Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000671-19.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: MICHAEL DA SILVA RECLAMADO: LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5144e proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após a homologação dos cálculos (ID 8f44edd), a executada principal, LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA, foi regularmente citada para pagamento ou garantia da execução, quedando-se inerte. O exequente peticionou (ID 28af453) requerendo o imediato direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ocorre que, conforme entendimento consolidado nesta Justiça Especializada, a responsabilidade do devedor subsidiário é de natureza secundária, de modo que o seu acionamento pressupõe o exaurimento das vias executórias contra o devedor principal. No presente caso, não foram esgotados os meios de coerção patrimonial contra a devedora principal, não se justificando, neste momento processual, a transposição da execução para a responsável subsidiária. Assim, diante do inadimplemento da executada principal, determino: a) A realização de pesquisa de bens da devedora principal (LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA) via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a fim de buscar a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 45.381,49. b) Efetuada a pesquisa, caso encontrados ativos, proceda-se ao bloqueio até o limite do débito, com a subsequente transferência para conta judicial vinculada a este processo. c) Caso as pesquisas resultem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada principal. Somente após a frustração efetiva das medidas executórias supra, ou a comprovação de inexistência de bens passíveis de constrição da devedora principal, será analisado o pedido de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Fica intimada a parte exequente para ciência deste despacho. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000671-19.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: MICHAEL DA SILVA RECLAMADO: LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5144e proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após a homologação dos cálculos (ID 8f44edd), a executada principal, LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA, foi regularmente citada para pagamento ou garantia da execução, quedando-se inerte. O exequente peticionou (ID 28af453) requerendo o imediato direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ocorre que, conforme entendimento consolidado nesta Justiça Especializada, a responsabilidade do devedor subsidiário é de natureza secundária, de modo que o seu acionamento pressupõe o exaurimento das vias executórias contra o devedor principal. No presente caso, não foram esgotados os meios de coerção patrimonial contra a devedora principal, não se justificando, neste momento processual, a transposição da execução para a responsável subsidiária. Assim, diante do inadimplemento da executada principal, determino: a) A realização de pesquisa de bens da devedora principal (LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA) via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a fim de buscar a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 45.381,49. b) Efetuada a pesquisa, caso encontrados ativos, proceda-se ao bloqueio até o limite do débito, com a subsequente transferência para conta judicial vinculada a este processo. c) Caso as pesquisas resultem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada principal. Somente após a frustração efetiva das medidas executórias supra, ou a comprovação de inexistência de bens passíveis de constrição da devedora principal, será analisado o pedido de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Fica intimada a parte exequente para ciência deste despacho. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL DA SILVA