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0000671-84.2026.5.10.0009

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000671-84.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., DAMOVO DO BRASIL S.A., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d257e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as reclamadas RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, DAMOVO DO BRASIL S.A., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, a pagarem ao reclamante, ALESSANDRODE OLIVEIRA ALVES, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno as reclamadas supramencionadas a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno, de forma subsidiária, a reclamada UNIÃO, pelo pagamento de todas as verbas a que foram condenadas as demais rés. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de 13º salário, integração dos valores pagos por fora em 13º salário, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, sendo as três primeiras reclamadas por Oficial de Justiça. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA ALVES

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