Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000672-44.2021.5.07.0004 RECLAMANTE: JOSE WAGNER DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: MIXSERVICE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - ME E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSE WAGNER DOS SANTOS LIMA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena dos autos serem sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer a saída dos autos do sobrestamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. SAMIRA GOMES DE VASCONCELOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WAGNER DOS SANTOS LIMA
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000672-44.2021.5.07.0004 RECLAMANTE: JOSE WAGNER DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: MIXSERVICE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab1ecd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, intimada a se manifestar sobre os retornos cadastrais e indicar meios hábeis, a parte exequente peticionou (ID 60f2203) manifestando genérico interesse no prosseguimento do feito. Certifico, ainda, que a parte reclamante requereu que este Juízo utilize as informações trazidas pelo relatório SNIPER para determinar medidas constritivas imediatas nestes autos, abstendo-se de indicar bens específicos desembaraçados ou de provocar o incidente cabível para desconsideração ou reconhecimento de grupo econômico. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Razão jurídica não ampara as pretensões deduzidas de forma genérica pela parte credora. Com efeito, o relatório gerado por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui meio instrumental de investigação que expõe as relações e liames societários dos executados. Contudo, a mera existência de coparticipação societária ou coligação em outras empresas não autoriza, de plano e sem o devido contraditório, a invasão patrimonial de entidades que são terceiras à lide. Deveras, para que a execução se estenda a terceiras pessoas jurídicas sob o argumento de formação de grupo econômico ou confusão patrimonial, faz-se indispensável que a parte exequente provoque formalmente a instauração do incidente jurídico correlato (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ ou incidente de grupo econômico), fundamentando os requisitos materiais exigidos pelo art. 50 do Código Civil ou art. 2º, § 2º, da CLT, de modo a resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. Lado outro, a teor do preconizado na torrencial jurisprudência deste Regional e na prática procedimental consolidada desta 4ª Vara de Fortaleza, manifestações genéricas que apenas pleiteiam o prosseguimento, sem a indicação real e concreta de bens específicos, não têm o condão de obstar a marcha de sobrestamento do feito. O processo executivo não pode se eternizar em Juízo mediante a renovação infindável e inócua de expedientes eletrônicos amplamente frustrados, impondo-se a notificação do credor com a expressa advertência dos termos da prescrição intercorrente. Ante as premissas fáticas e jurídicas delineadas, INDEFIRO os pedidos de constrição imediata e atos expropriatórios diretos contra terceiras empresas indicadas no relatório SNIPER formulados pela parte exequente sob o Id 60f2203, haja vista a necessidade de prévia instauração do contraditório e do devido incidente processual. INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono devidamente constituído, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito de forma específica e fundada (como a regular instauração do IDPJ ou incidente de grupo econômico em relação às coligadas expostas no SNIPER, provendo a devida qualificação, individualização e fundamentos cabíveis), ou indique bens específicos, livres e desembaraçados das executadas já constantes do polo passivo passíveis de constrição imediata. ADVIRTA-SE expressamente o exequente de que a ausência de manifestação útil e concreta no trintídio importará no sobrestamento da execução pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, e subsequente remessa automática dos autos eletrônicos ao Arquivo Provisório. REGISTRE-SE que a data de arquivamento provisório deflagrará de forma imediata o início da contagem do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de 2 (dois) anos, nos exatos termos do artigo 11-A, caput e § 1º, da CLT; ESCLAREÇA-SE à parte credora de que, em caso de arquivamento dos autos, o posterior desarquivamento do feito ficará condicionado e restrito à expressa e documentada indicação de bem específico, não sendo aceitáveis para este desiderato meros pedidos de reiteração de consultas genéricas em convênios eletrônicos já ultimados e frustrados nos autos (como SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD e CCS). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação útil, intime-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar unicamente sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição ocorridas no período. Inerte, voltem conclusos para declaração ex officio da prescrição intercorrente e subsequente extinção do processo com julgamento de mérito. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WAGNER DOS SANTOS LIMA