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TRT23 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000671-29.2025.5.23.0051 RECORRENTE: JAELCIO DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAELCIO DA SILVA VIEIRA E OUTROS (2) DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a presente demanda tramitou sob o rito sumaríssimo, embora integre o polo passivo da ação autarquia municipal de Tangará da Serra. À luz desse cenário, constato que não foi observado o disposto no parágrafo único do artigo 852-A da CLT, que estabelece: “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.” (destaque acrescido). Portanto, diante dessa vedação legal, não era facultado à parte autora eleger o rito processual, de modo que, diante da incorreção detectada, incumbe ao juízo proceder à devida adequação, nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” (destaque acrescido). No mesmo sentido, o Provimento n.º 05/GCGJT, de 19 de dezembro de 2024, reforça a atuação judicial voltada à efetividade da prestação jurisdicional: “Art. 1º Incumbe aos (às) Magistrados(as) valorizar a análise do mérito das demandas trabalhistas, como instrumento de efetividade da prestação jurisdicional e de entrega do bem da vida, e adotar, sempre que possível, providências de saneamento das questões processuais, com determinação para emenda da petição inicial ou correção de deficiências ou de cessação de inércia da parte por petições intercorrentes, a fim de evitar extinções sem julgamento do mérito precoces que ensejam a repropositura das demandas.” (destaque acrescido). Ademais, registro que o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) foi devidamente intimado para exercer seu direito de defesa, em observância ao contraditório e a ampla defesa, bem como interpôs recurso ordinário sem alegar nulidade ou irregularidade processual quanto ao rito aplicado. Assim, ausente qualquer arguição de prejuízo processual, e visando a adequação legal da tramitação, converto, de ofício, o presente feito para o rito ordinário, devendo ser observado a partir deste momento, o processamento inerente ao supracitado procedimento. Diante de todo o exposto, deverá a STP adotar as providências necessárias ao registro da conversão para o rito ordinário, conforme deliberado no parágrafo anterior. Intime-se as partes. Cumpridas as determinações acima, retornem-me conclusos os autos. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN MASTER AMBIENTAL UNIPESSOAL LTDA
TRT23 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000671-29.2025.5.23.0051 RECORRENTE: JAELCIO DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAELCIO DA SILVA VIEIRA E OUTROS (2) DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a presente demanda tramitou sob o rito sumaríssimo, embora integre o polo passivo da ação autarquia municipal de Tangará da Serra. À luz desse cenário, constato que não foi observado o disposto no parágrafo único do artigo 852-A da CLT, que estabelece: “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.” (destaque acrescido). Portanto, diante dessa vedação legal, não era facultado à parte autora eleger o rito processual, de modo que, diante da incorreção detectada, incumbe ao juízo proceder à devida adequação, nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” (destaque acrescido). No mesmo sentido, o Provimento n.º 05/GCGJT, de 19 de dezembro de 2024, reforça a atuação judicial voltada à efetividade da prestação jurisdicional: “Art. 1º Incumbe aos (às) Magistrados(as) valorizar a análise do mérito das demandas trabalhistas, como instrumento de efetividade da prestação jurisdicional e de entrega do bem da vida, e adotar, sempre que possível, providências de saneamento das questões processuais, com determinação para emenda da petição inicial ou correção de deficiências ou de cessação de inércia da parte por petições intercorrentes, a fim de evitar extinções sem julgamento do mérito precoces que ensejam a repropositura das demandas.” (destaque acrescido). Ademais, registro que o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) foi devidamente intimado para exercer seu direito de defesa, em observância ao contraditório e a ampla defesa, bem como interpôs recurso ordinário sem alegar nulidade ou irregularidade processual quanto ao rito aplicado. Assim, ausente qualquer arguição de prejuízo processual, e visando a adequação legal da tramitação, converto, de ofício, o presente feito para o rito ordinário, devendo ser observado a partir deste momento, o processamento inerente ao supracitado procedimento. Diante de todo o exposto, deverá a STP adotar as providências necessárias ao registro da conversão para o rito ordinário, conforme deliberado no parágrafo anterior. Intime-se as partes. Cumpridas as determinações acima, retornem-me conclusos os autos. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE
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