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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0000671-34.2022.5.06.0010 AGRAVANTE: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS AGRAVADO: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebf0c2 proferida nos autos. AP 0000671-34.2022.5.06.0010 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrido: ISABELLA GOMES SIMONI Recorrido: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR Recorrido: Advogado(s): SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA ANA GABRIELE DE MELO CAVALCANTE (PE31551) EWERTON GAYO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (PE28779) NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM (PE29564) RECURSO DE: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f90e8e1; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id b93a9f2). Representação processual regular (Id 89a231f). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Questão JT: CLÁUSULA PENAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: No acordo homologado no ID 6c7f5f9, foi estabelecido que a nona parcela do crédito do Reclamante, no valor de R$ 5.250,00, e a última parcela dos honorários de seu advogado, no valor de R$ 4.000,00, deveriam ser pagas até 25/02/2026. Também constou expressamente que tais quantias deveriam estar disponíveis para livre movimentação pelos credores na data do vencimento, sob pena de descumprimento do ajuste. Todavia, no mesmo instrumento, os interessados convencionaram que eventual inadimplemento deveria ser comunicado ao órgão judicial no prazo de cinco dias contado do vencimento da obrigação, nos seguintes termos: "Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento de obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo." Os comprovantes anexados aos IDs 692e58e e a958b6c registram que os pagamentos foram realizados em 26/02/2026, portanto, um dia depois do vencimento. E o próprio Autor reconheceu essa circunstância na manifestação de ID 5149ab1. Apesar disso, ele somente provocou o Juízo em 26/03/2026, por meio da petição de ID 4448d61, quando já havia transcorrido, há muito, o prazo de cinco dias expressamente fixado no termo de conciliação. Não se trata, portanto, apenas de avaliar a relevância de uma mora de reduzida duração, mas de observar a consequência convencionada para a ausência de comunicação tempestiva do inadimplemento. O acordo homologado judicialmente constitui decisão irrecorrível para as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e somente pode ser desconstituído por Ação Rescisória. A autoridade da coisa julgada invocada pelo Agravante, contudo, alcança todas as cláusulas do ajuste, e não apenas aquelas que lhe sejam favoráveis. Logo, ao mesmo tempo em que a Reclamada estava obrigada a observar as datas de vencimento, cabia à parte credora informar eventual mora no prazo estipulado. E, tendo o Reclamante deixado de cumprir essa condição, produziu-se a consequência expressamente estabelecida pelos próprios interessados, consistente na presunção de satisfação da parcela. A circunstância de a comunicação ter ocorrido trinta dias depois do vencimento impede a aplicação da penalidade pretendida, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que o atraso de um dia configurou inicialmente o inadimplemento previsto no termo conciliatório. A posterior manifestação não possui eficácia para afastar a consequência jurídica já consumada em razão do transcurso do prazo convencional. Não procede, por conseguinte, a alegação de violação à coisa julgada. Ao contrário, a observância integral do ajuste homologado exige que se respeite também a cláusula que limitou temporalmente a comunicação do descumprimento. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0000671-34.2022.5.06.0010 AGRAVANTE: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS AGRAVADO: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebf0c2 proferida nos autos. AP 0000671-34.2022.5.06.0010 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrido: ISABELLA GOMES SIMONI Recorrido: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR Recorrido: Advogado(s): SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA ANA GABRIELE DE MELO CAVALCANTE (PE31551) EWERTON GAYO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (PE28779) NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM (PE29564) RECURSO DE: LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f90e8e1; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id b93a9f2). Representação processual regular (Id 89a231f). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Questão JT: CLÁUSULA PENAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: No acordo homologado no ID 6c7f5f9, foi estabelecido que a nona parcela do crédito do Reclamante, no valor de R$ 5.250,00, e a última parcela dos honorários de seu advogado, no valor de R$ 4.000,00, deveriam ser pagas até 25/02/2026. Também constou expressamente que tais quantias deveriam estar disponíveis para livre movimentação pelos credores na data do vencimento, sob pena de descumprimento do ajuste. Todavia, no mesmo instrumento, os interessados convencionaram que eventual inadimplemento deveria ser comunicado ao órgão judicial no prazo de cinco dias contado do vencimento da obrigação, nos seguintes termos: "Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento de obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo." Os comprovantes anexados aos IDs 692e58e e a958b6c registram que os pagamentos foram realizados em 26/02/2026, portanto, um dia depois do vencimento. E o próprio Autor reconheceu essa circunstância na manifestação de ID 5149ab1. Apesar disso, ele somente provocou o Juízo em 26/03/2026, por meio da petição de ID 4448d61, quando já havia transcorrido, há muito, o prazo de cinco dias expressamente fixado no termo de conciliação. Não se trata, portanto, apenas de avaliar a relevância de uma mora de reduzida duração, mas de observar a consequência convencionada para a ausência de comunicação tempestiva do inadimplemento. O acordo homologado judicialmente constitui decisão irrecorrível para as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e somente pode ser desconstituído por Ação Rescisória. A autoridade da coisa julgada invocada pelo Agravante, contudo, alcança todas as cláusulas do ajuste, e não apenas aquelas que lhe sejam favoráveis. Logo, ao mesmo tempo em que a Reclamada estava obrigada a observar as datas de vencimento, cabia à parte credora informar eventual mora no prazo estipulado. E, tendo o Reclamante deixado de cumprir essa condição, produziu-se a consequência expressamente estabelecida pelos próprios interessados, consistente na presunção de satisfação da parcela. A circunstância de a comunicação ter ocorrido trinta dias depois do vencimento impede a aplicação da penalidade pretendida, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que o atraso de um dia configurou inicialmente o inadimplemento previsto no termo conciliatório. A posterior manifestação não possui eficácia para afastar a consequência jurídica já consumada em razão do transcurso do prazo convencional. Não procede, por conseguinte, a alegação de violação à coisa julgada. Ao contrário, a observância integral do ajuste homologado exige que se respeite também a cláusula que limitou temporalmente a comunicação do descumprimento. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA