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0000672-02.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000672-02.2026.8.16.0058 Processo: 0000672-02.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.500,26 Requerente(s): KAUAN FELIPE NAGAOKA DUARTE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, por meio do qual requer a intimação da parte autora para apresentação prévia de rol de testemunhas (mov. 29), bem como de manifestação da parte autora postulando a exibição das gravações realizadas no momento da fiscalização, inclusive aquelas eventualmente registradas por equipamento utilizado pelo agente público (mov. 31.1). 2. No que se refere ao pedido de apresentação prévia do rol de testemunhas, não assiste razão à parte requerida. Isso porque, nos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Nesse contexto, o art. 34 da Lei n.º 9.099/95 estabelece a regra de que as testemunhas compareçam à audiência levadas pelas próprias partes, voluntariamente. Dessa forma, a sistemática dos Juizados Especiais privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, sendo prescindível a apresentação prévia de rol de testemunhas pela parte que pretende produzir prova oral, bastando o seu comparecimento à audiência designada, ressalvada a hipótese de necessidade de intimação judicial. Por conseguinte, indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentação prévia do rol de testemunhas. 2. Por outro lado, quanto ao requerimento de apresentação das gravações mencionadas pela parte autora, entendo razoável o seu deferimento, por se tratar de elemento potencialmente relacionado aos fatos controvertidos discutidos nos autos. Assim, defiro o pedido de intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos as gravações de que disponha, relativas à fiscalização objeto da demanda, inclusive aquelas eventualmente realizadas por meio de equipamento eletrônico utilizado pelo agente responsável no momento da abordagem. Consigno que a produção do elemento probatório constitui ônus processual da própria parte interessada, de modo que a ausência de apresentação da documentação ou mídia eventualmente existente sujeitará a parte às consequências processuais decorrentes do descumprimento de ônus de seu próprio interesse, o que não significa dizer que as alegações da parte autora serão automaticamente reputadas verdadeiros, devendo ser sopesadas as demais provas produzidas nos autos, aliadas aos fundamentos de fato e de direito. 2.1. Acaso apresentada a gravação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)

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