Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 0000672-16.2026.8.26.0222 (processo principal 1001559-17.2025.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jenifer Gabriele Silva Oliveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ciência às partes da expedição de MLE, encaminhado para finalização, assinatura e pagamento. Ficam os interessados cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual irregularidade na expedição/preenchimento, em cooperação ao Juízo. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 510465/SP)
Processo 0000672-16.2026.8.26.0222 (processo principal 1001559-17.2025.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jenifer Gabriele Silva Oliveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Verificou-se o adimplemento do débito posto no incidente com anuência expressa pelo credor. Em tais termos, extingo a obrigação com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE ao credor, uma vez apresentado o expediente necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se conforme postulado, despicienda a conclusão. Quanto à taxa judiciária, assim delibero: Considerando o disposto na Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, no sentido de que a nova redação conferida aos incisos III e IV e ao §13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após sua entrada em vigor, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Considerando a data da interposição do incidente, posterior a 03/01/2024, com a ocorrência de fato gerador a incidir a cobrança da taxa judiciária respectiva (inicial), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, verifica-se a hipótese de incidência da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme art. 4, IV da Lei nº. 11.608/03, a qual nos termos do art. 1.098, §5º das NSCGJSP, deverá ser recolhida pelo sucumbente, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se a parte executada, para, em 15 dias, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa, salientando não ser beneficiária da justiça gratuita. Ausente interesse recursal, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o transito em julgado se dará de imediato nesta data, servindo a presente como certidão. Cumpra o acima exposto e arquive-se. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 510465/SP)