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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000670-29.2022.5.09.0022 AUTOR: JHONI TOMAZ DA ROSA RÉU: GESIEL SANTOS SANTIAGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3f5f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 01/09/2026, decorreu o prazo de 5 (cinco) dias para o executado GESIEL SANTOS SANTIAGO (CPF 026.730.949-03) apresentar embargos à execução face aos bloqueios de valores de #id:68f4913. Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do certificado acima. Paranaguá, 04 de setembro de 2026. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Servidor(a) DESPACHO 1. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor parcialmente penhorado em favor do exequente, como incontroverso, para pagamento parcial de seu crédito, na proporção dos cálculos de #id:cd4d5ec. 2. Concedo o prazo de 5 dias para os interessados apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a que tenham direito, sob pena de serem confeccionadas guias de retirada para saque presencial na instituição bancária. 3. Com o retorno da guia retirada, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o autor/exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias. 4. No silêncio os autos serão sobrestados e, tão logo tenha conhecimento da existência de bens em nome do(s) executado(s), deverá comunicar ao juízo, apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. 5. Decorrido o prazo em branco, sobreste-se o processo, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando a exequente ciente do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 6. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. PARANAGUA/PR, 07 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONI TOMAZ DA ROSA
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