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0000671-09.2025.5.09.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000671-09.2025.5.09.0022 RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000671-09.2025.5.09.0022, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL. ARQUIVAMENTO MANTIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. O patrono do reclamante busca a nulidade da decisão que determinou o arquivamento dos autos e o pagamento de custas processuais por não comparecimento à audiência, alegando que a ausência se deu em virtude do falecimento do obreiro, requerendo a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão diz respeito à possibilidade de suspensão imediata do processo com base em informação verbal de falecimento da parte, prestada por terceiro, bem como a exigibilidade do pagamento de custas processuais decorrentes do arquivamento do feito, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de falecimento, baseada em informação de terceiro não identificado e desprovida de qualquer lastro documental, não possui o condão de operar a suspensão imediata do feito. Cabia à parte diligenciar na obtenção de indícios mínimos (mensagens com familiares, obituário público, declaração hospitalar). Inexistente motivo formalmente comprovado no ato, correto o arquivamento dos autos. 4. Conforme alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 e a jurisprudência pacificada do STF (ADI 5766), a condenação ao pagamento de custas tem a finalidade de penalizar a ausência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento Tese de julgamento: "A ausência de comprovação documental mínima acerca do alegado falecimento da parte autora impõe a manutenção do arquivamento da reclamatória trabalhista e a consequente condenação em custas". ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, caput e § 2º; CPC, art. 313, I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE, MAURO PEREIRA DA SILVA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000671-09.2025.5.09.0022 RECORRENTE: MAURO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000671-09.2025.5.09.0022, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL. ARQUIVAMENTO MANTIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. O patrono do reclamante busca a nulidade da decisão que determinou o arquivamento dos autos e o pagamento de custas processuais por não comparecimento à audiência, alegando que a ausência se deu em virtude do falecimento do obreiro, requerendo a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão diz respeito à possibilidade de suspensão imediata do processo com base em informação verbal de falecimento da parte, prestada por terceiro, bem como a exigibilidade do pagamento de custas processuais decorrentes do arquivamento do feito, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de falecimento, baseada em informação de terceiro não identificado e desprovida de qualquer lastro documental, não possui o condão de operar a suspensão imediata do feito. Cabia à parte diligenciar na obtenção de indícios mínimos (mensagens com familiares, obituário público, declaração hospitalar). Inexistente motivo formalmente comprovado no ato, correto o arquivamento dos autos. 4. Conforme alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 e a jurisprudência pacificada do STF (ADI 5766), a condenação ao pagamento de custas tem a finalidade de penalizar a ausência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento Tese de julgamento: "A ausência de comprovação documental mínima acerca do alegado falecimento da parte autora impõe a manutenção do arquivamento da reclamatória trabalhista e a consequente condenação em custas". ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, caput e § 2º; CPC, art. 313, I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE, MAURO PEREIRA DA SILVA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - MAURO PEREIRA DA SILVA

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