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0000670-83.2025.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000670-83.2025.5.12.0040 RECORRENTE: MICHELLE VITORIA ZIEDIN RECORRIDO: IVASP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000670-83.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: MICHELLE VITORIA ZIEDIN RECORRIDO: IVASP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000670-83.2025.5.12.0040, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, em que é recorrente MICHELLE VITORIA ZIEDIN e recorrida IVASP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que, embora contratada como atendente, preparava alimentos em chapa quente, ingressava em câmara fria e realizava a limpeza de todo o estabelecimento, inclusive dos banheiros de grande circulação, com exposição a produtos químicos e a resíduos sanitários, sem o fornecimento eficaz de EPIs. Aduz que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a realidade contratual deve prevalecer sobre a função registrada. Sem razão. A caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, cuja apuração se faz por perícia (art. 195, caput e § 2º, da CLT). É certo que o julgador não fica adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas o afastamento da conclusão pericial exige que outros elementos dos autos a infirmem - e não a simples discordância da parte. O perito oficial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Moacir José Cerigueli, realizou vistoria no local de trabalho e concluiu, no laudo de Id 18055b6 (fls. 462-481): "Pelo exposto neste laudo, conclui-se que as atividades executadas pela reclamante, junto à empresa reclamada, na função de 'Atendente', não foram insalubres pelos atuais termos da NR-15 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78." O laudo examinou, um a um, os agentes apontados na inicial. Quanto ao calor, a exposição foi quantificada abaixo do limite de tolerância. Quanto ao frio, o acesso às câmaras é intermitente, existe pessoa designada para a tarefa e há fornecimento de conjunto térmico completo, com certificados de aprovação válidos, o que neutraliza o agente (art. 191, II, da CLT). Quanto aos produtos de limpeza, trata-se de saneantes convencionais, que não se enquadram na previsão do Anexo 13 da NR-15. E o perito registrou, expressamente, que não identificou exposição a agentes biológicos. O ponto decisivo, contudo, está na premissa fática que sustenta toda a tese recursal de insalubridade em grau máximo: a limpeza de banheiros. Sobre ela, o perito foi categórico ao consignar que a autora não executava atividades de limpeza de banheiros. É de rigor a distinção. A Súmula nº 46 deste Regional e a Súmula nº 448, II, do TST asseguram o adicional em grau máximo à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por equiparação à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Mas ambas pressupõem, como premissa, que o trabalhador efetivamente execute essa higienização. Ausente o fato, não há como aplicar a tese. E o ônus de demonstrar esse fato era da autora (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Dele não se desincumbiu. Na audiência realizada em 29/4/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais, a autora declarou não possuir testemunhas para inquirição e a instrução foi encerrada sem outras provas. A impugnação ao laudo (Id 1f1e170) limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, sem apontar erro técnico, sem indicar equívoco de medição e sem trazer qualquer contraprova. Não se trata, portanto, de privilegiar a função registrada em detrimento da realidade contratual, como afirma a recorrente, mas de constatar que a realidade contratual por ela alegada simplesmente não foi provada, ao passo que a realidade apurada em vistoria, sob o contraditório, aponta em sentido contrário. Nego provimento. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e o pagamento do aviso prévio indenizado, dos reflexos em décimo terceiro salário e férias com um terço, da liberação do FGTS com a indenização de 40% e das guias do seguro-desemprego ou da indenização substitutiva. Sustenta que o desligamento foi motivado pela fraude consistente no não pagamento do adicional de insalubridade, o que teria comprometido a higidez de sua manifestação de vontade. Sem razão. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptício, cuja invalidação depende da demonstração de vício de consentimento - coação, erro ou dolo -, que não se presume e cuja prova incumbe a quem o alega (art. 818, I, da CLT). No caso, a autora redigiu de próprio punho, em 7/2/2025, declaração comunicando o desligamento e o cumprimento do aviso prévio de trinta dias (Ids 013c871 e 44e83ab - fls. 132-133); efetivamente trabalhou durante o aviso prévio, até 9/3/2025; e firmou o TRCT, assistida pelo sindicato profissional, no qual consta como causa de afastamento o correspondente pedido de demissão (fls. 133-134). Em nenhum desses atos registrou ressalva, protesto ou reclamação quanto a irregularidade contratual. O único fundamento invocado para caracterizar a alegada fraude é a supressão do adicional de insalubridade. Rejeitado esse pedido no tópico anterior, desaparece a própria premissa da tese: não há parcela sonegada, não há descumprimento contratual e, por consequência, não há vício capaz de macular a vontade manifestada. Nego provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL A autora pretende a condenação da ré ao pagamento da multa convencional, sustentando que o descumprimento das obrigações trabalhistas atrai a penalidade prevista na norma coletiva da categoria. Sem razão. A pretensão esbarra em duplo óbice. O primeiro é probatório: a autora não juntou aos autos o instrumento coletivo que instituiria a penalidade, tampouco indicou a cláusula supostamente violada, ônus que lhe competia (arts. 818, I, da CLT e 376 do CPC). Sem o texto e a vigência da norma invocada, resta inviabilizado o juízo de subsunção. O segundo é lógico: a própria recorrente reconhece a natureza acessória do pedido, condicionando-o expressamente ao acolhimento dos pleitos de adicional de insalubridade e de nulidade do pedido de demissão. Rejeitados os principais, o acessório os acompanha. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Além de exclusão dos honorários devidos aos procuradores da ré. Sem razão. Rejeitadas todas as insurgências, a autora permanece integralmente sucumbente, de modo que, além de devidos honorários aos procuradores da parte ré (exigibilidade suspensa), não há honorários a serem fixados em favor de seu procurador. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVASP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000670-83.2025.5.12.0040 RECORRENTE: MICHELLE VITORIA ZIEDIN RECORRIDO: IVASP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000670-83.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: MICHELLE VITORIA ZIEDIN RECORRIDO: IVASP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000670-83.2025.5.12.0040, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, em que é recorrente MICHELLE VITORIA ZIEDIN e recorrida IVASP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que, embora contratada como atendente, preparava alimentos em chapa quente, ingressava em câmara fria e realizava a limpeza de todo o estabelecimento, inclusive dos banheiros de grande circulação, com exposição a produtos químicos e a resíduos sanitários, sem o fornecimento eficaz de EPIs. Aduz que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a realidade contratual deve prevalecer sobre a função registrada. Sem razão. A caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, cuja apuração se faz por perícia (art. 195, caput e § 2º, da CLT). É certo que o julgador não fica adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas o afastamento da conclusão pericial exige que outros elementos dos autos a infirmem - e não a simples discordância da parte. O perito oficial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Moacir José Cerigueli, realizou vistoria no local de trabalho e concluiu, no laudo de Id 18055b6 (fls. 462-481): "Pelo exposto neste laudo, conclui-se que as atividades executadas pela reclamante, junto à empresa reclamada, na função de 'Atendente', não foram insalubres pelos atuais termos da NR-15 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78." O laudo examinou, um a um, os agentes apontados na inicial. Quanto ao calor, a exposição foi quantificada abaixo do limite de tolerância. Quanto ao frio, o acesso às câmaras é intermitente, existe pessoa designada para a tarefa e há fornecimento de conjunto térmico completo, com certificados de aprovação válidos, o que neutraliza o agente (art. 191, II, da CLT). Quanto aos produtos de limpeza, trata-se de saneantes convencionais, que não se enquadram na previsão do Anexo 13 da NR-15. E o perito registrou, expressamente, que não identificou exposição a agentes biológicos. O ponto decisivo, contudo, está na premissa fática que sustenta toda a tese recursal de insalubridade em grau máximo: a limpeza de banheiros. Sobre ela, o perito foi categórico ao consignar que a autora não executava atividades de limpeza de banheiros. É de rigor a distinção. A Súmula nº 46 deste Regional e a Súmula nº 448, II, do TST asseguram o adicional em grau máximo à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por equiparação à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Mas ambas pressupõem, como premissa, que o trabalhador efetivamente execute essa higienização. Ausente o fato, não há como aplicar a tese. E o ônus de demonstrar esse fato era da autora (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Dele não se desincumbiu. Na audiência realizada em 29/4/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais, a autora declarou não possuir testemunhas para inquirição e a instrução foi encerrada sem outras provas. A impugnação ao laudo (Id 1f1e170) limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, sem apontar erro técnico, sem indicar equívoco de medição e sem trazer qualquer contraprova. Não se trata, portanto, de privilegiar a função registrada em detrimento da realidade contratual, como afirma a recorrente, mas de constatar que a realidade contratual por ela alegada simplesmente não foi provada, ao passo que a realidade apurada em vistoria, sob o contraditório, aponta em sentido contrário. Nego provimento. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e o pagamento do aviso prévio indenizado, dos reflexos em décimo terceiro salário e férias com um terço, da liberação do FGTS com a indenização de 40% e das guias do seguro-desemprego ou da indenização substitutiva. Sustenta que o desligamento foi motivado pela fraude consistente no não pagamento do adicional de insalubridade, o que teria comprometido a higidez de sua manifestação de vontade. Sem razão. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral e receptício, cuja invalidação depende da demonstração de vício de consentimento - coação, erro ou dolo -, que não se presume e cuja prova incumbe a quem o alega (art. 818, I, da CLT). No caso, a autora redigiu de próprio punho, em 7/2/2025, declaração comunicando o desligamento e o cumprimento do aviso prévio de trinta dias (Ids 013c871 e 44e83ab - fls. 132-133); efetivamente trabalhou durante o aviso prévio, até 9/3/2025; e firmou o TRCT, assistida pelo sindicato profissional, no qual consta como causa de afastamento o correspondente pedido de demissão (fls. 133-134). Em nenhum desses atos registrou ressalva, protesto ou reclamação quanto a irregularidade contratual. O único fundamento invocado para caracterizar a alegada fraude é a supressão do adicional de insalubridade. Rejeitado esse pedido no tópico anterior, desaparece a própria premissa da tese: não há parcela sonegada, não há descumprimento contratual e, por consequência, não há vício capaz de macular a vontade manifestada. Nego provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL A autora pretende a condenação da ré ao pagamento da multa convencional, sustentando que o descumprimento das obrigações trabalhistas atrai a penalidade prevista na norma coletiva da categoria. Sem razão. A pretensão esbarra em duplo óbice. O primeiro é probatório: a autora não juntou aos autos o instrumento coletivo que instituiria a penalidade, tampouco indicou a cláusula supostamente violada, ônus que lhe competia (arts. 818, I, da CLT e 376 do CPC). Sem o texto e a vigência da norma invocada, resta inviabilizado o juízo de subsunção. O segundo é lógico: a própria recorrente reconhece a natureza acessória do pedido, condicionando-o expressamente ao acolhimento dos pleitos de adicional de insalubridade e de nulidade do pedido de demissão. Rejeitados os principais, o acessório os acompanha. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Além de exclusão dos honorários devidos aos procuradores da ré. Sem razão. Rejeitadas todas as insurgências, a autora permanece integralmente sucumbente, de modo que, além de devidos honorários aos procuradores da parte ré (exigibilidade suspensa), não há honorários a serem fixados em favor de seu procurador. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE VITORIA ZIEDIN

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