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TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000671-93.2025.8.16.0044 Processo: 0000671-93.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$17.893,94 Autor(s): CAMILA GABRIELE ANDRADE DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação revisional contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Camila Gabriele Andrade da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. Narra a autora que, em 07/02/2022, contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00, cujo montante financiado totalizou R$ 5.644,16, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 577,05, com incidência de juros remuneratórios de 8,71% ao mês e 176,23% ao ano. Sustenta que, posteriormente, ao procurar a instituição financeira para renegociar apenas dívida oriunda da utilização do cheque especial, foi surpreendida com a celebração de novo contrato que englobou também o saldo remanescente do empréstimo anterior, elevando significativamente o valor da dívida e impondo juros igualmente superiores à média de mercado. Afirma que as taxas remuneratórias pactuadas são abusivas, que houve cobrança de seguro crediário, falta de transparência nas renegociações e retenção indevida de valores depositados em sua conta, inclusive provenientes de verbas rescisórias do FGTS. Alega, ainda, que o banco deixou de fornecer integralmente os contratos e documentos solicitados administrativamente, apesar de requerimento formal. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos remanescentes, a revisão das cláusulas contratuais para limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a restituição dos valores pagos indevidamente, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 8.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13.1). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando o descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, ao argumento de que a autora não delimitou adequadamente as cláusulas impugnadas nem indicou corretamente o valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora aderiu livre e conscientemente aos contratos, recebeu os valores mutuados e teve pleno conhecimento das condições pactuadas. Sustentou a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, por estarem em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a validade da renegociação realizada, da contratação do seguro crediário e dos débitos efetuados em conta corrente, por decorrerem de expressa previsão contratual. Alegou, ainda, a inexistência de venda casada, de cobrança indevida e de dano moral, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 19.1). Na sequência, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir e manifestação acerca da possibilidade de conciliação (mov. 20.1). A requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23.1), ao passo que a autora informou estar aberta à autocomposição, reiterou o pedido de apresentação dos contratos faltantes e requereu a realização de perícia contábil (mov. 25.1). Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, por entender o Juízo que a controvérsia poderia ser solucionada mediante a prova documental já produzida (mov. 28.1). Entretanto, a autora peticionou informando que a instituição financeira não havia apresentado o contrato originário da operação nº 000008200272790 (LISPFPA), documento mencionado nas renegociações e cuja juntada havia sido requerida desde a petição inicial, reputando indispensável sua apresentação para o julgamento da demanda (mov. 32.1). Diante disso, foi proferida decisão determinando que a requerida promovesse a juntada do referido contrato ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, com posterior vista à parte autora (mov. 34.1). Em cumprimento à determinação judicial, a instituição financeira informou que a operação LISPFPA teve origem na proposta de abertura de conta corrente, juntando aos autos a documentação correspondente e requerendo o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial (movs. 38.1 e 38.2). Intimada, a autora manifestou-se sustentando que o documento apresentado não corresponde ao contrato da operação de crédito objeto da controvérsia, por consistir apenas em proposta de abertura de conta corrente, desacompanhada das informações relativas às taxas de juros, ao custo efetivo total e às demais condições econômicas da contratação, insistindo na ausência de demonstração da regular pactuação da operação denominada LISPFPA (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. Preliminarmente: a) Da extinção sem resolução do mérito pelo art. 330, §2º do CPC. A parte requerida aventou preliminar de inépcia da petição inicial. In verbis, o dispositivo utilizado para fundamentar a preliminar ressalta que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso concreto, verifica-se que a parte autora especificou todas as taxas, tarifas e demais cobranças que pretende alterar com a presente demanda, informando o valor que pretende receber com a possível procedência da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3..1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e do equilíbrio contratual. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão revisional, sendo imprescindível a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial no negócio jurídico celebrado entre as partes. 3.2. Da cobrança do seguro crediário: A parte autora sustenta a abusividade da cobrança do seguro crediário, afirmando que sua contratação não decorreu de manifestação livre e consciente de vontade, mas de imposição da instituição financeira quando da celebração do contrato de empréstimo. O pedido merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou entendimento no sentido de que, embora seja lícita a contratação de seguro em operações de crédito, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. No caso concreto, embora o contrato de empréstimo contenha campo indicando a contratação do seguro crediário, bem como o respectivo prêmio securitário no valor de R$ 468,00, não foi juntado aos autos qualquer termo de adesão específico ou apólice de seguro em apartado, assinados pela autora, aptos a demonstrar sua manifestação livre, específica e inequívoca acerca da contratação do produto securitário. A mera previsão do seguro no instrumento principal de empréstimo não se revela suficiente para comprovar a efetiva ciência e concordância da consumidora, sobretudo porque inexiste documento autônomo evidenciando que lhe foi oportunizada a escolha quanto à contratação do seguro ou da seguradora responsável pela cobertura. Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam concluir que a contratação do seguro decorreu de manifestação de vontade plenamente informada e desvinculada da concessão do crédito, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que a simples existência, no contrato, de campo indicando a contratação do seguro não é suficiente para demonstrar a regularidade da avença quando inexistentes termos de adesão e apólice em apartado assinados pelo consumidor, circunstância que evidencia a prática de venda casada. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SEGURO CREDIÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA VALIDADE DA COBRANÇA. SEM RAZÃO. VENDA CASADA EVIDENCIADA. DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM “SIM OU NÃO”, TODAVIA, SEM TERMO DE ADESÃO E APÓLICE EM APARTADO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DA CONTRATAÇÃO. RESP N.º 1.639.320/SP, (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). TEMA 972/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE NO TOCANTE A SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO FIXADA PELO JUÍZO QUE ATENDE AS PARTICULARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018599-94.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023) No mesmo sentido, a 13ª Câmara Cível desta Corte assentou que, inexistindo demonstração de que ao consumidor foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora diversa, revela-se abusiva a cobrança do seguro crediário, impondo-se a restituição dos respectivos valores. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À PACTUADA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARECER TÉCNICO APRESENTADO QUE NÃO É PRECISO E, AO QUE É POSSÍVEL VERIFICAR, DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO CREDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE NÃO POSSIBILITA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORAS DIVERSAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO N. 1.639.259/SP. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO IPCA-IBGE A PARTIR DO DESEMBOLSO E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ A TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO § 1º DO ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000141-59.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.07.2025) Diante disso, deve ser declarada a nulidade da contratação do seguro crediário. A instituição financeira será compelida à restituição dos valores pagos pela autora a esse título. A devolução deverá ocorrer na forma simples, porquanto, embora reconhecida a abusividade da contratação, não se verifica, no caso concreto, a existência de elementos aptos a evidenciar atuação em manifesta violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Ademais, a própria 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar hipótese análoga envolvendo seguro crediário, concluiu ser cabível a restituição simples dos valores indevidamente cobrados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À PACTUADA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARECER TÉCNICO APRESENTADO QUE NÃO É PRECISO E, AO QUE É POSSÍVEL VERIFICAR, DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO CREDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE NÃO POSSIBILITA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORAS DIVERSAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO N. 1.639.259/SP. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO IPCA-IBGE A PARTIR DO DESEMBOLSO E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ (TJPR - 0000141-59.2024.8.16.0033, Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/07/2025, Data de Publicação: 11/07/2025) 3.5. Dos juros remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. A pretensão merece acolhimento. Conforme se verifica do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, foram pactuados juros remuneratórios de 8,71% ao mês e 176,2351% ao ano, além de custo efetivo total de 10,25% ao mês e 227,93% ao ano. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, sendo admitida a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem. Também é assente que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite legal absoluto para a cobrança dos juros remuneratórios, servindo, contudo, como relevante parâmetro para aferição da abusividade das taxas pactuadas. No caso concreto, em consulta à série histórica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que, na semana da contratação (02/02/2022 a 08/02/2022), a taxa média praticada pelo próprio Itaú Unibanco S.A. para operações de crédito pessoal não consignado – prefixado correspondia a 4,22% ao mês e 64,26% ao ano, ao passo que o contrato celebrado entre as partes estipulou juros remuneratórios de 8,71% ao mês, ou seja, percentual superior ao dobro da taxa média praticada pela própria instituição financeira para operações da mesma modalidade e período. Embora a simples superação da taxa média de mercado não seja suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, a expressiva discrepância verificada no caso concreto revela desvantagem excessiva imposta à consumidora, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de justificar a adoção de taxa tão significativamente superior à média praticada para operações equivalentes. Dessa forma, mostra-se cabível a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado – prefixado vigente à época da contratação, qual seja, 4,22% ao mês e 64,26% ao ano, devendo ser recalculado o contrato. 3.6. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinada a revisão do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora. No que se refere à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a realização de cobrança indevida contrária ao dever de boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na hipótese dos autos, a cobrança decorreu da aplicação de taxa de juros remuneratórios reconhecida como abusiva, por superar de forma significativa a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado da mesma espécie e período, circunstância que caracteriza cobrança indevida em afronta aos deveres anexos de boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Além disso, o contrato objeto da demanda foi celebrado em 07/02/2022, portanto, posteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021), incidindo integralmente o entendimento firmado no EAREsp nº 600.663/RS. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar hipótese análoga envolvendo contrato de crédito pessoal não consignado, reconheceu que, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é devida a repetição do indébito na forma dobrada, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, inexistente no caso concreto. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal não consignado, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a readequação das parcelas vincendas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de crédito pessoal não consignado vinculados à composição de dívidas; se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em contratos celebrados após 30.03.2021 e se é necessário o prequestionamento de toda a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contratos de renegociação. Juros Remuneratórios. Legalidade. Tese rejeitada. Utilização como parâmetro as séries n.ºs 20742 e 25464, do BACEN. Taxas contratadas que, nas 2 (duas) avenças, superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Abusividade constatada (Resp Repetitivo n.º 1.061.530/RS). Não demonstração de elemento capaz de justificar a adoção de patamar de juros diferenciado como condição objetiva de risco apresentada pela tomadora do empréstimo. Possibilidade de revisão (CDC, art. 6º, V) e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade. Precedentes. III.2. Repetição do indébito, na forma simples. Não acolhimento. Cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independente da natureza do elemento volitivo (EARESP n.º 600.663/RS). Devolução que, no caso, deve dar-se na forma dobrada, eis que o contrato e as parcelas são posteriores a 30.03.2021. Precedentes. III.3. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. III.4. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e não provida. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021984-88.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.07.2026) Nesse mesmo sentido: Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para determinar a repetição do indébito em dobro. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e danos morais em contrato de empréstimo pessoal, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios e determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso, mas afastando a indenização por danos morais. A parte autora requereu a majoração dos honorários advocatícios, a restituição em dobro do indébito e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, bem como se a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro, e se deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios conforme sentença recorrida. III. Razões de decidir A abusividade da taxa de juros remuneratórios foi reconhecida por superar em muito a média de mercado, justificando a revisão contratual e a limitação dos juros à taxa média indicada pelo Banco Central. A cobrança indevida de valores após 30.03.2021 impõe a restituição em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. A cobrança abusiva de juros, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova concreta do abalo psicológico, o que não foi demonstrado no caso. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais, sendo cabível a fixação por apreciação equitativa diante do valor irrisório se utilizado o parâmetro do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a repetição do indébito em dobro e a fixação dos honorários por equidade. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado deve ser revista judicialmente para afastar a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, sendo devida a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida ocorrer após 30 de março de 2021, salvo hipótese de engano justificável, e a abusividade isolada não enseja indenização por danos morais, que depende de comprovação do abalo psicológico efetivo. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003270-37.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026) Desse modo, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros remuneratórios ora reconhecida como abusiva deverão ser restituídos em dobro, observada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, se existente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora na forma da legislação aplicável. 3.7. Dos danos morais A parte autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo lhe ocasionou prejuízos de ordem extrapatrimonial. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, o dano moral não decorre automaticamente da existência de cláusula contratual abusiva ou da necessidade de revisão judicial do contrato, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte, apta a extrapolar os meros dissabores inerentes às relações negociais. No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que evidencie que a cobrança dos encargos reputados abusivos tenha ocasionado à autora abalo psicológico, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, tampouco inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto irregular, constrangimento excepcional ou qualquer outra circunstância capaz de configurar dano extrapatrimonial. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à validade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, cuja revisão decorre do reconhecimento de desequilíbrio contratual, sem que disso decorra, automaticamente, o dever de indenizar. Nesse sentido, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que a cobrança abusiva de juros remuneratórios, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a comprovação concreta do efetivo abalo psicológico experimentado pela parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Veja-se: Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para determinar a repetição do indébito em dobro. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e danos morais em contrato de empréstimo pessoal, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios e determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso, mas afastando a indenização por danos morais. A parte autora requereu a majoração dos honorários advocatícios, a restituição em dobro do indébito e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, bem como se a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro, e se deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios conforme sentença recorrida. III. Razões de decidir A abusividade da taxa de juros remuneratórios foi reconhecida por superar em muito a média de mercado, justificando a revisão contratual e a limitação dos juros à taxa média indicada pelo Banco Central. A cobrança indevida de valores após 30.03.2021 impõe a restituição em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. A cobrança abusiva de juros, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova concreta do abalo psicológico, o que não foi demonstrado no caso. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais, sendo cabível a fixação por apreciação equitativa diante do valor irrisório se utilizado o parâmetro do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a repetição do indébito em dobro e a fixação dos honorários por equidade. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado deve ser revista judicialmente para afastar a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, sendo devida a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida ocorrer após 30 de março de 2021, salvo hipótese de engano justificável, e a abusividade isolada não enseja indenização por danos morais, que depende de comprovação do abalo psicológico efetivo. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003270-37.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026) Assim, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Camila Gabriele Andrade da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, e DETERMINAR sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado – prefixado, vigente na data da contratação (07/02/2022), correspondente a 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento) ao mês e 64,26% (sessenta e quatro vírgula vinte e seis por cento) ao ano; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao recálculo do contrato, observando a taxa de juros remuneratórios fixada no item anterior, adequando o saldo devedor e as obrigações dele decorrentes; c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora em decorrência da aplicação da taxa de juros remuneratórios reconhecida como abusiva, observada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, se existente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso indevido (pelo IPCA) e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC; d) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro crediário e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela autora a esse título, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, com incidência da taxa SELIC; Observa-se que o mero cálculo aritmético não enseja a instauração de fase de liquidação de sentença, cabendo às partes a produção do respectivo montante. Tendo em vista a necessidade de modulação contratual, a apuração de valores a restituir será realizada na subsequente fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC). Considerando que a autora decaiu apenas de parcela mínima de sua pretensão, consistente no pedido de indenização por danos morais, enquanto obteve êxito quanto aos principais pedidos deduzidos na inicial, reconheço a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
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