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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000671-73.2023.8.16.0041 Processo: 0000671-73.2023.8.16.0041 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): JOSÉ FERRAZ DE SOUZA Requerido(s): CELSO DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Ferraz de Souza em face de seu filho, Celso de Souza (mov.1.1). Na petição inicial (mov.1.1), o requerente narrou que o requerido é acometido por grave deficiência intelectual e transtorno mental crônico, diagnosticado com esquizofrenia (CID 10 F20), não possuindo discernimento e capacidade para reger sua própria pessoa e praticar os atos da vida civil. Esclareceu que o requerido dependia do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual fora suspenso administrativamente pelo INSS, necessitando de representação legal e da fixação da curatela para salvaguarda de seus interesses e regularização patrimonial e previdenciária. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para assunção do encargo de curador provisório e, ao final, pela procedência do pedido com a decretação da interdição/curatela e sua nomeação como curador definitivo. Juntou procuração e documentos (mov.1.2 a mov.1.12). Em despacho inicial (mov.8.1 e mov.13.1), foi determinada a complementação de documentos relativos à hipossuficiência e à comprovação médica, os quais foram acostados pelo promovente (mov.17.1 a mov.17.5). A decisão de mov.20.1 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e ordenou a confecção de estudo psicossocial junto ao Centro de Referência de Assistência Social do Município. O laudo multiprofissional psicossocial foi carreado aos autos (mov.28.1), indicando o diagnóstico psiquiátrico de Celso de Souza, os episódios de alucinações e delírios, a perda de autonomia para as atividades da vida civil e financeira, bem como o zelo e cuidado contínuo dispensados pelo genitor ao longo de décadas. O Ministério Público ofertou parecer prévio favorável à tutela de urgência (mov.34.1). Pela decisão de mov.37.1, foi deferida a tutela de urgência, sendo nomeado o autor como curador provisório de Celso de Souza, com lavratura do respectivo termo (mov.47.1). Na mesma oportunidade, ordenou-se a realização de pesquisas patrimoniais, a citação do interditando, a designação de audiência de entrevista e a nomeação de perito médico judicial. Foram acostadas certidões negativas de distribuição cível/criminal em nome do requerente (mov.52.1), resposta do INSS noticiando a cessação do benefício de amparo social (mov.57.1 a mov.57.3) e certidão negativa de bens imóveis emitida pelo Registro de Imóveis (mov.61.1). O termo de audiência de entrevista foi coligido aos autos (mov.67.1), acompanhado das mídias audiovisuais pertinentes (movs.114.1 a 114.3 e 127.1). A perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Hélio Prince Garcia Martins, o qual acostou aos autos o laudo pericial circunstanciado (mov.102.1). O perito concluiu pelo diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10 F20), atestando que o periciando apresenta incapacidade relativa permanente para o exercício fático dos atos da vida civil que envolvem a gestão financeira, negócios jurídicos patrimoniais, testamento e atos jurídicos em geral, inexistindo prognóstico de cura. O autor reiterou o pleito de procedência da ação (mov.105.1). O requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça (movs.147.1 e 148). Ante a ausência de constituição de patrono particular, foi confirmada a atuação do Dr. Jessé Mulatti Pirotta na condição de curador especial e defensor dativo (movs.133.1 e 152.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (mov.158.1), pugnando pelo julgamento conforme a prova pericial produzida e pelo arbitramento de honorários advocatícios decorrentes do múnus. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação de mérito (mov.164.1), opinando pela integral procedência do pedido inicial para decretar a curatela de Celso de Souza, limitando-a aos atos de natureza patrimonial, financeira e negocial, e nomeando como curador definitivo seu genitor, José Ferraz de Souza. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, a matéria fática e de direito já está suficientemente delineada pelas provas documentais, pelo estudo psicossocial, pela audiência de entrevista e pelo laudo pericial médico carreado aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. O autor detém legitimidade ativa concorrente para postular a medida, a teor do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1.775, §1º, do Código Civil, na qualidade de genitor do interditando. No mérito, a pretensão deve ser acolhida. