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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-56.2022.8.16.0160 Processo: 0000670-56.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Silveira Franco & Cia Ltda Réu(s): 2 K INDUSTRIA METALURGICA LTDA Decisão 1. Trata-se de manifestação da parte autora em face do laudo pericial apresentado nos autos, com pedido de reconhecimento de nulidade da prova técnica, realização de nova perícia, prosseguimento da instrução probatória e expedição de ofícios, nos termos formulados no mov. 169. A impugnação sustenta, em síntese, que o perito teria extrapolado os limites de sua atuação técnica, emitindo juízos de valor sobre a controvérsia, além de reiterar a necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, rememora-se que a prova pericial foi deferida por ocasião do saneamento do feito (mov. 51), em razão da controvérsia relacionada à existência e extensão da proteção da marca da autora, eventual violação pela ré, utilização de mesmo trade dress, responsabilidade civil e alegados danos materiais e morais. Naquela mesma oportunidade, foram formulados quesitos pelo Juízo, voltados a esclarecer se os documentos apresentados comprovavam direito sobre marca, imagem ou trade dress, se os elementos utilizados pela ré caracterizavam violação do conjunto-imagem da autora, quais elementos seriam similares ou distintos e se seria possível constatar induzimento a erro ou confusão do consumidor. Nesse contexto, verifica-se que o perito cumpriu o encargo que lhe foi atribuído. O laudo delimitou o objeto da perícia, indicou a metodologia adotada, examinou os elementos visuais e técnicos dos produtos confrontados e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Em que pese os argumentos da requerente, as conclusões apresentadas não se mostram dissociadas da perícia determinada; ao contrário, foram necessárias para responder aos quesitos judiciais, os quais foram formulados visando a obtenção de elementos para possibilitar o julgamento da demanda. O fato de o perito ter se manifestado sobre distintividade do conjunto-imagem, funcionalidade dos elementos comparados, semelhança global dos produtos e risco de confusão não configura extrapolação indevida dos limites da prova técnica. Tais temas constituem justamente o núcleo da perícia deferida e guardam relação direta com os pontos controvertidos fixados para o julgamento do mérito. A análise pericial, nesse aspecto, não substitui a atividade jurisdicional, mas fornece subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial. Também não se identifica contradição ou deficiência apta a invalidar o trabalho técnico. O perito reconheceu a existência de semelhanças visuais entre os produtos, mas esclareceu que, sob o enfoque técnico, tais semelhanças decorreriam de soluções funcionais e usuais no segmento de trailers para transporte de equinos, e não de reprodução servil de elementos ornamentais distintivos. Assim, a discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 154 e os esclarecimentos complementares de mov. 165, pois o perito cumpriu satisfatoriamente o encargo, respondeu aos quesitos apresentados e se ateve aos limites da perícia deferida, elucidando questões técnicas relevantes e necessárias ao julgamento do mérito. 1.1. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais. 2. Sem prejuízo às demais determinações, o pedido de expedição de ofícios formulado no item “c” do mov. 169 deve ser indeferido. A parte autora pretende a requisição de cópia integral do inquérito nº 0088.21.004243-3 e de informações ao Diretor do Departamento de Segurança no Trânsito. Ocorre que tal diligência não foi requerida no momento processual oportuno, isto é, quando da especificação de provas (mov. 37), razão pela qual a questão se encontra preclusa. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.1.1. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.[...]RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002582-15.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.07.2026) Portanto, a formulação do pedido somente após a conclusão da perícia e em sede de impugnação ao laudo não autoriza a reabertura da instrução para produção de prova que poderia ter sido oportunamente postulada. 3. Finalmente, conforme se verifica da decisão saneadora, a apreciação da necessidade de prova oral foi expressamente postergada para momento posterior à conclusão da perícia, justamente porque a controvérsia central demandava, antes, esclarecimento técnico acerca dos elementos relacionados à alegada violação de marca, imagem e trade dress. Encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos complementares, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as diligências necessárias à instrução do processo. Vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova oral pretendida não se mostra útil ou necessária ao julgamento. A matéria controvertida está suficientemente esclarecida por meio dos documentos constantes dos autos e, sobretudo, pela prova técnica já produzida. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral e reconheço que o feito se encontra apto ao julgamento. 4. Intimem-se as partes para, desejando, se manifestarem em alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 dias. 5. Ao final, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito