Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-77.2026.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0000670-77.2026.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 20/03/2026, ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA, brasileiro, RG nº 12.877.757-1, CPF nº 096.659.669-28, nascido em 15/11/1992 (com 33 anos de idade na época dos fatos), filho de Elizabete do Rosario Santos e Osmair da Costa Ferreira, residente e domiciliado na Rua Hermancia Mendes Santos, nº 479, bairro Tucunduva, neste Município e Comarca de Antonina/PR. 2. Narrou o seguinte fato: Em 19 de março de 2026, por volta de 1h10min, em frente à residência da vítima, localizada na Rua Vereador Antonio Candido Xavier, nº 266, bairro Batel, neste Município e Comarca de Antonina/PR, o denunciado WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher – portanto, mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, pois em razão da relação íntima de afeto outrora mantida com a ofendida, causando-lhe sofrimento moral e psicológico –, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima C.M.G.d.C., sua ex-convivente, proferida em 20/02/2026 no mov. 10.1 dos autos nº 0000484-54.2026.8.16.0043 – que impôs ao denunciado as obrigações de: a) proibição de aproximação da ofendida, pela distância mínima de 150 metros, EXCETO DOS SEUS FILHOS; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, EXCETO DOS SEUS FILHOS; c) proibição de frequentar a casa da ofendida; e d) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, representado pela frequência a um ciclo de palestras a ser oferecido pelo conselho da comunidade e/ou rede de proteção do município voltadas a garantir a diminuição da incidência de casos de violência doméstica –, pois, mesmo intimado (em 07/03/2026 – mov. 1.8 dos presentes autos e movs. 31.1/31.2 dos autos nº 0000484- 54.2026.8.16.0043) e ciente da referida decisão judicial, aproximou-sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 da vítima e permaneceu em frente ao portão da residência dela, recusando-se a sair, mesmo diante dos pedidos da ofendida para que ele deixasse o local, em evidente violação à distância mínima (150 metros) e à proibição de frequência à casa da ofendida, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Declaração (mov. 1.10, 1.12 e 1.14), Mandado de Medida Protetiva de Urgência (mov. 1.7) e Comprovante de intimação (mov. 1.8). 3. Ao final, imputou a ele a prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 26). 4. A denúncia foi recebida em 23/03/2026 (mov. 30). 5 Devidamente citado (mov. 42), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 52), através da Defensoria Pública. 6. Ausentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi dado prosseguimento ao feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 55). 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Vítima - - 1.1. Cintia Marques Gonçalves da Cruz Depoimento Mov. 86.2 2. Testemunhas - - 2.1. Luis Fernando Schulz Chiarelli Depoimento Mov. 86.3 2.2. Carlos Henrique Costa da Cruz Depoimento Mov. 86.4 3. Acusado - - 3.1. Willian do Rosario Ferreira Interrogatório Mov. 105.2 8. Em razões finais: 8.1. Ministério Público: pleiteou a total procedência da denúncia, sustentando que estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelas provas orais colhidas e pelos elementos informativos, destacando as declarações da vítima, os depoimentos policiais e a confissão do réu. Em sede de dosimetria, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias desfavoráveis (prática delitiva sob efeito de álcool), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase e a fixação do regime inicial semiaberto, além de manifestar-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. Por fim, postulou a fixação dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br valor mínimo indenizatório a título de danos morais em R$ 3.242,00 e a manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 109). 8.2. Defensoria Pública: requereu a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva, sustentando a atipicidade material da conduta e a ausência de dolo ante a reaproximação consentida e pacífica com a ofendida em tratativas de reconciliação. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal com o afastamento dos maus antecedentes em razão do decurso temporal de mais de 10 anos (direito ao esquecimento) e da vedação à perpetuidade das penas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o estabelecimento do regime inicial aberto de cumprimento. Por fim, postulou a moderação do valor mínimo a título de reparação por danos morais à condição socioeconômica do acusado e os benefícios da justiça gratuita com isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais (mov. 115). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Prova oral 11. Em delegacia, CÍNTIA MARQUES GONÇALVES DA CRUZ, vítima, declarou: “(...). Delegado: Cíntia, me conta um pouco o que que foi que aconteceu aí dessa situação de possível descumprimento. Cíntia: Então, ele vinha desde cedo já chamando lá na frente. Eu tentei conversar, né, pra ele ir embora. Aí, mesmo assim, ele não quis ir, entendeu? Ele continuou ali chamando. Só que ele só queria chamar e ficava falando que queria conversar. Aí eu falei pra ele "vai pra casa, que já tá tarde, né? Fica berrando no portão dos outros". Aí nada, nada. Daí eu falei "eu vou chamar a polícia". Ele não acreditou e ficou lá. Delegado: Tá, e tu já tinha solicitado a medida protetiva, né? Cíntia: Sim, já. Aham. Delegado: E ele sabia disso? Cíntia: Ele soube acho que semana passada, né, que entregaram um papel pra ele. Delegado: E mesmo assim continuou te... te procurando? Cíntia: É, ele fica chamando, né, pra conversar, quer conversar. Delegado: Tá, daí tu chamou a polícia militar? Cíntia: Sim. Delegado: E aí eles foram atender a ocorrência e encontraram ele ali? Cíntia: Sim. Delegado: Tá. Foi só o descumprimento ou teve algumaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 outra situação? Cíntia: Não, só o descumprimento mesmo. Só ficou chamando só. Delegado: Tá. É isso, então. Me dou por satisfeita nesse momento. Obrigada, Cíntia. Cíntia: De nada.” LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI, policial, declarou “(...) A equipe foi acionada via central 190 para prestar atendimento a uma situação de descumprimento de medida protetiva. Foi passado a rua e o bairro que tava ocorrendo o fato. A solicitante relatou na chamada que o indivíduo seria seu ex-namorado, o qual estava forçando contato com a mesma em frente sua residência. Ele estaria trajando bermuda branca e tênis branco, estaria sem camiseta. E ela possuía, né, medida protetiva contra o mesmo. Deslocamos até o local, estávamos próximos ali. Em frente ao numeral 266 a gente visualizou o masculino com as características idênticas aí a repassada pela solicitante, onde o mesmo recebeu voz de abordagem, foi submetido a busca pessoal. Foi perguntado para ele quem morava em frente aquela residência, ele falou que era a sua ex-namorada. Daí já perguntei pra ele a quanto tempo ele tinha ciência da medida protetiva, ele relatou que fazia mais de uma semana, e teria sido entregue pra ele por uma oficial de justiça. É, nisso compareceu a Cíntia, né, que é a vítima da situação, a qual informou aí que ele bebe e faz esse tipo de coisa, que ele já tava ciente da medida, que eles tavam falando pra ele ir embora, pra ele não ficar ali. Diante da negativa do mesmo aí, por ele estar tentando forçar o contato com a mesma, ligaram a central 190, onde foi feito o flagrante do mesmo ali descumprindo a medida protetiva. O indivíduo foi identificado, recebeu voz de prisão e encaminhado pra delegacia juntamente com a vítima. Delegado: Certo. Então ele afirmou que tinha conhecimento da medida e estava na frente da casa da vítima, é isso? Luis Fernando: Exatamente. Como a gente já tinha noção que era uma situação de descumprimento de medida, a gente foi fazendo as perguntas pertinentes ali pra saber se ele tinha, quem morava na residência, se ele tinha conhecimento. Delegado: Uhum. Luis Fernando: Todas as perguntas foram confirmatórias da situação. Então foi, facilitou, né, o nosso nosso trabalho. Delegado: Sem mais perguntas, agradeço então.” CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ, policial, declarou “(...) fomos a solicitados via 190 relatando uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva, onde a vítima relatava que o autor estava na frente da sua residência e se recusava a deixar o local. É, foi repassado as características dele, que ele tava de bermuda branca, tênis branco, sem camisa. É, estávamos próximos ao local da situação. É, chegando na residência, foi visualizado o o William na na frente do portão com as mesmas características, foi abordado. Nada de ilícito estava com ele. Perguntado se ele tinha ciência da medida protetiva, ele falou que tinha. É, foi feito contato com a vítima, ela nos apresentou a medida, e, após isso, foi dado a voz de prisão pelo crime de descumprimento de medida protetiva e encaminhado as partes para a delegacia. Delegado: Uhum. Tá, então ele ele estava ali na frente da residência da vítima e confirmou que tinha que já tinha sido intimado da medida, né? Carlos Henrique: Sim. Delegado: Tá. É só isso, sem mais perguntas. Agradeço.”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA, ora acusado, declarou “(...) Delegado: Em relação aos fatos, tá, Willian, tu pode permanecer em silêncio. Teu silêncio não vai ser utilizado em teu desfavor. Tu tem direito a constituir advogado, tem direito, então, a comunicar uma pessoa da tua família a respeito da tua prisão e a assistência médica caso esteja lesionado, tá? Em relação aos fatos, tu vai querer te manifestar? Willian: É que eu não tenho nenhum número da minha... da dos meus familiares, que eles moram em Paranaguá. E eu tô aqui, que nem nós viemos pra cá, e roubaram meu celular, tudo. Eu tô com celular novo, até deixei na assistência ontem, que eu trabalho. Deixei na assistência ontem e não tenho contato com ninguém. Delegado: Tá. Willian: Lá da minha família lá de trás. Delegado: Vai ser fornecido ali um meio de comunicação caso seja do teu interesse. Caso tu não tenha ninguém pra comunicar ou não consiga se comunicar com ninguém, aí é uma outra situação, mas que vai ser fornecido esse direito pra ti vai ser, tá bom, Willian? Em relação aos fatos ali, tu teria ido na frente da casa da tua ex-namorada, né, na data de hoje. E tu sabia que tu tinha uma medida protetiva de urgência em relação a ela, né? Willian: Sim, sabia. E até ela também sabia, mas mesmo assim ela não... nos... como que fala? Delegado: Tá, o oficial de justiça te intimou que tu não poderia se aproximar dela, correto? Willian: Sim, hein. Delegado: E aí tu foi tu foi hoje na frente da casa dela, é isso? Willian: Sim, mas é que a gente já tinha a gente tava mantendo a relação depois desse fato que aconteceu, entendeu? A gente tava mantendo a relação. Delegado: Tá, ela não fez nenhuma comunicação de revogação da medida protetiva. A medida está vigente no sistema, tá? Então, assim, e depois esses esclarecimentos aí, se porventura ela tenha consentido, aparentemente ela não não falou nada disso, tá, Willian? A questão é outra. Então, aí, realmente tu tava lá na frente da casa dela, né? Willian: Tava sim, mas não tava falando nada demais, tava normal. Delegado: Não, não. A ocorrência, só pra deixar bem claro, é descumprimento de medida. Não tem nenhuma ocorrência a não tem nada versando sobre lesão, sobre ameaça ou sobre outros fatos, tá? O fato único e exclusivo é descumprimento de medida, que por si só é um é um delito, né, tipificado ali na Lei Maria da Penha. Então, que tu não poderia se aproximar dela, a não ser que essa medida já tivesse sido revogada, o que não não aconteceu aqui, tá? Então, a gente vai ratificar o flagrante, tá? Willian: Aham. Delegado: A fiança não cabe pelo delegado nesse tipo de delito, somente pelo juiz, tá? Só pra te dizer. Então, aí tu vai ser encaminhado. Certo, Willian? Willian: Certo. Delegado: É isso, então. Boa noite.” 12. Em juízo, CINTIA MARQUES GONÇALVES DA CRUZ, ora ofendida, declarou “(...) Ministério Público: A senhora pode nos contar o que aconteceu no dia dos fatos, dia 19 de março de 2026? Cíntia: No dia, ele descumpriu a medida e ficou na frente do meu portão. Ministério Público: Ele só ficou na frente do portão da senhora? Cíntia: Só ficou. Ministério Público: Ele ficou chamando pela senhora? Cíntia: Só chamando, isso. Ministério Público: Quantas vezes ele foi no portão da senhora? Cíntia: Nesse dia foi só essa vez. Ministério Público: A senhora lembra que horas? Cíntia: Foi no horário que a polícia foi lá. Ministério Público: A senhora lembra se era de manhã, de tarde ou de noite? Cíntia: Era a noite, foi àPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 noite. Ministério Público: Consta que foi por volta da 1 hora da manhã, é isso? Cíntia: Isso. Ministério Público: A senhora chegou a conversar com ele, para ir embora, algo assim? Cíntia: Sim, conversei. Ministério Público: O que a senhora disse para ele? Cíntia: Falei para ele ir para casa, ele já sabia, já tinha falado para ele ir para casa, ir dormir, descansar. Ministério Público: Ele parecia estar alcoolizado ou algo nesse sentido? Cíntia: Ele estava um pouco. Ministério Público: Queria conversar com a senhora? Cíntia: Isso. Ministério Público: Daí a senhora chamou a polícia? Cíntia: Isso. Ministério Público: Não tenho mais perguntas e passo a palavra, Excelência. Magistrada: Pela Defesa. Defesa: De minha parte não tenho perguntas. Magistrada: A senhora não é mais companheira do senhor William? Cíntia: Oi? Magistrada: A senhora não tem mais relação com o senhor William? Cíntia: A gente separou faz sete meses. Magistrada: Não retornaram depois disso? Cíntia: Não. No tempo que a gente separou ainda fiquei com ele algumas vezes para ver se dava certo, depois que vi que não dava, acabei fazendo a medida e acabei me afastando. Magistrada: Depois da medida protetiva a senhora não voltou com ele, é isso? Cíntia: Não, só foi antes. Magistrada: Nesse dia, o que ele queria com a senhora? A senhora disse que ele foi até o seu portão, o que ele queria? Ele queria pedir para voltar? Cíntia: Ele só estava chamando. Magistrada: Pedir para reatar, era isso? Cíntia: Ele queria conversar, não sei o que ele queria. Magistrada: Não tenho mais perguntas. A senhora está dispensada.” LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI, testemunha, declarou “(...) A gente recebeu o despacho da ocorrência via central 190 de uma situação de descumprimento de medida protetiva. Deslocamos até o endereço da denúncia, quando visualizamos um masculino em frente ao portão de uma residência. Ele estava segurando o portão, olhando para dentro do quintal. Foram passadas as características de que ele estava sem camisa, de bermuda branca e tênis branco. Como bateu as características da denúncia, a gente fez a abordagem no masculino. Não tinha nada de ilícito sob sua posse. No momento em que a gente estava fazendo a abordagem, veio uma feminina, deslocou até a frente da residência, já veio com um papel na mão, a qual se identificou como sendo a ex-namorada do masculino. Ela apresentou o papel da medida protetiva, a gente conferiu as datas. Perguntamos para ele se ele tinha conhecimento da medida protetiva, ele falou que sim, que tinha sido avisado questão de semanas atrás, uma semana atrás, algo assim. E diante do flagrante delito, a gente fez o encaminhamento do mesmo para a delegacia para procedimentos cabíveis. Ministério Público: O senhor se recorda se ele estava em estado de embriaguez? Luís Fernando: Ele aparentava estar sim. Se não me engano, estava tomando vinho ou algo assim, tinha até deixado uma garrafa de vinho em via pública. Ministério Público: Muito obrigado, policial, estou satisfeito e passo a palavra. Magistrada: Pela Defesa, Doutora. Defesa: Sem perguntas. Magistrada: Também não tenho perguntas. O senhor está dispensado.” CARLOS HENRIQUE COSTA DA CRUZ, testemunha, declarou “(...). Foi uma solicitação via 190, inicialmente relatando uma situação de descumprimento de medida protetiva. Chegando no local, foi visualizado o masculino encostado em um portão. Foi realizadaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br a abordagem, identificado o William. Enquanto nós fazíamos a abordagem ao William, se aproximou, no portão dessa casa, a pessoa da Cíntia, que mora na casa, é ex-convivente do William. Relatou que ela teria uma medida protetiva contra ele e que ele estaria perturbando o sossego dela, no portão dela. Perguntado ao William se ele sabia da medida protetiva, ele afirmou que sim, ele teria ciência. Após isso, foi dada voz de prisão ao William e encaminhado à delegacia, juntamente com a vítima. Ministério Público: O senhor se recorda se ele estava em estado de embriaguez? Carlos: Não me recordo. Ministério Público: Muito obrigado, policial, estou satisfeito e passo a palavra. Magistrada: Pela Defesa, Doutora. Defesa: Sem perguntas. Magistrada: Não tenho perguntas, está encerrado o depoimento. O senhor está dispensado. Carlos: Boa tarde” WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA, acusado, declarou “Magistrado: Pode dizer o nome completo? Willian: Willian do Rosário Ferreira. Magistrado: O senhor vai ser interrogado. O interrogatório é formado por duas partes. Primeira parte: o senhor tem quantos anos? Willian: Tenho 33 anos. Magistrado: O senhor é casado? Willian: Eu era amigado. Magistrado: O senhor tem filhos? Willian: Tenho quatro filhos. Magistrado: Estudou até que série? Willian: Não entendi, senhor. Magistrado: O senhor estudou até que série? Willian: Até a sétima série. Magistrado: Sétima série. Tem profissão? Willian: Tenho, sou pedreiro e sacador. Magistrado: Quanto que o senhor ganha por mês? Willian: É avulso, o trabalho é avulso. Varia, às vezes pego vale, mas do serviço de pedreiro tiro R$ 2.200,00 no mês. E na sacaria tiro mais um... Se der um pega diretamente na quinzena, sai mais uns R$ 2.000,00 por aí. Às vezes não dá os 15 dias, dá menos. Então dá uns R$ 3.000,00 e pouco por aí. Magistrado: Uns R$ 3.000,00? Willian: Sim, senhor. Magistrado: O senhor tem algum vício? Willian: Eu tinha de bebida, mas, graças a Deus, já coloquei dentro da minha cabeça que isso para mim não serve mais. Magistrado: O senhor responde a algum outro processo? Willian: Não, senhor. Magistrado: Então, senhor Willian, a primeira parte era isso. Vou perguntar agora sobre essa acusação. A partir de agora, se o senhor não quiser responder, isso não vai lhe causar prejuízo, está bem? Willian: Sim, senhor. Magistrado: Primeira pergunta, senhor Willian: o senhor quer responder ou prefere ficar em silêncio? Willian: Prefiro responder. Magistrado: Consta que, no dia 19 de março de 2026, por volta de 1 hora da manhã, o senhor teria descumprido uma medida protetiva concedida em favor da dona Cíntia. O senhor tinha a proibição de se aproximar a menos de 150 metros. O fato é que o senhor teria se aproximado e permanecido na frente do portão da casa dela, tendo se recusado a sair. Sobre essa acusação, ela é verdadeira ou falsa? Willian: Sim senhor. É verdade. Aconteceu isso, só que, como eu falei na audiência passada, a gente estava se encontrando. Ela estava na cabeça de ir tirar a queixa, daí não foi. A gente tinha ficado uns dias, eu não fui trabalhar. Fui trabalhar, não fui falar com ela. Fui no outro dia para ver se estava tudo normal. Fui conversar com ela, antes disso tinha tomado um pouco, porque tinha saído do serviço, ai tomei um pouquinho, mas nada de ficar embriagado assim, ai fui conversar com ela e ela começou a discutir, daí entrou em discussão, mas nada que, tipo assim, levasse a agressão nada, só discussão. Magistrado: Explica melhor essa situação. O senhor foi intimado da medida protetiva e como é que vocêsPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 estavam se encontrando? Willian: Eu falei para ela que ela tinha que tirar isso daí, porque podia causar isso que está acontecendo agora comigo. Ela estava naquela de tira ou não tira. Chegou que ela acabou não tirando, não foi tirar. A gente estava ficando. No outro dia fui lá ficar com ela, falar com ela, a gente já tava meio que... ai ela meio que brigou comigo. Já começamos uma discussão, só isso. Magistrado: Foi ela que chamou a polícia? Willian: Ela disse que foram os vizinhos. Não sei muito bem se foi ela ou se foram os vizinhos. Magistrado: Consta que, na última audiência, quando ela foi ouvida a respeito, ela falou que o senhor estava um pouco alcoolizado e que, na verdade, ela mandou o senhor voltar para sua casa para dormir, porque o senhor parecia que estava meio alcoolizado. Willian: Sim. Magistrado: Ela falou mesmo para o senhor voltar para sua casa, o que aconteceu? O senhor ficou lá no portão? O que aconteceu? Willian: Era para eu ter voltado, porque ela não gosta que eu ingira bebida alcoólica. Nesse dia ela falou: "Volta para casa que amanhã nós conversa". Só que, como eu estava meio alcoolizado, insisti para conversar com ela e a gente entrou em discussão. Já coloquei na minha cabeça que isso aí não é para mim mais. Se o senhor me der uma oportunidade de eu voltar para minha vida, trabalhar, voltar para minha vida de socialização e apoiar meus filhos... O meu menor agora, o meu neném, tem cirurgia marcada para esse mês e precisa de apoio de mim para ficar com os meus outros filhos e tudo. Magistrado: Certo, entendi. Era somente isso. Ministério Público? Ministério Público: Sem perguntas. Magistrado: Defesa? Defesa: Também não tenho perguntas. Gostaria de saber do senhor se o senhor quer falar mais alguma coisa, se é a última oportunidade. Senhor Willian, estou falando com o senhor. Tem algo mais que o senhor queira dizer ou só isso mesmo? Willian: É isso mesmo. Queria uma oportunidade de voltar só para o meu serviço, voltar para a vida que eu tinha e nunca mais comparecer numa cadeira dessa aqui. Só isso que eu desejo. Defesa: Obrigada, senhor Willian. Obrigada, Excelência. Magistrado: Encerro o interrogatório.” 2.2. Materialidade e Autoria 13. O crime imposto ao acusado está disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, que dispõe que incorrerá em pena quem “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgências”. 14. De acordo com a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2026/376165, registrado em 19/03/2026: “A EQUIPE POLICIAL MILITAR FOI ACIONADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO A UM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, ONDE A SOLICITANTE RELATA QUE SEU EX CONVIVENTE ESTARIA NO PORTAO DA SUA CASA E RECUSAVA-SE A IR EMBORA. O MESMO ESTARIA TRAJANDO BERMUDA BRANCA, TENIS DE COR BRANCA E ESTARIA SEM CAMISETA. DIANTE DA DENUNCIA, A GUARNICAO DE SERVICO DESLOCOU ATE O ENDERECO LOCALIZADO NA RUA ANTONIO VEREADOR CANDIDO XAVIER NO BAIRRO BATEL E EM FRENTE A UMA RESIDENCIA IDENTIFICADA COM O NUMERAL 266, FOI AVISTADO UMPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br MASCULINO COM AS MESMA CARACTERISTICAS, SEGURANDO O PORTAO EXTERNO DA MORADIA. EM ATO CONTINUO, O INDIVIDUO RECEBEU VOZ DE ABORDAGEM E FOI SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL, NAO SENDO LOCALIZADO NENHUM ILICITO SOB SUA POSSE. O SUSPEITO FOI IDENTIFICADO COMO SENDO A PESSOA DE WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA E AO SER INDAGADO DE QUEM SERIA A RESIDENCIA QUE O MESMO ESTAVA NA FRENTE, ESTE RESPONDEU QUE SERIA DE SUA EX NAMORADA. NA SEQUENCIA, UMA FEMININA AO PERCEBER A ABORDAGEM DA EQUIPE, SE DIRIGIU ATE A GUARNICAO DE SERVICO E SE APRESENTOU COMO SENDO A PESSOA DE CINTIA MARQUES GONCALVES DA CRUZ. CINTIA INFORMOU QUE SERIA A EX NAMORADA DE WILLIAM E QUE NA DATA DE HOJE, O MESMO TERIA APARECIDO EM FRENTE A SUA RESIDENCIA E FICOU FORCANDO CONTATO COM A MESMA. CINTIA APRESENTOU O DOCUMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE ANTONINA, DOCUMENTO DE NUMERO 0000484-54.2026.8.16.0043 DATADO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. WILLIAN FOI INDAGADO SOBRE A CIENCIA DE DO REFERIDO DOCUMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, TENDO O MESMO RESPONDIDO QUE FOI CIENTIFICADO A CERCA DE UMA SEMANA ATRAS POR UMA OFICIAL DE JUSTICA. DIANTE DOS FATOS, O AUTOR RECEBEU VOZ DE PRISAO, TEVE LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E EM SEGUIDA, FOI ALGEMADO CONFORME SUMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF, PARA QUE A INTEGRIDADE DO PRESO E DA PROPRIA EQUIPE DE SERVICO FOSSE PRESERVADA. O DESFAVORECIDO FOI ALOCADO NO COMPARTIMENTO FECHADO CAMBURAO'' DA VIATURA DE SERVICO L1983 E FOI CONDUZIDO JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, ATÉ A 7 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANTONINA, ONDE FOI ENTREGUE AOS CUIDADOS DO AGENTE DE POLÍCIA JUDICIARIA DE PLANTAO PARA PROCEDIMENTOS PERTINENTES A SUA PRISAO.” (mov. 1.4). 15. No processo nº 0000484-54.2026.8.16.0043, em 20/02/2026, foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima contra o acusado (mov. 10.1 – MPU): a) a proibição de WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA EXCETO DOS SEUS FILHOS de se aproximar da requerente, fixando-se limite mínimo de distância entre eles de 150 metros; b) a proibição de WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, EXCETO COM OS SEUS FILHOS ; e c) a proibição de WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA de frequentar a residência da ofendida.”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 16. Em 07/03/2026, o réu foi pessoalmente intimado da decisão, tendo ele assinado devidamente a certidão (mov. 31.2). 17. Contudo, como visto da prova documental e oral supratranscrita e grifada, mesmo ciente de que não deveria se aproximar da vítima, no dia 19 de março de 2026, o réu foi até a residência da vítima após ter ingerido bebida alcoólica e permaneceu no local até a chegada da polícia, sendo preso em flagrante. 18. Para tanto, a vítima afirmou em ambas as fases da persecução penal que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas, foi até sua casa e permaneceu em frente a seu portão durante a madrugada, lhe chamando para conversar, mesmo com ela dizendo para ele ir para a casa, de modo que acionou a polícia e ele foi preso em flagrante. 19. Os policiais militares ratificaram o depoimento da ofendida e disseram que foram acionados para apurar o delito de descumprimento de medida protetiva e, ao chegarem até a residência da vítima, logo viram o acusado em frente ao local, com as mãos no portão, tendo ele sido preso em flagrante. 20. O Policial Luis Fernando confirmou que o réu aparentava estar embriagado, tendo ele visto uma garrafa de vinho no local, e que ele admitiu que sabia da medida protetiva, porém mesmo assim foi até a casa da vítima para tentar falar com ela. 21. Ademais, confirmaram que durante o atendimento da ocorrência a vítima foi até a frente de sua casa, apresentou a medida protetiva e disse que o réu ficou no local chamando-a, mesmo ciente de que não poderia estar ali. 22. O réu, ao seu turno, confirmou que ingeriu ‘um pouquinho’ de álcool e foi até a casa da vítima, justificando que ambos estavam ‘ficando’ e que ela tinha lhe dito que iria revogar a medida protetiva. 23. Apesar de sua fala, a vítima asseverou que, após ter entrado com a medida protetiva ela não se aproximou mais do acusado, tendo cada um ‘ido para um lado’. Disse que após terem terminado o relacionamento, eles tentaram se relacionar algumas vezes, porém ela viu que não dava certo e então entrou com a medida, não tendo mais consentido com a aproximação dele. 24. Não bastasse, ela também afirmou que acionou a polícia diante da recusa do acusado em ir embora, o que demonstra que realmente não consentiu com a permanência do réu em frente à sua casa. Nesse sentido, em seu interrogatório, o próprio acusado admitiu expressamente que a vítima o mandou ir embora para casa dormir, mas ele insistiu e recusou-se a sair, pois queria conversar.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 25. Desse modo, a alegação defensiva de que haveria tolerância ou consentimento tácito da ofendida não encontra qualquer respaldo no caderno probatório, pois a vítima foi categórica ao esclarecer que eventuais tentativas de aproximação ocorreram antes da concessão das medidas protetivas, não tendo havido qualquer reconciliação após o deferimento judicial, além de ela ter determinado expressamente que ele fosse embora para casa, tendo ele permanecido no portão por vontade própria e sob efeito de álcool, forçando contato até a chegada da autoridade policial. 26. Outrossim, cumpre destacar que o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 tutela precipuamente a Administração da Justiça e a autoridade das decisões judiciais, tratando-se de crime de mera conduta e formal, razão pela qual a ausência de violência física direta ou de ameaças no momento da abordagem não desnatura a tipicidade material da infração, visto que a simples invasão voluntária e consciente do perímetro proibido (150 metros e residência da vítima) viola a ordem judicial vigente e a tranquilidade da ofendida, restando plenamente caracterizado o dolo da conduta. 27. Assim, sendo indiscutível a ciência do acusado sobre as medidas protetivas conferidas em favor da vítima e contra si, bem como seu dolo em descumpri-las, entendo configuradas a materialidade e autoria delitivas. 2.2. Conclusão 28. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência da infração disposta no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e, atrelando sua respectiva autoria ao acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu WILLIAN DO ROSARIO FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, nos termos da fundamentação supra. 30. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 107), de modo que reputo o vetor como NEGATIVO, ante a condenação na Ação Penal nº 0004170-15.2011.8.16.0129. APODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 propósito, destaco que o marco depurador de 5 anos, invocado pela defesa, aplica-se apenas para a análise da reincidência, não afastando a valoração negativa dos antecedentes criminais. Processo Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0004170-15.2011.8.16.0129 Art. 33, Lei 11.343/06 13/04/2011 17/10/2011 0002394-04.2016.8.16.0129 Art. 14, Lei 10.826/03 21/03/2016 03/06/2019 0002020-12.2021.8.16.0129* Art. 147, CPB 29/03/2021 08/01/2025 0002021-94.2021.8.16.0129 MPU - - 0000483-69.2026.8.16.0043 Art. 147, § 1º, CPB 19/02/2026 Em curso 0000484-54.2026.8.16.0043 MPU - - 0000670-77.2026.8.16.0043 Art. 24-A, Lei 11.30 (ora apurado) 19/03/2026 Em curso * Prescrição Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, como exposto pelo Ministério Público, são NEGATIVAS, haja vista que a prova coligida aos autos demonstra que o réu perpetrou a conduta sob manifesto efeito de bebidas alcoólicas, inclusive deixando uma garrafa de vinho no local, conforme atestado pelas testemunhas policiais e confessado pelo próprio acusado. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ingestão voluntária de álcool no momento da ação ultrapassa a reprovabilidade ordinária do tipo penal, atuando como fator que potencializa o descontrole comportamental, diminui os freios inibitórios e eleva substancialmente o risco à integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a exasperação da pena-base. Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO; Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Por todo o exposto, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, antecedentes e circunstâncias específicas, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão 1 , além de 96 dias-multa 2 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência, ante a condenação na Ação Penal nº 0002394- 04.2016.8.16.0129, cujo pena foi extinta em 30/04/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença de uma circunstância agravante e uma atenuante, efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena provisória em 2 anos e 9 meses de reclusão e 96 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Ausente causas especiais de aumento da pena. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva pelo crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, deve ser fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão e 96 dias-multa. DETRAÇÃO: Há quem entenda que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução. Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e 1 Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão é de 3 anos, ao dividi-la pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança-se a quantia de 4 meses e 15 dias para cada circunstância. 2 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena. Isso porque, caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos, voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado. Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária. Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que o acusado tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto presa. No presente caso, o réu foi preso em flagrante em 19/03/2026 (mov. 1.5), tendo sua prisão sido convertida em preventiva na mesma data (mov. 18), tendo ele, desde então, respondido ao processo preso, de modo que deve ser detraída de sua pena 5 meses e 10 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante do quantum de pena imposto, a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do delito, bem como a reincidência do acusado, fixo o regime prisional FECHADO para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Não estão presentes os requisitos, ante a valoração negativa dos antecedentes do acusado e das circunstâncias específicas do delito, além de sua reincidência. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que não há alteração no cenário fático que outrora autorizou a prisão preventiva do acusado e foi fixado regime prisional fechado, mantenho a prisão para garantia da ordem pública e INDEFIRO o direito de apelar em liberdade, mantendo incólume a decisão de mov. 84. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP No presente caso, o Ministério Público requereu, em denúncia (mov. 26), a fixação de reparação mínima, a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na forma já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 983), no valor mínimo correspondente a 2 salários-mínimos vigentes à época do crime, no total de R$ 3.242,00. Em alegações finais (mov. 109), reiterou o pedido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621). No presente caso, há pedido de reparação por dano moral à vítima na denúncia, o que comprova o exercício do contraditório e a ampla defesa pelo acusado. Ademais, o Ministério Público é o autor da Ação Penal, de modo que basta ele efetuar pedido de reparação para que seja analisada a questão, não havendo necessidade de solicitação efetuada especificamente pela ofendida. Desse modo, DEFIRO o pedido de fixação do valor para reparação de danos à vítima e, considerando a renda mensal declarada pelo réu (cerca de R$ 3.000,00), estabeleço o montante de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, o qual deve ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos e de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores. De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa e, consequentemente, decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013, TJPR. Considerando que o acusado informou ter renda mensal de R$ 3.000,00 conclui-se que estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, DEFIRO o pedido. 2. COMUNIQUEM-SE as vítimas (art. 201, §2°, do CPP). 3. EXPEÇA-SE guia de execução provisória; 4. Depois do trânsito em julgado: (a) Remetam-se á contadoria para o cálculo das custas;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16 (b) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva e remetam-se ao juízo da execução da capital, na forma do art. 29, Res. 93/2013; (c) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (d) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (e) Tudo cumprido, arquivem-se. . PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 28 de agosto de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado