Publicações do processo

0000671-31.2022.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000671-31.2022.5.17.0009 AGRAVANTE: BIANCOGRES CERAMICA S/A AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b708011) proferida nos autos do processo 0000671-31.2022.5.17.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000671-31.2022.5.17.0009 AGRAVANTE: BIANCOGRES CERAMICA S/A ADVOGADO: Dr. UDNO ZANDONADE AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RENZO LOPES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FARIA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZANOTELLI CARLOS AGRAVADO: AGT MONTAGEM E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. TALLYANE PIRES DA SILVA SANTOS GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: BIANCOGRES CERAMICA S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id 500cdde; petição recursal apresentada em 11/11/2025 - Id d72702a). Regular a representação processual (Id fe5192a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bd79c8,1259576: R$ 152.393,67; Custas fixadas, id 5bd79c8,1259576: R$ 3.047,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f46111,c8191b9: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 026c602,1662587; Condenação no acórdão, id aba40ca; Depósito recursal recolhido no RR, id a293222,94b2364: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A transcrição do tópico inteiro do v. acórdão de embargos, como realizado pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho da decisão em que a C. Turma rejeitou os embargos quanto ao pedido, ou, ao menos, que destaque de forma clara o posicionamento adotado pelo Regional, a fim de tornar possível o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal e com divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O princípio da primazia da realidade, norteador dos julgamentos na seara laboral, determina a prevalência da verdade real sobre os registros meramente formais, sendo nulo de pleno direito qualquer ajuste que tenha por escopo burlar o ordenamento justrabalhista (art. 9º da CLT). Nessa linha, é ineficaz a tese de que o documento, Id. 62bbcbb (CTPS - fl. 667), registra a contratação do autor em 01/02/2016 pela FREMAQ SERVIÇOS E USINAGEM LTDA ME, sendo o ASO emitido em 2022 também pela referida empresa. Já a certidão e documentos previdenciários carreados aos autos (Ids. 52d187a, f32ae68 e ceabd2c - fl. 374 e segs.) não indicam o alegado vínculo formal entre o autor e a empresa FREMAQ, corroborando a fraude apurada na origem. O preposto da primeira ré declarou que não tem contrato (formal) 'com a Biancogrês. Tem serviços aleatórios'; que 'não tem contrato de prestação de serviços, só de pedidos de compra'; que 'era encarregado, só. Eu não tenho relação com a Fremak'. (...) No caso vertente, a análise conjunta e sistemática ao acervo probatório indica a existência de um esquema de terceirização irregular, com a AGT atuando como intermediária entre a FREMAQ e a segunda ré (Biancogres). A ausência de contrato formal entre a AGT e a Biancogres, somada à falta de fiscalização por parte da segunda ré, reforça a responsabilidade subsidiária desta última, conforme a Súmula 331 do TST. Por outro prisma, a recorrente reitera a alegação de que o autor laborou em suas dependências, porém de forma eventual, sem comprovação nos autos (art. 818, II, da CLT). Nada obstante isso, a proporcionalidade pretendida pela parte recorrente - responsável subsidiária pela dívida trabalhista -não encontra amparo no ordenamento jurídico. Superada essa questão, convém lembrar que não se cuida de responsabilização solidária (terceirização ilícita) com base na alegação de fraude (art. 9º da CLT), mas sim de responsabilidade subsidiária com lastro na Lei 6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017, que estabelece responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, §5º). Nesse passo, quanto à responsabilidade, é expresso o art. 5o-A, §5o, da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17: 'A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'. Assim sendo, deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações que forem reconhecidas nesta Justiça. Em relação à abrangência, a responsabilização subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, independentemente de sua natureza jurídica, segundo a Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. A responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, assegurando-se ao trabalhador o recebimento de todos os créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. Nesses termos, a tomadora dos serviços, responsável subsidiária, deve arcar com o pagamento de todas as parcelas de caráter pecuniário que sejam inicialmente de responsabilidade da devedora principal, sem qualquer exceção, incluindo, portanto, as verbas salariais, indenizatórias, fiscais, previdenciárias e multas, além de reparação do dano moral. Essas parcelas que não são dotadas de caráter personalíssimo. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº 0000604-06.2016.5.17.0000, publicado em 17.08.2018: 'I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT'. Por fim, quanto ao benefício de ordem, cumpre mencionar a exegese da Súmula 4 deste TRT, segundo a qual 'A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo'. (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, item IV e VI, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim, foram devolvidas a esta instância as controvérsias relativas à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e à RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada. Quanto à preliminar de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a decisão agravada não merece reforma. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte transcrever, de forma individualizada, o trecho dos embargos de declaração em que se pediu o pronunciamento sobre a questão e o trecho da decisão que rejeitou o pedido, de modo a viabilizar o cotejo imediato entre a omissão alegada e a resposta do Tribunal de origem. No caso concreto, a parte recorrente, sob a rubrica única de uma primeira omissão apontada, transcreveu, em bloco único e contínuo, a integralidade do acórdão proferido em embargos de declaração — abrangendo, indistintamente, os quatro tópicos de omissão por ela suscitados (responsabilidade subsidiária, horas extras, verbas de norma coletiva e cálculos de liquidação) —, sem individualizar, junto a cada uma das omissões alegadas, o trecho da decisão especificamente correspondente. Tal proceder não atende à exigência legal, pois a mera reprodução conjunta e indiferenciada de todo o julgado dos aclaratórios não permite o cotejo de plano, tema a tema, da ocorrência da omissão, transferindo ao órgão julgador o ônus de identificar, dentro do bloco transcrito, qual trecho corresponde a cada questão levantada. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, circunstância que, por si só, obsta o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. No tocante ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória igualmente não merece reforma. No caso, a Corte de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de intermediação irregular de mão de obra e a efetiva prestação de serviços em benefício da agravante, assentando, ainda, que a ausência de contrato formal não afastava a realidade evidenciada nos autos. O TRT registrou, ainda, que os elementos probatórios demonstravam a prestação de serviços durante todo o período reconhecido, de 15/10/2019 a 12/07/2022, reputando insuficientes os registros de acesso invocados pela reclamada para restringir temporalmente sua responsabilidade. Nesse contexto, a pretensão de afastar a condição de tomadora dos serviços ou de limitar a responsabilidade ao período constante dos referidos registros pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Não se cogita, ainda, de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante valoração do conjunto probatório, e não pelas regras de distribuição do ônus da prova. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Portanto, mantém-se a decisão denegatória quanto ao tema. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316150166500000202491737. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316150166500000202491737?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - AGT MONTAGEM E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000671-31.2022.5.17.0009 AGRAVANTE: BIANCOGRES CERAMICA S/A AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b708011) proferida nos autos do processo 0000671-31.2022.5.17.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000671-31.2022.5.17.0009 AGRAVANTE: BIANCOGRES CERAMICA S/A ADVOGADO: Dr. UDNO ZANDONADE AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RENZO LOPES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FARIA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZANOTELLI CARLOS AGRAVADO: AGT MONTAGEM E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. TALLYANE PIRES DA SILVA SANTOS GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: BIANCOGRES CERAMICA S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id 500cdde; petição recursal apresentada em 11/11/2025 - Id d72702a). Regular a representação processual (Id fe5192a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bd79c8,1259576: R$ 152.393,67; Custas fixadas, id 5bd79c8,1259576: R$ 3.047,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f46111,c8191b9: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 026c602,1662587; Condenação no acórdão, id aba40ca; Depósito recursal recolhido no RR, id a293222,94b2364: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A transcrição do tópico inteiro do v. acórdão de embargos, como realizado pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho da decisão em que a C. Turma rejeitou os embargos quanto ao pedido, ou, ao menos, que destaque de forma clara o posicionamento adotado pelo Regional, a fim de tornar possível o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal e com divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O princípio da primazia da realidade, norteador dos julgamentos na seara laboral, determina a prevalência da verdade real sobre os registros meramente formais, sendo nulo de pleno direito qualquer ajuste que tenha por escopo burlar o ordenamento justrabalhista (art. 9º da CLT). Nessa linha, é ineficaz a tese de que o documento, Id. 62bbcbb (CTPS - fl. 667), registra a contratação do autor em 01/02/2016 pela FREMAQ SERVIÇOS E USINAGEM LTDA ME, sendo o ASO emitido em 2022 também pela referida empresa. Já a certidão e documentos previdenciários carreados aos autos (Ids. 52d187a, f32ae68 e ceabd2c - fl. 374 e segs.) não indicam o alegado vínculo formal entre o autor e a empresa FREMAQ, corroborando a fraude apurada na origem. O preposto da primeira ré declarou que não tem contrato (formal) 'com a Biancogrês. Tem serviços aleatórios'; que 'não tem contrato de prestação de serviços, só de pedidos de compra'; que 'era encarregado, só. Eu não tenho relação com a Fremak'. (...) No caso vertente, a análise conjunta e sistemática ao acervo probatório indica a existência de um esquema de terceirização irregular, com a AGT atuando como intermediária entre a FREMAQ e a segunda ré (Biancogres). A ausência de contrato formal entre a AGT e a Biancogres, somada à falta de fiscalização por parte da segunda ré, reforça a responsabilidade subsidiária desta última, conforme a Súmula 331 do TST. Por outro prisma, a recorrente reitera a alegação de que o autor laborou em suas dependências, porém de forma eventual, sem comprovação nos autos (art. 818, II, da CLT). Nada obstante isso, a proporcionalidade pretendida pela parte recorrente - responsável subsidiária pela dívida trabalhista -não encontra amparo no ordenamento jurídico. Superada essa questão, convém lembrar que não se cuida de responsabilização solidária (terceirização ilícita) com base na alegação de fraude (art. 9º da CLT), mas sim de responsabilidade subsidiária com lastro na Lei 6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017, que estabelece responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, §5º). Nesse passo, quanto à responsabilidade, é expresso o art. 5o-A, §5o, da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17: 'A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'. Assim sendo, deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações que forem reconhecidas nesta Justiça. Em relação à abrangência, a responsabilização subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, independentemente de sua natureza jurídica, segundo a Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. A responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, assegurando-se ao trabalhador o recebimento de todos os créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. Nesses termos, a tomadora dos serviços, responsável subsidiária, deve arcar com o pagamento de todas as parcelas de caráter pecuniário que sejam inicialmente de responsabilidade da devedora principal, sem qualquer exceção, incluindo, portanto, as verbas salariais, indenizatórias, fiscais, previdenciárias e multas, além de reparação do dano moral. Essas parcelas que não são dotadas de caráter personalíssimo. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº 0000604-06.2016.5.17.0000, publicado em 17.08.2018: 'I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT'. Por fim, quanto ao benefício de ordem, cumpre mencionar a exegese da Súmula 4 deste TRT, segundo a qual 'A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo'. (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, item IV e VI, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim, foram devolvidas a esta instância as controvérsias relativas à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e à RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada. Quanto à preliminar de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a decisão agravada não merece reforma. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte transcrever, de forma individualizada, o trecho dos embargos de declaração em que se pediu o pronunciamento sobre a questão e o trecho da decisão que rejeitou o pedido, de modo a viabilizar o cotejo imediato entre a omissão alegada e a resposta do Tribunal de origem. No caso concreto, a parte recorrente, sob a rubrica única de uma primeira omissão apontada, transcreveu, em bloco único e contínuo, a integralidade do acórdão proferido em embargos de declaração — abrangendo, indistintamente, os quatro tópicos de omissão por ela suscitados (responsabilidade subsidiária, horas extras, verbas de norma coletiva e cálculos de liquidação) —, sem individualizar, junto a cada uma das omissões alegadas, o trecho da decisão especificamente correspondente. Tal proceder não atende à exigência legal, pois a mera reprodução conjunta e indiferenciada de todo o julgado dos aclaratórios não permite o cotejo de plano, tema a tema, da ocorrência da omissão, transferindo ao órgão julgador o ônus de identificar, dentro do bloco transcrito, qual trecho corresponde a cada questão levantada. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, circunstância que, por si só, obsta o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. No tocante ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória igualmente não merece reforma. No caso, a Corte de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de intermediação irregular de mão de obra e a efetiva prestação de serviços em benefício da agravante, assentando, ainda, que a ausência de contrato formal não afastava a realidade evidenciada nos autos. O TRT registrou, ainda, que os elementos probatórios demonstravam a prestação de serviços durante todo o período reconhecido, de 15/10/2019 a 12/07/2022, reputando insuficientes os registros de acesso invocados pela reclamada para restringir temporalmente sua responsabilidade. Nesse contexto, a pretensão de afastar a condição de tomadora dos serviços ou de limitar a responsabilidade ao período constante dos referidos registros pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Não se cogita, ainda, de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante valoração do conjunto probatório, e não pelas regras de distribuição do ônus da prova. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Portanto, mantém-se a decisão denegatória quanto ao tema. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316150166500000202491737. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316150166500000202491737?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.