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0000670-17.2024.5.05.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000670-17.2024.5.05.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB EMBARGADO: GILSON RAIMUNDO CORREIA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1f55610) proferida nos autos do processo 0000670-17.2024.5.05.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000670-17.2024.5.05.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB ADVOGADO: Dr. JODNEI DE MACEDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINA SEIXAS BACELLAR ADVOGADA: Dra. TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES EMBARGADO: GILSON RAIMUNDO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULYSSES CALDAS PINTO NETO GPVMF/ D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega que inicialmente, que houve omissão na decisão monocrática quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora a decisão tenha analisado os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT em relação ao mérito, não houve qualquer pronunciamento acerca do capítulo específico em que foi arguida a nulidade, o qual se submete ao regime do inciso IV do mesmo artigo. Aduz que observou rigorosamente o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao transcrever no Recurso de Revista os trechos dos seus Embargos de Declaração e do acórdão regional que os rejeitou, sendo necessário que o Tribunal examine se tais transcrições foram suficientes para demonstrar o confronto entre as omissões apontadas e a resposta do Tribunal Regional. Argumenta que o Tribunal Regional deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes, tais como a incidência do art. 477-B da CLT, o alcance dos Temas 152 e 1.046 do STF e a necessária distinção entre o período de adesão ao PDI e a extensão material da quitação dele decorrente, pontos que entende indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Afirma que a atribuição de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração é uma consequência necessária para sanar o vício apontado. Conclui solicitando que, uma vez suprida a omissão e reconhecido o atendimento dos requisitos legais, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista tenha seu regular processamento no que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Razão assiste à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, não foi apreciada por este Relator. Dessa forma, com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte embargante apenas para prestar os seguintes esclarecimentos. A recorrente arguiu, nas razões do recurso de revista, a nulidade do acórdão, prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte a quo não se manifestara expressamente sobre o disposto no art. 477-B da CLT, a eficácia liberatória do Programa de Desligamento Incentivado (PDI) à luz dos Temas 152 e 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como sobre a compatibilização da Súmula 291 do TST com a ADPF 501 e o art. 8º, § 2º, da CLT. Não vislumbro a alegada nulidade. O Tribunal Regional, ao proferir o julgamento, adotou fundamentação clara e coesa. Restou consignado expressamente no acórdão recorrido que a indenização pela supressão de horas extras é devida com base na Súmula nº 291 do TST e que, no caso concreto, a abrangência do PDI estava limitada temporalmente ao período de 28/12/2023 a 12/01/2024, não alcançando a integralidade do contrato de trabalho da parte reclamante. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional, fundamentando sua decisão em premissas fáticas e jurídicas que, por si sós, rechaçaram as pretensões da embargante. O fato de o julgador não ter se manifestado exatamente sobre todos os dispositivos legais ou teses invocadas pela parte não configura vício de omissão, especialmente quando o entendimento adotado é logicamente incompatível com a tese de quitação ampla sustentada pela recorrente. O Direito Processual do Trabalho, orientado pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), não impõe ao magistrado o dever de responder, um a um, a todos os argumentos suscitados, mas sim o de fundamentar a decisão com clareza sobre o caminho lógico adotado para o deslinde da controvérsia. No caso, o Tribunal Regional expôs as razões de seu convencimento, sendo certo que o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento ou com a aplicação da Súmula nº 291 desta Corte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919292008600000203583486. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919292008600000203583486?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GILSON RAIMUNDO CORREIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000670-17.2024.5.05.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB EMBARGADO: GILSON RAIMUNDO CORREIA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1f55610) proferida nos autos do processo 0000670-17.2024.5.05.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000670-17.2024.5.05.0007 EMBARGANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB ADVOGADO: Dr. JODNEI DE MACEDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINA SEIXAS BACELLAR ADVOGADA: Dra. TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES EMBARGADO: GILSON RAIMUNDO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ULYSSES CALDAS PINTO NETO GPVMF/ D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega que inicialmente, que houve omissão na decisão monocrática quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora a decisão tenha analisado os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT em relação ao mérito, não houve qualquer pronunciamento acerca do capítulo específico em que foi arguida a nulidade, o qual se submete ao regime do inciso IV do mesmo artigo. Aduz que observou rigorosamente o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao transcrever no Recurso de Revista os trechos dos seus Embargos de Declaração e do acórdão regional que os rejeitou, sendo necessário que o Tribunal examine se tais transcrições foram suficientes para demonstrar o confronto entre as omissões apontadas e a resposta do Tribunal Regional. Argumenta que o Tribunal Regional deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes, tais como a incidência do art. 477-B da CLT, o alcance dos Temas 152 e 1.046 do STF e a necessária distinção entre o período de adesão ao PDI e a extensão material da quitação dele decorrente, pontos que entende indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Afirma que a atribuição de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração é uma consequência necessária para sanar o vício apontado. Conclui solicitando que, uma vez suprida a omissão e reconhecido o atendimento dos requisitos legais, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista tenha seu regular processamento no que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Razão assiste à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, não foi apreciada por este Relator. Dessa forma, com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte embargante apenas para prestar os seguintes esclarecimentos. A recorrente arguiu, nas razões do recurso de revista, a nulidade do acórdão, prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte a quo não se manifestara expressamente sobre o disposto no art. 477-B da CLT, a eficácia liberatória do Programa de Desligamento Incentivado (PDI) à luz dos Temas 152 e 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como sobre a compatibilização da Súmula 291 do TST com a ADPF 501 e o art. 8º, § 2º, da CLT. Não vislumbro a alegada nulidade. O Tribunal Regional, ao proferir o julgamento, adotou fundamentação clara e coesa. Restou consignado expressamente no acórdão recorrido que a indenização pela supressão de horas extras é devida com base na Súmula nº 291 do TST e que, no caso concreto, a abrangência do PDI estava limitada temporalmente ao período de 28/12/2023 a 12/01/2024, não alcançando a integralidade do contrato de trabalho da parte reclamante. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional, fundamentando sua decisão em premissas fáticas e jurídicas que, por si sós, rechaçaram as pretensões da embargante. O fato de o julgador não ter se manifestado exatamente sobre todos os dispositivos legais ou teses invocadas pela parte não configura vício de omissão, especialmente quando o entendimento adotado é logicamente incompatível com a tese de quitação ampla sustentada pela recorrente. O Direito Processual do Trabalho, orientado pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), não impõe ao magistrado o dever de responder, um a um, a todos os argumentos suscitados, mas sim o de fundamentar a decisão com clareza sobre o caminho lógico adotado para o deslinde da controvérsia. No caso, o Tribunal Regional expôs as razões de seu convencimento, sendo certo que o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento ou com a aplicação da Súmula nº 291 desta Corte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919292008600000203583486. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919292008600000203583486?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB

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