Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000672-15.2012.5.01.0008 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE AGRAVANTE: CLAUDIO FIRMINO DE FARIAS AGRAVADO: S R FARIA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL - ME, SADY RODRIGUES FARIA A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SADY RODRIGUES FARIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do acórdão de id 63591cc, cujo dispositivo segue transcrito in verbis: "... resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, visando ao prosseguimento da execução e, caso efetivamente esgotados os meios de busca a patrimônio dos executados, determinar a observância aos preceito sinsculpidos no artigo 11-A da CLT, no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e às regras constantes da Recomendação nº 4/2023 da CGJT.". Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SADY RODRIGUES FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000672-15.2012.5.01.0008 DESTINATÁRIO: S R FARIA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR A LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE. Até o advento da Lei 13.467/17, tratava-se de tema pacífico a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sendo o posicionamento consolidado na Súmula 114, TST. Com a inserção do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente passou a ser admitida. Todavia, a prescrição intercorrente não se aplica aos títulos executivos constituídos antes da Lei 13.467/17 entrar em vigor. E tal ocorre porque a prescrição é instituto de direito material, devendo-se preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6 LINDB), não se admitindo que a nova lei retroaja para atingir situações já consolidadas no ordenamento, prevalecendo a regra então vigente de impulso oficial pelo Juiz da fase de execução. Nesses termos, impõe-se acatar o pleito da agravante para afastar a prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento da execução, como entender de direito. Agravo provido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, visando ao prosseguimento da execução e, caso efetivamente esgotados os meios de busca a patrimônio dos executados, determinar a observância aos preceito sinsculpidos no artigo 11-A da CLT, no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e às regras constantes da Recomendação nº 4/2023 da CGJT. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- S R FARIA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL - ME