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0000671-41.2025.5.06.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000671-41.2025.5.06.0103 RECORRENTE: ANA KAROLINA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA KAROLINA ANDRADE DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da reclamante contra acórdão, em razão de suposto erro baseado em premissa fática em relação ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se este Juízo, de fato, cometeu erro no julgamento do tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Analisando o acórdão embargado, vejo que este Juízo, de fato, fundamentou sua decisão partindo de uma premissa equivocada de que a reclamante teria sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Logo, o vício deve ser sanado para esclarecer que não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios pelo Juízo de primeiro grau, não cabendo a este Tribunal modificar tal conclusão, ante a ausência de pedido neste sentido. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada no julgamento, ante o indeferimento do pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro apontado, esclarecendo os fundamentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração prestam-se a excluir do julgado obscuridades e contradições, bem como suprir omissões, nos termos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. Assim, reconhecido o erro baseado em premissa equivocada, deve o Juízo sanar o vício apontado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINA ANDRADE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000671-41.2025.5.06.0103 RECORRENTE: ANA KAROLINA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da reclamante contra acórdão, em razão de suposto erro baseado em premissa fática em relação ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se este Juízo, de fato, cometeu erro no julgamento do tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Analisando o acórdão embargado, vejo que este Juízo, de fato, fundamentou sua decisão partindo de uma premissa equivocada de que a reclamante teria sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Logo, o vício deve ser sanado para esclarecer que não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios pelo Juízo de primeiro grau, não cabendo a este Tribunal modificar tal conclusão, ante a ausência de pedido neste sentido. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada no julgamento, ante o indeferimento do pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro apontado, esclarecendo os fundamentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração prestam-se a excluir do julgado obscuridades e contradições, bem como suprir omissões, nos termos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. Assim, reconhecido o erro baseado em premissa equivocada, deve o Juízo sanar o vício apontado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

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