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil absoluta restringe-se estritamente aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil). Por sua vez, a pessoa que, em razão de deficiência ou enfermidade, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, passou a ser considerada relativamente incapaz para determinados atos, consoante redação dada ao art. 4º, inciso III, e ao art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Sob essa nova perspectiva protetiva e humanitária, a curatela constitui medida extraordinária de proteção, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restringindo-se preferencialmente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 84, §3º, e do art. 85, caput, da Lei 13.146/2015. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com segurança a incapacidade do curatelando para gerir sua vida civil de modo autônomo. O laudo médico pericial confeccionado por perito oficial do Juízo (mov.102.1) foi categórico ao atestar que Celso de Souza é portador de Esquizofrenia (CID 10 F20), apresentando transtorno mental permanente, prejuízo grave no juízo crítico, pensamento empobrecido com delírios e alucinações relatadas, o que acarreta a impossibilidade de expressar sua vontade de forma consciente para a administração patrimonial e financeira, demandando representação legal por terceiro. Aliado a isso, o relatório multiprofissional de apoio psicossocial (mov.28.1) e a oitiva realizada em audiência (movs.67.1 e 127.1) ratificaram o quadro de vulnerabilidade do interditando, a sua total dependência para atos complexos do cotidiano, negócios jurídicos e atos perante autarquias previdenciárias e instituições financeiras. De igual modo, a nomeação do requerente José Ferraz de Souza atende plenamente ao princípio do melhor interesse do curatelado, em observância à ordem legal disposta no art. 1.775, §1º, do Código Civil e no art. 755, §1º, do Código de Processo Civil. Os elementos informativos colhidos durante a instrução evidenciam que o autor sempre prestou assistência material e afetiva ao filho, já exercendo a curatela provisória a contento, sem que haja notícia de qualquer conduta desabonadora ou incompatível com o encargo. Diante desse cenário, a procedência do pedido é medida imperativa, devendo os limites da curatela incidir sobre a gestão patrimonial, bancária, contratual e negocial do requerido, preservados os atos de natureza estritamente existencial e personalíssima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767, inciso I, e 1.775, § 1º, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, para o fim de: a) DECRETAR a curatela de CELSO DE SOUZA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial, financeira e negocial; b) NOMEAR como seu curador definitivo o genitor, JOSÉ FERRAZ DE SOUZA, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida ao mov.37.1; c) FIXAR os limites da curatela estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, tais como administrar e alienar bens, movimentar contas bancárias, firmar contratos, contrair obrigações, representar o curatelado perante a Previdência Social (INSS) e repartições públicas em geral para obtenção e manutenção de benefícios, ficando ressalvado que os atos de disposição de bens imóveis dependerão de prévia e expressa autorização judicial (art. 1.754 e art. 1.774 do Código Civil). Dispenso o curador da prestação de caução, por se tratar de pai do interditando e não existirem bens de expressivo valor que justifiquem a medida (art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil). FIXO honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. JESSÉ MULATTI PIROTTA (OAB/PR 107.231), no montante de R$ 600,00, a serem suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n.º06/2024 da PGE/SEFA do Estado do Paraná. Servirá a presente decisão como título executivo judicial. Sem custas remanescentes e sem honorários de sucumbência, diante da gratuidade da justiça já concedida e da natureza do procedimento. Publique-se a presente sentença por edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 meses, bem como proceda-se ao registro desta sentença perante o Registro Civil de Pessoas Naturais competente, cumprindo o disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil. Transitada em julgado: a) Intime-se o curador para prestar o compromisso legal no prazo de 5 dias, expedindo-se a competente certidão de curatela definitiva; b) Expeça-se a certidão de honorários em favor do defensor dativo; c) Oficie-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para as averbações de praxe; d) Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias no sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito