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0000670-72.2026.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 0000670-72.2026.8.26.0666 (processo principal 1001975-45.2024.8.26.0666) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Elza Oliveira da Silva - Berithe Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 27/33, porquanto tempestivos, e passo a apreciá-los. Sustenta a embargante omissão na decisão de fls. 21, afirmando que não foram analisados especificamente os boletos com indicação de terceiro como beneficiário e o resultado inexpressivo das pesquisas Sisbajud, elementos que demonstrariam o perigo de dano e justificariam o arresto cautelar prévio de ativos financeiros. Acolho os aclaratórios unicamente para integrar a fundamentação do provimento embargado, sem alteração de seu resultado prático. Com efeito, a documentação colacionada pela exequente constitui o substrato fático e probatório deduzido para fundamentar a própria instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tais elementos, todavia, dependem de dilação probatória e do prévio exercício do contraditório, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. A constrição cautelar inaudita altera parte sobre patrimônio de pessoa estranha à lide executiva originária exige a demonstração inequívoca de iminente ato de dilapidação ou esvaziamento patrimonial em andamento. O insucesso na localização de bens na execução principal e a identidade fática entre as sociedades revelam a conveniência do incidente, mas não autorizam, por si sós, a antecipação de atos executivos contra terceiros sem oportunizar a prévia manifestação defensiva. Ausentes elementos objetivos que evidenciem risco imediato de dissipação patrimonial durante a marcha do incidente, a preservação do contraditório prévio é medida que se impõe. Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração e lhesDOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fins de integração dos fundamentos da decisão de fls. 21, mantendo integralmente o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mais, aguardando-se a devolução do mandado de citação expedido às fls. 25/26. Intimem-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), FERNANDO HENRIQUE PANONTIN (OAB 472862/SP)

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