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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000671-43.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ MARQUES RECORRIDO: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000671-43.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ MARQUES RECORRIDO: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA ROT 0000671-43.2025.5.12.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIZ MARQUES REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: ANDRE LUIZ MARQUES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT, 324, § 1º, III, do CPC, 12, § 1º, da IN 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que os valores indicados na inicial não limitam a futura execução, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Alinho-me à vertente interpretativa de que a condenação fica limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, sob pena de se estabelecer parâmetro condenatório além daquele efetivamente demarcado pela parte autora na inicial. Ademais, embora na inicial conste que os valores são mera estimativa, a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. (0020149-68.2019.5.04.0663) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 189, 190, 191, 192 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente também requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade pelo agente químico "óleo mineral/óleo queimado". Consta do acórdão: Conforme explicitado pelo perito, de acordo com a FISQ do produto manipulado pelo autor, "o teor de compostos policíclicos aromáticos (HPA) é inferior a 3%", de modo que a exposição a esse produto "não é capaz de causar danos à saúde, o que classifica a atividade como SALUBRE". Logo, o referido agente químico não possui potencial insalubre, inexistindo qualquer equívoco por parte do perito. Cabe ressaltar que não basta ser óleo para ter garantido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. É necessário que o agente tenha toxicidade ou que não seja seguro aos trabalhadores, com risco de câncer em decorrência da exposição ao óleo. Note que o Anexo 13 da NR 15 estabelece insalubridade em grau máximo para "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", evidenciando que o reconhecimento da insalubridade exige o potencial lesivo à saúde decorrente da carcinogenicidade do produto, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, descabido falar em agente insalubre. Refutado o caráter insalubre do produto, é irrelevante a eventual insuficiência de EPIs fornecidos, já que sequer existia efetiva necessidade destes equipamentos. Assim, com fundamento no laudo pericial produzido, compartilho do entendimento do juízo a quode que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Ressalta-se que a verificação da insalubridade é prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT e, como tal, necessita de prova robusta para afastar a conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do Juízo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pleiteia a declaração de invalidade do acordo de compensação, pelo labor em dia destinado à compensação. Consta do acórdão: Além de não ter sido ultrapassado o limite de 10 horas diárias, não verifico que houve labor habitual aos sábados capaz de desnaturar o pacto compensatório de jornada semanal. Ainda que assim não fosse, o excesso de jornada além do previsto no acordo de compensação semanal não causaria a invalidade do acordo de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se divisa violação ao dispositivo legal invocado ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000671-43.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ MARQUES RECORRIDO: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000671-43.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ MARQUES RECORRIDO: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA ROT 0000671-43.2025.5.12.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIZ MARQUES REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: ANDRE LUIZ MARQUES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT, 324, § 1º, III, do CPC, 12, § 1º, da IN 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que os valores indicados na inicial não limitam a futura execução, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Alinho-me à vertente interpretativa de que a condenação fica limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, sob pena de se estabelecer parâmetro condenatório além daquele efetivamente demarcado pela parte autora na inicial. Ademais, embora na inicial conste que os valores são mera estimativa, a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. (0020149-68.2019.5.04.0663) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 189, 190, 191, 192 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente também requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade pelo agente químico "óleo mineral/óleo queimado". Consta do acórdão: Conforme explicitado pelo perito, de acordo com a FISQ do produto manipulado pelo autor, "o teor de compostos policíclicos aromáticos (HPA) é inferior a 3%", de modo que a exposição a esse produto "não é capaz de causar danos à saúde, o que classifica a atividade como SALUBRE". Logo, o referido agente químico não possui potencial insalubre, inexistindo qualquer equívoco por parte do perito. Cabe ressaltar que não basta ser óleo para ter garantido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. É necessário que o agente tenha toxicidade ou que não seja seguro aos trabalhadores, com risco de câncer em decorrência da exposição ao óleo. Note que o Anexo 13 da NR 15 estabelece insalubridade em grau máximo para "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", evidenciando que o reconhecimento da insalubridade exige o potencial lesivo à saúde decorrente da carcinogenicidade do produto, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, descabido falar em agente insalubre. Refutado o caráter insalubre do produto, é irrelevante a eventual insuficiência de EPIs fornecidos, já que sequer existia efetiva necessidade destes equipamentos. Assim, com fundamento no laudo pericial produzido, compartilho do entendimento do juízo a quode que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Ressalta-se que a verificação da insalubridade é prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT e, como tal, necessita de prova robusta para afastar a conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do Juízo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pleiteia a declaração de invalidade do acordo de compensação, pelo labor em dia destinado à compensação. Consta do acórdão: Além de não ter sido ultrapassado o limite de 10 horas diárias, não verifico que houve labor habitual aos sábados capaz de desnaturar o pacto compensatório de jornada semanal. Ainda que assim não fosse, o excesso de jornada além do previsto no acordo de compensação semanal não causaria a invalidade do acordo de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se divisa violação ao dispositivo legal invocado ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MARQUES
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