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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000670-76.2022.5.09.0653 AGRAVANTE: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ANGELICA MARCIA GOMES E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7fa6dc) proferido nos autos do processo 0000670-76.2022.5.09.0653 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000670-76.2022.5.09.0653 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Quanto ao alegado excesso de penhora, o acórdão regional registrou expressamente que a constrição dos imóveis não se destinou apenas à garantia da presente execução, mas também à satisfação de inúmeros créditos trabalhistas pendentes perante o Juízo de origem, diante da existência de mais de 100 ações em fase executória e de passivo trabalhista estimado em aproximadamente R$ 14 milhões (quatorze milhões de reais). Além disso, foi expressamente garantido à parte que indicasse outro bem à penhora, desde que suficiente à garantia da execução. 2. No tocante à impugnação da avaliação dos imóveis, o acórdão regional consignou que a executada não produziu prova apta a infirmar a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade. Registrou que os únicos elementos apresentados consistiam em anúncios extraídos de sítios eletrônicos, considerados insuficientes para demonstrar erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou mesmo fundada dúvida acerca da avaliação realizada, hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático delineado pelo Eg. TRT, especialmente quanto à existência de expressivo passivo trabalhista, à multiplicidade de execuções em curso, à insuficiência dos bens indicados em substituição e à adequação da constrição realizada, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000670-76.2022.5.09.0653, em que é Agravante J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPAÇÕES LTDA. e são Agravados ANGELICA MARCIA GOMES, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A. PRODASA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O PETIÇÃO ID. 3b32f20 Junte-se e registre-se o substabelecimento. I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. No Recurso de Revista, a Executada sustenta que a manutenção de penhora de aproximadamente R$ 1,5 milhão para garantir execução individual de R$ 113.637,73 viola diretamente o direito de propriedade e o devido processo legal, por impor constrição desproporcional e extrapolar os limites da execução em curso, ao considerar passivo estimado decorrente de outras demandas trabalhistas. Argumenta que a aplicação da OJ EX SE nº 36, II, ocorreu sem demonstração de que os mesmos bens estariam constritos em outros processos. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o Eg. TRT rejeitou a impugnação à avaliação dos imóveis sem dar oportunidade de produzir contraprova ou a realização de nova avaliação, apesar dos indícios de subavaliação apresentados, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requer a reforma do acórdão regional para afastar o excesso de penhora e determinar a reavaliação dos bens. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Colaciona aresto à divergência. Indica contrariedade à OJ EX SE nº 36, II. Renova as alegações no Agravo de Instrumento e no presente Agravo. Esse, o teor do acórdão regional: Pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o excesso de penhora. Requer, ainda, a imediata liberação dos imóveis, considerando que já houve nomeação de bens pela executada PRODASA. Sucessivamente, pugna ao menos pela liberação da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 13.467. Extrai-se da decisão agrada (fls. 1256/1258): b) Mérito Diversamente ao declinado pela parte Embargante não há excesso de penhora, principalmente considerando o volume de ações tramitando neste Juízo, mais de 120, conforme certidão de Id 67f10fd. Assim, não prospera o argumento da executada, uma vez que em caso de venda, o produto do leilão será utilizado para o pagamento dos diversos credores que aguardam há anos a satisfação de seus créditos. Nota-se que o passivo trabalhista da executada ultrapassa demasiadamente o valor de avaliação dos imóveis constritos nos autos. O simples fato do bem ser de valor superior ao da execução individual, não é suficiente para caracterizar excesso de penhora. Neste mesmo sentido é a jurisprudência: TRT-PR-31-10-2017 EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES. O simples fato de o bem possuir valor superior ao crédito do exequente não implica prejuízo à executada, já que após a venda do bem em leilão e a quitação da dívida, o valor remanescente lhe será devolvido. Ainda, evidenciada a existência de diversas outras penhoras na matrícula do imóvel penhorado, incide no particular o entendimento da OJ EX SE 36, II. Da mesma forma, não se tendo notícia, nem tendo sido indicados bens livres de ônus aptos à satisfação da dívida, não há falar que o direito do devedor à execução pela forma menos gravosa impede a penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. TRTPR-01074-2013-663-09-00-9-ACO-31711-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 31-10-2017. EXCESSO DE PENHORA. BEM DE VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. A alegação de excesso de penhora, em decorrência de se haver apresado bem de valor superior ao da execução, não merece prosperar. Se a executada não ofereceu oportunamente bem idôneo (art. 835 do CPC/2015) e de menor valor, apto a garantir a integralidade da dívida, não se configura execução por meio excessivamente gravoso. Além disso, é facultada à executada a substituição da penhora por dinheiro (art. 668 do CPC) ou mesmo postular a remição da execução (art. 15, I da Lei 6.830/1980), oportunamente. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000878-52.2017.5.09.0001. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 07/05/2019. Publicado no DEJT em 13/05/2019. À embargante competia indicar outros bens passíveis de penhora e/ou demonstrar a existência de meios menos gravosos para a satisfação do débito, ônus do qual não se desincumbiu a contento, não prosperando a aplicação do princípio da menor onerosidade como subterfúgio para frustrar a execução. Os bens indicados pela embargante pertencem à primeira ré, a qual encontra-se em processo de recuperação judicial, estando seu patrimônio atrelado ao processo recuperacional em questão. Além disso, os bens oferecidos pela embargante não possuem a mesma liquidez que os imóveis penhorados nos autos, inclusive já rechaçados em outras oportunidades em processos diversos. Há de se notar, ainda, que foi oportunizado várias vezes à Embargante apresentar plano de liquidação do passivo trabalhista. Entretanto, não o fez. No tocante à impugnação à avaliação dos imóveis, os valores atribuídos estão próximos aos indicados pelos laudos anexados pela parte autora, demonstrando estarem condizentes com o praticado pelo mercado. Não é suficiente apresentar anúncios de outros imóveis sem constatação da necessária equivalência. A Embargante não apresentou avaliação fidedigna capaz de infirmar a avaliação da Sra. Oficiala de Justiça. Este tribunal já decidiu situação similar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. O art. 683, do CPC, prevê a reavaliação do bem penhorado somente quando há prova de erro ou dolo do avaliador, quando se verificar a posterior majoração ou diminuição do valor do bem, ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, hipóteses não verificáveis no caso concreto. A executada não trouxe elemento probatório forte o suficiente a infirmar a avaliação do Oficial de Justiça, limitando-se a formular alegações destituídas de comprovação, o que é insuficiente para ilidir a avaliação realizada pelo servidor público, que detém fé pública e é profissional capacitado para o respectivo ofício. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. TRT-PR-05983-2009-020-09-00-2-ACO-25176-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO, Publicado no DEJT em 15-07-2016. Por fim, eventual valorização do imóvel refletirá no momento dos depósitos dos lances, evidentemente gerando disputa e majoração do preço, não ficando de modo algum restritas as propostas ao importe da avaliação. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, pelos fundamentos supra. Analisa-se. Consoante se extrai dos autos, foram penhorados dois imóveis de propriedade da agravante, de matrículas 13.468 e 13.467 do 2º SRI de Arapongas, cada um avaliado em R$ 772.591,75. Constou do despacho que determinou a penhora dos imóveis referidos (fls. 1104/1105): DESPACHO Tratando-se de execução definitiva de valor elevado, considerando ainda outras centenas de demandas em trâmite neste juízo e a frustração de medidas executivas reiteradamente praticadas, considerando ainda as execuções antigas, movidas em autos ajuizados desde longa data valendo citar a título elucidativo o 0048200-04.2007.5.09.0653, reputo que a alienação do imóvel descrito na Matrícula Imobiliária de nº. 35.891, do CRI 2º Ofício de Arapongas, ocorreu em fraude, para fins de desvio patrimonial, motivo pelo qual determino reserva de crédito resultado de eventual arrematação, junto ao leiloeiro responsável pelo ato a ser realizado em 01/11/2024 pela megaleilões. Oficie-se imediatamente ao Sr. Leiloeiro ((www.megaleiloes.com.br), determinando reserva dos créditos necessários à satisfação dos valores de caráter de subsistência em liquidação/execução neste juízo, ora estimados em 14 milhões de reais. Defiro também a inserção de restrição CNIB em relação a todos integrantes do polo passivo, bem como a expedição de mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO dos imóveis de matrículas nº 13.467, 13.468 e 13.469 do 2º CRI de Arapongas/PR. Ante o acima narrado, ou seja, das numerosas reclamatórias trabalhistas ajuizadas, a penhora acima garantirá não somente esta execução, mas outros débitos privilegiados ante a natureza salarial, atingindo a cifra de aproximadamente R$14.000,00 (catorze milhões de reais). Insira restrição CNIB e expeça-se mandados de penhora, com urgência. Conforme entendimento desta Seção Especializada, "não há que se falar em excesso de penhora em decorrência de o valor do bem ser superior ao débito, pois não há efetivo prejuízo à executada, já que, após a venda do bem em leilão e a quitação da dívida, o valor remanescente lhe será devolvido (art. 907, CPC/2015)". Nesse sentido, o Acórdão dos autos 0000128-35.2019.5.09.0242 (AIAP), de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 04/05/2023. Não há excesso de penhora, porquanto, embora o valor da presente execução individual seja de R$ 113.637,73, a penhora dos dois imóveis foi determinada pelo Juízo, pois mesmo com a soma do valor das avaliações superior ao montante em execução, as constrições permanecem para garantir a pendência de diversos autos em execução no Juízo de origem. Conforme certidão eletrônica de feitos trabalhistas juntada às fls. 1093/1094, a executada possui mais de 100 ações pendentes, cujo débito o Juízo de origem estima em 14 milhões de reais. A situação atrai a incidência da OJ EX SE 36,II: "Não caracteriza excesso de penhora quando o mesmo bem for objeto de constrição em outros autos de processo, ainda que tenha valor de avaliação superior ao da execução". Assim, conforme já decidiu este Colegiado: "Nesse cenário, a penhora de um valor maior que o débito exato corresponde a uma garantia de satisfação do crédito. Por fim, restando qualquer valor, será devolvido ao executado, sem que se vislumbre prejuízo". Neste sentido o acórdão dos autos 0000473-10.2021.5.09.0863 (AP) de relatoria da Ex.ma. des. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, em 07/03/2023. Por fim, registra-se que o princípio da menor onerosidade não tem caráter absoluto. Assim, em que pese o disposto no art. 805 do CPC ("Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"), a execução deve se processar no interesse do credor à satisfação da dívida (artigo 797 do CPC). Logo, nada a prover. Impugnação ao valor da avaliação Afirma a agravante que "o oficial de justiça apresentou avaliação para os imóveis de matrículas nº 13.467, 13.468, no valor de R$ 772.591,75 (setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) cada um, totalizando o valor de R$ 1.545.183,50 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos), conforme documentos de ID' a3ff5a4 e 53664c7. Todavia, conforme restou demonstrado, a avaliação apresentada pelo perito está totalmente equivocada, eis que apresentou valor de avaliação muito abaixo do valor de mercado do imóvel" (fl. 1268). Sustenta que "A média de preço do m² da região central de Arapongas gira em torno de R$ 3.809,80 (três mil, oitocentos e nove reais e oitenta centavos). Ou seja, mais do que o dobro do valor da avaliação apontada pelo oficial de justiça. Se consideramos a média da avaliação, tem-se que os dois imóveis penhorados possuem um valor de mercado estimado em R$ 4.000.209,00 (quatro milhões, duzentos e nove reais), valor muito superior ao valor da avaliação apresentada pelo oficial de justiça" (fls. 1269/1270). Alega que os imóveis foram avaliados por preço vil, "ou seja, decorrente de erro na elaboração Auto de Penhora Avaliação e Depósito - subavaliação- uma vez que o imóvel penhorado possui incidência de maior valorização no mercado" (fl. 1270). Requer a realização de nova avaliação. Analisa-se. O requerimento foi indeferido nos termos da decisão transcrita no item anterior. Consoante dispõe o art. 873 do CPC: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Em que pese a impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, os atos do Oficial de Justiça Avaliador possuem fé pública e presunção de legitimidade quando em observância aos parâmetros legais, cabendo à parte executada desconstituir as informações trazidas pelo oficial, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a executada alega que o valor da avaliação está muito abaixo do valor de mercado do imóvel, apresentando pesquisa realizada em site da internet de terrenos à venda na cidade de Arapongas, elemento que não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, que inclusive juntou demonstrativo de avaliação do imóvel com valor médio do m2 (fl. 1113). Inexistente, portanto, erro ou dolo do Oficial de Justiça na avaliação do bem penhorado nesta execução, majoração ou diminuição do valor do bem após a penhora, nem havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Assim, nada a prover quanto ao pedido de reavaliação do imóvel. Mantém-se. (fls. 1.374/1.378 - destaquei) O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Reconheço, inicialmente, a transcendência econômica da controvérsia, diante do elevado valor discutido na execução. Quanto ao alegado excesso de penhora, o acórdão regional registrou expressamente que a constrição dos imóveis não se destinou apenas à garantia da presente execução, mas também à satisfação de inúmeros créditos trabalhistas pendentes perante o Juízo de origem, diante da existência de mais de 100 ações em fase executória e de passivo trabalhista estimado em aproximadamente R$ 14 milhões (quatorze milhões de reais). Além disso, foi expressamente garantido à parte que indicasse outro bem à penhora, desde que suficiente à garantia da execução. No tocante à impugnação da avaliação dos imóveis, o acórdão regional consignou que a executada não produziu prova apta a infirmar a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade. Registrou que os únicos elementos apresentados consistiam em anúncios extraídos de sítios eletrônicos, considerados insuficientes para demonstrar erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou mesmo fundada dúvida acerca da avaliação realizada, hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático delineado pelo Eg. TRT, especialmente quanto à existência de expressivo passivo trabalhista, à multiplicidade de execuções em curso, à insuficiência dos bens indicados em substituição e à adequação da constrição realizada, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, a controvérsia foi dirimida pelo Eg. TRT à luz da legislação infraconstitucional que rege a execução e a penhora, especialmente dos arts. 797, 805, 835, 847 e 848 do CPC. Assim, eventual afronta aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se daria de forma apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215454832600000188220843. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215454832600000188220843?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000670-76.2022.5.09.0653 AGRAVANTE: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ANGELICA MARCIA GOMES E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7fa6dc) proferido nos autos do processo 0000670-76.2022.5.09.0653 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000670-76.2022.5.09.0653 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Quanto ao alegado excesso de penhora, o acórdão regional registrou expressamente que a constrição dos imóveis não se destinou apenas à garantia da presente execução, mas também à satisfação de inúmeros créditos trabalhistas pendentes perante o Juízo de origem, diante da existência de mais de 100 ações em fase executória e de passivo trabalhista estimado em aproximadamente R$ 14 milhões (quatorze milhões de reais). Além disso, foi expressamente garantido à parte que indicasse outro bem à penhora, desde que suficiente à garantia da execução. 2. No tocante à impugnação da avaliação dos imóveis, o acórdão regional consignou que a executada não produziu prova apta a infirmar a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade. Registrou que os únicos elementos apresentados consistiam em anúncios extraídos de sítios eletrônicos, considerados insuficientes para demonstrar erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou mesmo fundada dúvida acerca da avaliação realizada, hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático delineado pelo Eg. TRT, especialmente quanto à existência de expressivo passivo trabalhista, à multiplicidade de execuções em curso, à insuficiência dos bens indicados em substituição e à adequação da constrição realizada, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000670-76.2022.5.09.0653, em que é Agravante J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPAÇÕES LTDA. e são Agravados ANGELICA MARCIA GOMES, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A. PRODASA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O PETIÇÃO ID. 3b32f20 Junte-se e registre-se o substabelecimento. I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. No Recurso de Revista, a Executada sustenta que a manutenção de penhora de aproximadamente R$ 1,5 milhão para garantir execução individual de R$ 113.637,73 viola diretamente o direito de propriedade e o devido processo legal, por impor constrição desproporcional e extrapolar os limites da execução em curso, ao considerar passivo estimado decorrente de outras demandas trabalhistas. Argumenta que a aplicação da OJ EX SE nº 36, II, ocorreu sem demonstração de que os mesmos bens estariam constritos em outros processos. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o Eg. TRT rejeitou a impugnação à avaliação dos imóveis sem dar oportunidade de produzir contraprova ou a realização de nova avaliação, apesar dos indícios de subavaliação apresentados, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requer a reforma do acórdão regional para afastar o excesso de penhora e determinar a reavaliação dos bens. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Colaciona aresto à divergência. Indica contrariedade à OJ EX SE nº 36, II. Renova as alegações no Agravo de Instrumento e no presente Agravo. Esse, o teor do acórdão regional: Pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o excesso de penhora. Requer, ainda, a imediata liberação dos imóveis, considerando que já houve nomeação de bens pela executada PRODASA. Sucessivamente, pugna ao menos pela liberação da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 13.467. Extrai-se da decisão agrada (fls. 1256/1258): b) Mérito Diversamente ao declinado pela parte Embargante não há excesso de penhora, principalmente considerando o volume de ações tramitando neste Juízo, mais de 120, conforme certidão de Id 67f10fd. Assim, não prospera o argumento da executada, uma vez que em caso de venda, o produto do leilão será utilizado para o pagamento dos diversos credores que aguardam há anos a satisfação de seus créditos. Nota-se que o passivo trabalhista da executada ultrapassa demasiadamente o valor de avaliação dos imóveis constritos nos autos. O simples fato do bem ser de valor superior ao da execução individual, não é suficiente para caracterizar excesso de penhora. Neste mesmo sentido é a jurisprudência: TRT-PR-31-10-2017 EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES. O simples fato de o bem possuir valor superior ao crédito do exequente não implica prejuízo à executada, já que após a venda do bem em leilão e a quitação da dívida, o valor remanescente lhe será devolvido. Ainda, evidenciada a existência de diversas outras penhoras na matrícula do imóvel penhorado, incide no particular o entendimento da OJ EX SE 36, II. Da mesma forma, não se tendo notícia, nem tendo sido indicados bens livres de ônus aptos à satisfação da dívida, não há falar que o direito do devedor à execução pela forma menos gravosa impede a penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. TRTPR-01074-2013-663-09-00-9-ACO-31711-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 31-10-2017. EXCESSO DE PENHORA. BEM DE VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. A alegação de excesso de penhora, em decorrência de se haver apresado bem de valor superior ao da execução, não merece prosperar. Se a executada não ofereceu oportunamente bem idôneo (art. 835 do CPC/2015) e de menor valor, apto a garantir a integralidade da dívida, não se configura execução por meio excessivamente gravoso. Além disso, é facultada à executada a substituição da penhora por dinheiro (art. 668 do CPC) ou mesmo postular a remição da execução (art. 15, I da Lei 6.830/1980), oportunamente. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000878-52.2017.5.09.0001. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 07/05/2019. Publicado no DEJT em 13/05/2019. À embargante competia indicar outros bens passíveis de penhora e/ou demonstrar a existência de meios menos gravosos para a satisfação do débito, ônus do qual não se desincumbiu a contento, não prosperando a aplicação do princípio da menor onerosidade como subterfúgio para frustrar a execução. Os bens indicados pela embargante pertencem à primeira ré, a qual encontra-se em processo de recuperação judicial, estando seu patrimônio atrelado ao processo recuperacional em questão. Além disso, os bens oferecidos pela embargante não possuem a mesma liquidez que os imóveis penhorados nos autos, inclusive já rechaçados em outras oportunidades em processos diversos. Há de se notar, ainda, que foi oportunizado várias vezes à Embargante apresentar plano de liquidação do passivo trabalhista. Entretanto, não o fez. No tocante à impugnação à avaliação dos imóveis, os valores atribuídos estão próximos aos indicados pelos laudos anexados pela parte autora, demonstrando estarem condizentes com o praticado pelo mercado. Não é suficiente apresentar anúncios de outros imóveis sem constatação da necessária equivalência. A Embargante não apresentou avaliação fidedigna capaz de infirmar a avaliação da Sra. Oficiala de Justiça. Este tribunal já decidiu situação similar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. O art. 683, do CPC, prevê a reavaliação do bem penhorado somente quando há prova de erro ou dolo do avaliador, quando se verificar a posterior majoração ou diminuição do valor do bem, ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, hipóteses não verificáveis no caso concreto. A executada não trouxe elemento probatório forte o suficiente a infirmar a avaliação do Oficial de Justiça, limitando-se a formular alegações destituídas de comprovação, o que é insuficiente para ilidir a avaliação realizada pelo servidor público, que detém fé pública e é profissional capacitado para o respectivo ofício. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. TRT-PR-05983-2009-020-09-00-2-ACO-25176-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO, Publicado no DEJT em 15-07-2016. Por fim, eventual valorização do imóvel refletirá no momento dos depósitos dos lances, evidentemente gerando disputa e majoração do preço, não ficando de modo algum restritas as propostas ao importe da avaliação. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, pelos fundamentos supra. Analisa-se. Consoante se extrai dos autos, foram penhorados dois imóveis de propriedade da agravante, de matrículas 13.468 e 13.467 do 2º SRI de Arapongas, cada um avaliado em R$ 772.591,75. Constou do despacho que determinou a penhora dos imóveis referidos (fls. 1104/1105): DESPACHO Tratando-se de execução definitiva de valor elevado, considerando ainda outras centenas de demandas em trâmite neste juízo e a frustração de medidas executivas reiteradamente praticadas, considerando ainda as execuções antigas, movidas em autos ajuizados desde longa data valendo citar a título elucidativo o 0048200-04.2007.5.09.0653, reputo que a alienação do imóvel descrito na Matrícula Imobiliária de nº. 35.891, do CRI 2º Ofício de Arapongas, ocorreu em fraude, para fins de desvio patrimonial, motivo pelo qual determino reserva de crédito resultado de eventual arrematação, junto ao leiloeiro responsável pelo ato a ser realizado em 01/11/2024 pela megaleilões. Oficie-se imediatamente ao Sr. Leiloeiro ((www.megaleiloes.com.br), determinando reserva dos créditos necessários à satisfação dos valores de caráter de subsistência em liquidação/execução neste juízo, ora estimados em 14 milhões de reais. Defiro também a inserção de restrição CNIB em relação a todos integrantes do polo passivo, bem como a expedição de mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO dos imóveis de matrículas nº 13.467, 13.468 e 13.469 do 2º CRI de Arapongas/PR. Ante o acima narrado, ou seja, das numerosas reclamatórias trabalhistas ajuizadas, a penhora acima garantirá não somente esta execução, mas outros débitos privilegiados ante a natureza salarial, atingindo a cifra de aproximadamente R$14.000,00 (catorze milhões de reais). Insira restrição CNIB e expeça-se mandados de penhora, com urgência. Conforme entendimento desta Seção Especializada, "não há que se falar em excesso de penhora em decorrência de o valor do bem ser superior ao débito, pois não há efetivo prejuízo à executada, já que, após a venda do bem em leilão e a quitação da dívida, o valor remanescente lhe será devolvido (art. 907, CPC/2015)". Nesse sentido, o Acórdão dos autos 0000128-35.2019.5.09.0242 (AIAP), de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 04/05/2023. Não há excesso de penhora, porquanto, embora o valor da presente execução individual seja de R$ 113.637,73, a penhora dos dois imóveis foi determinada pelo Juízo, pois mesmo com a soma do valor das avaliações superior ao montante em execução, as constrições permanecem para garantir a pendência de diversos autos em execução no Juízo de origem. Conforme certidão eletrônica de feitos trabalhistas juntada às fls. 1093/1094, a executada possui mais de 100 ações pendentes, cujo débito o Juízo de origem estima em 14 milhões de reais. A situação atrai a incidência da OJ EX SE 36,II: "Não caracteriza excesso de penhora quando o mesmo bem for objeto de constrição em outros autos de processo, ainda que tenha valor de avaliação superior ao da execução". Assim, conforme já decidiu este Colegiado: "Nesse cenário, a penhora de um valor maior que o débito exato corresponde a uma garantia de satisfação do crédito. Por fim, restando qualquer valor, será devolvido ao executado, sem que se vislumbre prejuízo". Neste sentido o acórdão dos autos 0000473-10.2021.5.09.0863 (AP) de relatoria da Ex.ma. des. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, em 07/03/2023. Por fim, registra-se que o princípio da menor onerosidade não tem caráter absoluto. Assim, em que pese o disposto no art. 805 do CPC ("Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"), a execução deve se processar no interesse do credor à satisfação da dívida (artigo 797 do CPC). Logo, nada a prover. Impugnação ao valor da avaliação Afirma a agravante que "o oficial de justiça apresentou avaliação para os imóveis de matrículas nº 13.467, 13.468, no valor de R$ 772.591,75 (setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) cada um, totalizando o valor de R$ 1.545.183,50 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos), conforme documentos de ID' a3ff5a4 e 53664c7. Todavia, conforme restou demonstrado, a avaliação apresentada pelo perito está totalmente equivocada, eis que apresentou valor de avaliação muito abaixo do valor de mercado do imóvel" (fl. 1268). Sustenta que "A média de preço do m² da região central de Arapongas gira em torno de R$ 3.809,80 (três mil, oitocentos e nove reais e oitenta centavos). Ou seja, mais do que o dobro do valor da avaliação apontada pelo oficial de justiça. Se consideramos a média da avaliação, tem-se que os dois imóveis penhorados possuem um valor de mercado estimado em R$ 4.000.209,00 (quatro milhões, duzentos e nove reais), valor muito superior ao valor da avaliação apresentada pelo oficial de justiça" (fls. 1269/1270). Alega que os imóveis foram avaliados por preço vil, "ou seja, decorrente de erro na elaboração Auto de Penhora Avaliação e Depósito - subavaliação- uma vez que o imóvel penhorado possui incidência de maior valorização no mercado" (fl. 1270). Requer a realização de nova avaliação. Analisa-se. O requerimento foi indeferido nos termos da decisão transcrita no item anterior. Consoante dispõe o art. 873 do CPC: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Em que pese a impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, os atos do Oficial de Justiça Avaliador possuem fé pública e presunção de legitimidade quando em observância aos parâmetros legais, cabendo à parte executada desconstituir as informações trazidas pelo oficial, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a executada alega que o valor da avaliação está muito abaixo do valor de mercado do imóvel, apresentando pesquisa realizada em site da internet de terrenos à venda na cidade de Arapongas, elemento que não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, que inclusive juntou demonstrativo de avaliação do imóvel com valor médio do m2 (fl. 1113). Inexistente, portanto, erro ou dolo do Oficial de Justiça na avaliação do bem penhorado nesta execução, majoração ou diminuição do valor do bem após a penhora, nem havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Assim, nada a prover quanto ao pedido de reavaliação do imóvel. Mantém-se. (fls. 1.374/1.378 - destaquei) O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Reconheço, inicialmente, a transcendência econômica da controvérsia, diante do elevado valor discutido na execução. Quanto ao alegado excesso de penhora, o acórdão regional registrou expressamente que a constrição dos imóveis não se destinou apenas à garantia da presente execução, mas também à satisfação de inúmeros créditos trabalhistas pendentes perante o Juízo de origem, diante da existência de mais de 100 ações em fase executória e de passivo trabalhista estimado em aproximadamente R$ 14 milhões (quatorze milhões de reais). Além disso, foi expressamente garantido à parte que indicasse outro bem à penhora, desde que suficiente à garantia da execução. No tocante à impugnação da avaliação dos imóveis, o acórdão regional consignou que a executada não produziu prova apta a infirmar a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade. Registrou que os únicos elementos apresentados consistiam em anúncios extraídos de sítios eletrônicos, considerados insuficientes para demonstrar erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou mesmo fundada dúvida acerca da avaliação realizada, hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático delineado pelo Eg. TRT, especialmente quanto à existência de expressivo passivo trabalhista, à multiplicidade de execuções em curso, à insuficiência dos bens indicados em substituição e à adequação da constrição realizada, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, a controvérsia foi dirimida pelo Eg. TRT à luz da legislação infraconstitucional que rege a execução e a penhora, especialmente dos arts. 797, 805, 835, 847 e 848 do CPC. Assim, eventual afronta aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se daria de forma apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215454832600000188220843. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215454832600000188220843?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
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