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0000671-09.2025.5.06.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000671-09.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: REINALDO FELIPE SILVA DE FRANCA AGRAVADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb0ca09) proferida nos autos do processo 0000671-09.2025.5.06.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000671-09.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: REINALDO FELIPE SILVA DE FRANCA ADVOGADO: Dr. JOAO GALAMBA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRUNO FELIX CAVALCANTI AGRAVADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO COUTINHO SALES GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 114c6b9; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id a08e176). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, §1º, DA CLT; 7º, XIII E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E 611-A DA CLT Fundamentos do acórdão recorrido: Neste cenário, a mera indicação de um dia isolado com 10 ou 12 horas de labor, como faz o autor em sua manifestação, é insuficiente para gerar direito a diferenças, uma vez que tais horas podem ter sido compensadas dentro do módulo semanal ou mensal pactuado. Diante da validade do regime compensatório (Tema 1046 do STF) e da prova de pagamentos habituais sob as rubricas "065 - HORAS EXTRAS" e "033 - ADICIONAL NOTURNO" nos contracheques (Id 6844524), incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo matemático que contemplasse o módulo semanal negociado, do qual não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). No tocante aos intervalos intrajornada e interjornadas, a prova técnica do PRODATA contém ressalva expressa de que seus registros "não permitem estabelecer a apuração de eventuais intervalos de repouso", visto que tratam apenas do tempo de vínculo ao sistema. Prevalece, portanto, a prova documental e testemunhal que confirmou a fruição de intervalos superiores a uma hora e a prática do fracionamento autorizado por lei e por norma coletiva para o setor de transportes. A prova oral obreira (testemunhas Jones e Deisiane) revelou-se frágil diante do contraditório, cujos argumentos não bastaram para contradizer os elementos de prova produzidos no controle de jornada apresentado (ids. 4c74d47 / 6844524). Portanto, inexistindo prova robusta de fraude nos registros ou de diferenças não quitadas em relação ao módulo semanal negociado, mantém-se a improcedência dos pedidos relacionados à jornada. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AO ART. 818, §1º, DA CLT, E AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "No que tange à alegação de 'prova unilateral' e ausência de vídeo, registro que a prova da justa causa não se restringe a uma única evidência, mas ao conjunto harmônico dos autos. O depoimento da testemunha Roberto Paulo (Id fd7e594) foi convergente com os registros de telemetria, que apontaram freadas e acelerações bruscas reincidentes. Esta Relatoria confere elevado valor probatório aos relatórios técnicos e ao monitoramento via satélite, por serem evidências objetivas da condução do veículo.". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca dos temas "horas extras” e “justa causa – falta grave", alega o recorrente que: “No caso dos autos, demonstrado pelo reclamante, por meio de prova técnica de terceiro desinteressado, que a jornada efetiva extrapolava os limites legais e convencionais, o ônus de comprovar que tais horas foram devidamente compensadas dentro do módulo coletivo, por meio dos registros do próprio sistema de banco de horas, transfere-se ao empregador, único detentor desses controles internos. (...) Insta esclarecer que o reclamante, na manifestação de id. bab2757, não se limitou a indicar dias isolados. Apresentou análise concreta do mês de agosto de 2024, apurando, com base nos próprios relatórios PRODATA, total de 273 horas laboradas, contra pagamento de apenas 8,60 horas extras, apontando diferença superior a 70 horas extras não quitadas naquele único mês. O acórdão desconsiderou esse demonstrativo sem enfrentar especificamente os números apresentados, limitando-se a afirmar genericamente que o autor não teria contemplado o módulo negociado.” “O acórdão recorrido, ao enfrentar o argumento de supressão de prova, limitou-se a afirmar que a justa causa não se restringe a uma única evidência, mas ao conjunto do material probatório. Ocorre que essa resposta não enfrenta a questão jurídica de fundo: a ausência do vídeo da câmera embarcada não é mero elemento probatório isolado que pode ser suprido por outras provas. Trata-se de prova de produção exclusiva da reclamada, cuja existência foi confirmada nos próprios documentos da empresa juntados aos autos, e que teria força de demonstrar, com precisão objetiva, as circunstâncias da ocorrência que fundamentou a justa causa. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 818, §1º, da CLT, que determina a redistribuição do ônus da prova quando a parte que originalmente o detém – no caso, o empregador, único responsável pela demonstração da justa causa – suprime prova que estava em seu exclusivo poder e que poderia ser produzida sem dificuldade. Ao não trazer o vídeo, a reclamada criou para si uma vantagem probatória indevida, impedindo o trabalhador de contrapor-se a elemento que poderia confirmar sua versão de falha mecânica. Ocorre que o acórdão recorrido não apenas deixou de aplicar a redistribuição do ônus prevista no art. 818, §1º, da CLT, como sequer considerou a supressão do vídeo como fato relevante para a valoração do conjunto probatório. Ao ignorar por completo os efeitos jurídicos da conduta omissiva patronal, o acórdão violou o referido dispositivo legal em sua dimensão de garantia do equilíbrio processual entre as partes”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Neste cenário, a mera indicação de um dia isolado com 10 ou 12 horas de labor, como faz o autor em sua manifestação, é insuficiente para gerar direito a diferenças, uma vez que tais horas podem ter sido compensadas dentro do módulo semanal ou mensal pactuado. Diante da validade do regime compensatório (Tema 1046 do STF) e da prova de pagamentos habituais sob as rubricas "065 - HORAS EXTRAS" e "033 - ADICIONAL NOTURNO" nos contracheques (Id 6844524), incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo matemático que contemplasse o módulo semanal negociado, do qual não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). No tocante aos intervalos intrajornada e interjornadas, a prova técnica do PRODATA contém ressalva expressa de que seus registros "não permitem estabelecer a apuração de eventuais intervalos de repouso", visto que tratam apenas do tempo de vínculo ao sistema. Prevalece, portanto, a prova documental e testemunhal que confirmou a fruição de intervalos superiores a uma hora e a prática do fracionamento autorizado por lei e por norma coletiva para o setor de transportes. A prova oral obreira (testemunhas Jones e Deisiane) revelou-se frágil diante do contraditório, cujos argumentos não bastaram para contradizer os elementos de prova produzidos no controle de jornada apresentado (ids. 4c74d47 / 6844524). Portanto, inexistindo prova robusta de fraude nos registros ou de diferenças não quitadas em relação ao módulo semanal negociado, mantém-se a improcedência dos pedidos relacionados à jornada”. “No que tange à alegação de 'prova unilateral' e ausência de vídeo, registro que a prova da justa causa não se restringe a uma única evidência, mas ao conjunto harmônico dos autos. O depoimento da testemunha Roberto Paulo (Id fd7e594) foi convergente com os registros de telemetria, que apontaram freadas e acelerações bruscas reincidentes. Esta Relatoria confere elevado valor probatório aos relatórios técnicos e ao monitoramento via satélite, por serem evidências objetivas da condução do veículo." Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120135765200000201725213. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120135765200000201725213?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FELIPE SILVA DE FRANCA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000671-09.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: REINALDO FELIPE SILVA DE FRANCA AGRAVADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb0ca09) proferida nos autos do processo 0000671-09.2025.5.06.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000671-09.2025.5.06.0146 AGRAVANTE: REINALDO FELIPE SILVA DE FRANCA ADVOGADO: Dr. JOAO GALAMBA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRUNO FELIX CAVALCANTI AGRAVADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO COUTINHO SALES GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 114c6b9; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id a08e176). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, §1º, DA CLT; 7º, XIII E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E 611-A DA CLT Fundamentos do acórdão recorrido: Neste cenário, a mera indicação de um dia isolado com 10 ou 12 horas de labor, como faz o autor em sua manifestação, é insuficiente para gerar direito a diferenças, uma vez que tais horas podem ter sido compensadas dentro do módulo semanal ou mensal pactuado. Diante da validade do regime compensatório (Tema 1046 do STF) e da prova de pagamentos habituais sob as rubricas "065 - HORAS EXTRAS" e "033 - ADICIONAL NOTURNO" nos contracheques (Id 6844524), incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo matemático que contemplasse o módulo semanal negociado, do qual não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). No tocante aos intervalos intrajornada e interjornadas, a prova técnica do PRODATA contém ressalva expressa de que seus registros "não permitem estabelecer a apuração de eventuais intervalos de repouso", visto que tratam apenas do tempo de vínculo ao sistema. Prevalece, portanto, a prova documental e testemunhal que confirmou a fruição de intervalos superiores a uma hora e a prática do fracionamento autorizado por lei e por norma coletiva para o setor de transportes. A prova oral obreira (testemunhas Jones e Deisiane) revelou-se frágil diante do contraditório, cujos argumentos não bastaram para contradizer os elementos de prova produzidos no controle de jornada apresentado (ids. 4c74d47 / 6844524). Portanto, inexistindo prova robusta de fraude nos registros ou de diferenças não quitadas em relação ao módulo semanal negociado, mantém-se a improcedência dos pedidos relacionados à jornada. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AO ART. 818, §1º, DA CLT, E AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "No que tange à alegação de 'prova unilateral' e ausência de vídeo, registro que a prova da justa causa não se restringe a uma única evidência, mas ao conjunto harmônico dos autos. O depoimento da testemunha Roberto Paulo (Id fd7e594) foi convergente com os registros de telemetria, que apontaram freadas e acelerações bruscas reincidentes. Esta Relatoria confere elevado valor probatório aos relatórios técnicos e ao monitoramento via satélite, por serem evidências objetivas da condução do veículo.". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca dos temas "horas extras” e “justa causa – falta grave", alega o recorrente que: “No caso dos autos, demonstrado pelo reclamante, por meio de prova técnica de terceiro desinteressado, que a jornada efetiva extrapolava os limites legais e convencionais, o ônus de comprovar que tais horas foram devidamente compensadas dentro do módulo coletivo, por meio dos registros do próprio sistema de banco de horas, transfere-se ao empregador, único detentor desses controles internos. (...) Insta esclarecer que o reclamante, na manifestação de id. bab2757, não se limitou a indicar dias isolados. Apresentou análise concreta do mês de agosto de 2024, apurando, com base nos próprios relatórios PRODATA, total de 273 horas laboradas, contra pagamento de apenas 8,60 horas extras, apontando diferença superior a 70 horas extras não quitadas naquele único mês. O acórdão desconsiderou esse demonstrativo sem enfrentar especificamente os números apresentados, limitando-se a afirmar genericamente que o autor não teria contemplado o módulo negociado.” “O acórdão recorrido, ao enfrentar o argumento de supressão de prova, limitou-se a afirmar que a justa causa não se restringe a uma única evidência, mas ao conjunto do material probatório. Ocorre que essa resposta não enfrenta a questão jurídica de fundo: a ausência do vídeo da câmera embarcada não é mero elemento probatório isolado que pode ser suprido por outras provas. Trata-se de prova de produção exclusiva da reclamada, cuja existência foi confirmada nos próprios documentos da empresa juntados aos autos, e que teria força de demonstrar, com precisão objetiva, as circunstâncias da ocorrência que fundamentou a justa causa. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 818, §1º, da CLT, que determina a redistribuição do ônus da prova quando a parte que originalmente o detém – no caso, o empregador, único responsável pela demonstração da justa causa – suprime prova que estava em seu exclusivo poder e que poderia ser produzida sem dificuldade. Ao não trazer o vídeo, a reclamada criou para si uma vantagem probatória indevida, impedindo o trabalhador de contrapor-se a elemento que poderia confirmar sua versão de falha mecânica. Ocorre que o acórdão recorrido não apenas deixou de aplicar a redistribuição do ônus prevista no art. 818, §1º, da CLT, como sequer considerou a supressão do vídeo como fato relevante para a valoração do conjunto probatório. Ao ignorar por completo os efeitos jurídicos da conduta omissiva patronal, o acórdão violou o referido dispositivo legal em sua dimensão de garantia do equilíbrio processual entre as partes”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Neste cenário, a mera indicação de um dia isolado com 10 ou 12 horas de labor, como faz o autor em sua manifestação, é insuficiente para gerar direito a diferenças, uma vez que tais horas podem ter sido compensadas dentro do módulo semanal ou mensal pactuado. Diante da validade do regime compensatório (Tema 1046 do STF) e da prova de pagamentos habituais sob as rubricas "065 - HORAS EXTRAS" e "033 - ADICIONAL NOTURNO" nos contracheques (Id 6844524), incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo matemático que contemplasse o módulo semanal negociado, do qual não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). No tocante aos intervalos intrajornada e interjornadas, a prova técnica do PRODATA contém ressalva expressa de que seus registros "não permitem estabelecer a apuração de eventuais intervalos de repouso", visto que tratam apenas do tempo de vínculo ao sistema. Prevalece, portanto, a prova documental e testemunhal que confirmou a fruição de intervalos superiores a uma hora e a prática do fracionamento autorizado por lei e por norma coletiva para o setor de transportes. A prova oral obreira (testemunhas Jones e Deisiane) revelou-se frágil diante do contraditório, cujos argumentos não bastaram para contradizer os elementos de prova produzidos no controle de jornada apresentado (ids. 4c74d47 / 6844524). Portanto, inexistindo prova robusta de fraude nos registros ou de diferenças não quitadas em relação ao módulo semanal negociado, mantém-se a improcedência dos pedidos relacionados à jornada”. “No que tange à alegação de 'prova unilateral' e ausência de vídeo, registro que a prova da justa causa não se restringe a uma única evidência, mas ao conjunto harmônico dos autos. O depoimento da testemunha Roberto Paulo (Id fd7e594) foi convergente com os registros de telemetria, que apontaram freadas e acelerações bruscas reincidentes. Esta Relatoria confere elevado valor probatório aos relatórios técnicos e ao monitoramento via satélite, por serem evidências objetivas da condução do veículo." Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120135765200000201725213. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120135765200000201725213?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA

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