Publicações do processo

0000670-39.2018.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000670-39.2018.5.05.0003 EXEQUENTE: ELMA DE BARROS SANTOS EXECUTADO: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b3f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 42bb059, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro material constante do despacho de ID 868e2df e esclarecer que a 4ª parcela do acordo, vencida em 20/06/2025, foi paga em 26/06/2025, com atraso de seis dias, mantendo, contudo, o indeferimento da aplicação da cláusula penal, diante do caráter ínfimo da mora, do adimplemento substancial e posterior cumprimento integral do acordo e da manifesta desproporcionalidade da penalidade pretendida. Mantém-se, no mais, o despacho embargado. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELMA DE BARROS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000670-39.2018.5.05.0003 EXEQUENTE: ELMA DE BARROS SANTOS EXECUTADO: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b3f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 42bb059, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro material constante do despacho de ID 868e2df e esclarecer que a 4ª parcela do acordo, vencida em 20/06/2025, foi paga em 26/06/2025, com atraso de seis dias, mantendo, contudo, o indeferimento da aplicação da cláusula penal, diante do caráter ínfimo da mora, do adimplemento substancial e posterior cumprimento integral do acordo e da manifesta desproporcionalidade da penalidade pretendida. Mantém-se, no mais, o despacho embargado. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA

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