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0000671-33.2026.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000671-33.2026.5.18.0051 AUTOR: FABIULA BARROS SOUSA DE JESUS RÉU: JRS APOIO OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adcb069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMADA A parte reclamada opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte reclamada alegou que a decisão merece reparos. Razão parcial assiste à parte embargante. Esclareça-se que a garantia provisória de emprego oriunda do art. 10, II, b da ADCT essa ocorre mesmo diante da estipulação de um contrato por prazo determinado entre empregador e empregada, conforme entendimento sedimentado na súmula nº 244, III, C. TST, in verbis: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Diga-se que embora por certo período tenha prevalecido no TST entendimento restritivo quanto à inaplicabilidade da estabilidade gestante ao trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974, tal orientação foi revista pelo Pleno do TST em 2026, passando-se a reconhecer a incidência da garantia também às trabalhadoras gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. Assim, a natureza temporária do contrato, por si só, não afasta a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Impõe-se ainda ao caso dos autos, por disciplina judiciária, a aplicação da tese jurídica vinculante fixada pelo Eg. STF no Tema 542 de Repercussão Geral (RE 842844/SC), que assegura a estabilidade provisória à gestante independentemente do regime jurídico. Não obstante tais considerações a prorrogação do vínculo por força da garantia constitucional, contudo, não altera a modalidade originalmente pactuada. Assim, a extinção do contrato por prazo determinado não se equipara à dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado para fins de todas as verbas rescisórias. Assim, a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio, liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), são verbas incompatíveis com a natureza de contrato por prazo determinado, ainda que se reconheça a indenização do período estabilitário. Quanto aos protestos registrados na ata de Id a65ff67, cabe prestar esclarecimentos. A participação telepresencial da reclamante foi autorizada pelo despacho de Id a383ec5, que facultou idêntica forma de participação à reclamada e ressalvou a possibilidade de comparecimento presencial. A audiência ocorreu em formato híbrido, e não sob imposição do Juízo 100% Digital. A reclamante prestou depoimento, a reclamada teve oportunidade de participar do ato e não indicou prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. O comprovante de endereço apresentado com o requerimento serviu apenas à apreciação da forma de participação no ato e não foi utilizado como fundamento para o julgamento do mérito. Acolhem-se os embargos, nesse particular, apenas para acrescer tais esclarecimentos, sem efeito modificativo. Quanto aos demais pontos suscitados não assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença proferida nos presentes autos foi clara e exaustivamente fundamentada no que concerne aos pontos suscitados nos presentes embargos. Importante ressaltar que eventual equívoco na valoração das provas e/ou quanto à interpretação das alegações apresentadas, configura error in judicando, e sua correção, assim como a reforma almejada, devem ser pleiteados mediante interposição de recurso para a instância superior, e não pela via eleita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo efeito modificativo, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIULA BARROS SOUSA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000671-33.2026.5.18.0051 AUTOR: FABIULA BARROS SOUSA DE JESUS RÉU: JRS APOIO OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adcb069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMADA A parte reclamada opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte reclamada alegou que a decisão merece reparos. Razão parcial assiste à parte embargante. Esclareça-se que a garantia provisória de emprego oriunda do art. 10, II, b da ADCT essa ocorre mesmo diante da estipulação de um contrato por prazo determinado entre empregador e empregada, conforme entendimento sedimentado na súmula nº 244, III, C. TST, in verbis: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Diga-se que embora por certo período tenha prevalecido no TST entendimento restritivo quanto à inaplicabilidade da estabilidade gestante ao trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974, tal orientação foi revista pelo Pleno do TST em 2026, passando-se a reconhecer a incidência da garantia também às trabalhadoras gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. Assim, a natureza temporária do contrato, por si só, não afasta a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Impõe-se ainda ao caso dos autos, por disciplina judiciária, a aplicação da tese jurídica vinculante fixada pelo Eg. STF no Tema 542 de Repercussão Geral (RE 842844/SC), que assegura a estabilidade provisória à gestante independentemente do regime jurídico. Não obstante tais considerações a prorrogação do vínculo por força da garantia constitucional, contudo, não altera a modalidade originalmente pactuada. Assim, a extinção do contrato por prazo determinado não se equipara à dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado para fins de todas as verbas rescisórias. Assim, a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio, liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), são verbas incompatíveis com a natureza de contrato por prazo determinado, ainda que se reconheça a indenização do período estabilitário. Quanto aos protestos registrados na ata de Id a65ff67, cabe prestar esclarecimentos. A participação telepresencial da reclamante foi autorizada pelo despacho de Id a383ec5, que facultou idêntica forma de participação à reclamada e ressalvou a possibilidade de comparecimento presencial. A audiência ocorreu em formato híbrido, e não sob imposição do Juízo 100% Digital. A reclamante prestou depoimento, a reclamada teve oportunidade de participar do ato e não indicou prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. O comprovante de endereço apresentado com o requerimento serviu apenas à apreciação da forma de participação no ato e não foi utilizado como fundamento para o julgamento do mérito. Acolhem-se os embargos, nesse particular, apenas para acrescer tais esclarecimentos, sem efeito modificativo. Quanto aos demais pontos suscitados não assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença proferida nos presentes autos foi clara e exaustivamente fundamentada no que concerne aos pontos suscitados nos presentes embargos. Importante ressaltar que eventual equívoco na valoração das provas e/ou quanto à interpretação das alegações apresentadas, configura error in judicando, e sua correção, assim como a reforma almejada, devem ser pleiteados mediante interposição de recurso para a instância superior, e não pela via eleita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo efeito modificativo, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JRS APOIO OPERACIONAL LTDA

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