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Processo 0000670-07.2025.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000670-07.2025.8.26.0311/SP REQUERENTE: LUZINETE CIRILO VIEIRA ADVOGADO(A): ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB SP356274) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB SP345062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Luzinete Cirilo Vieira em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas — CAAP e de pessoa física indicada como sua administradora, no contexto do processo principal nº 1000744-78.2024.8.26.0311 e do respectivo cumprimento de sentença nº 0000989-09.2024.8.26.0311. A requerente afirma que a pessoa jurídica teria praticado descontos indevidos em benefícios previdenciários, adotado condutas reiteradas contra aposentados e pensionistas, deixado de cumprir obrigações judiciais e ocultado patrimônio. Sustenta, com base nesses fatos, a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a extensão da responsabilidade à pessoa física indicada. O incidente foi recebido para discussão, com determinação de suspensão do processo principal e citação da pessoa física requerida para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A tramitação posterior concentrou-se na localização e citação das requeridas. Houve tentativas frustradas em endereços diversos, requisição de informações a órgãos públicos e empresas privadas, respostas da Receita Federal, da operadora Claro, da operadora TIM, do Mercado Livre e da Shopee, além da juntada de informações cadastrais que apontaram endereços distintos. A pessoa física requerida teve aviso de recebimento positivo em diligência realizada em 11 de março de 2026, posteriormente juntado aos autos, enquanto a tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço da Rua Pedro Borges, nº 30, complemento 1001, Centro, Fortaleza/CE, retornou com a anotação “mudou-se”. A requerente postulou o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, a decretação da revelia da pessoa física e o julgamento antecipado do incidente. O pedido de reconhecimento da citação da pessoa jurídica foi anteriormente indeferido quanto a aviso de recebimento positivo relativo a endereço diverso do indicado neste incidente. Após nova diligência no endereço da Rua Pedro Borges, a requerente renovou o pedido, alegando que a anotação “mudou-se” demonstraria alteração não comunicada do domicílio. É o necessário. Decido. II. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DAS INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS Antes da análise do mérito, é necessário registrar a existência de inconsistências relevantes na identificação da pessoa física indicada no incidente. Na capa processual consta Maria Luiza Ferreira de Abreu. A decisão inicial de recebimento menciona Maria Luiza Sousa de Abreu. A petição inaugural, por sua vez, faz referência a Maria Antonieta Sousa Garcia e, ao final, requer a responsabilização de Maria Luiza Sousa de Abreu. Os documentos cadastrais juntados aos autos apontam Maria Luiza Ferreira de Abreu como presidente da associação, enquanto o documento do sistema Sniper menciona Maria Antonieta Sousa Garcia como presidente. Também há divergência entre os endereços e entre a identificação da destinatária em algumas cartas de citação. Essas inconsistências não podem ser corrigidas de ofício, pois a definição precisa da pessoa contra quem se pretende estender a responsabilidade patrimonial é pressuposto do contraditório e da validade do incidente. Assim, a requerente deverá esclarecer, de forma objetiva, quem é a pessoa física cuja inclusão no polo passivo pretende, indicando o nome completo, CPF e a relação jurídica dessa pessoa com a CAAP, bem como justificando documentalmente eventual divergência entre os nomes constantes dos autos. III. DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CAAP A requerente pretende que seja reconhecida como válida a citação da CAAP realizada mediante envio de correspondência ao endereço da Rua Pedro Borges, nº 30, complemento 1001, Centro, Fortaleza/CE, anteriormente constante de cadastro público e utilizado em processo relacionado. O aviso de recebimento, contudo, retornou com a anotação “mudou-se”. A citação é indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso concreto, a correspondência não foi recebida pela pessoa jurídica nem por representante identificado. A anotação “mudou-se” não comprova, por si só, que a destinatária tenha recebido a comunicação, que tivesse ciência inequívoca deste incidente ou que tenha deliberadamente deixado de atualizar o endereço nos autos. A circunstância de a CAAP ter sido citada ou intimada em processo principal ou em cumprimento de sentença diverso não substitui automaticamente a citação específica neste incidente. O incidente possui objeto próprio: a extensão dos efeitos da obrigação à pessoa física indicada. A ciência de outro processo somente poderia suprir a citação se houvesse comparecimento espontâneo neste incidente, com manifestação inequívoca sobre o pedido de desconsideração, o que não se verifica nos autos. Também não é possível aplicar, neste momento, a presunção prevista para intimações dirigidas ao endereço constante dos autos como se fosse regra automática de citação. A citação inicial exige cautela reforçada, precisamente porque inaugura a possibilidade de defesa e condiciona a validade dos atos subsequentes. Por essas razões, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação da CAAP pelo aviso de recebimento que retornou com a anotação “mudou-se”. A requerente deverá promover a citação da pessoa jurídica, caso ainda sustente sua necessidade no incidente, mediante diligência em endereço atualizado ou por outra modalidade legalmente adequada, após esclarecer o polo passivo e a função processual atribuída à CAAP neste incidente. IV. DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA E DO PEDIDO DE REVELIA O art. 135 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o histórico processual e o aviso de recebimento juntado, houve diligência positiva em 11 de março de 2026, destinada a Maria Luiza Ferreira de Abreu, no endereço da Rua Artur Borges, nº 2300, Vila Velha, Fortaleza/CE, CEP 60349-760. O movimento processual correspondente registra a citação como cumprida. Não consta, até o momento, apresentação de manifestação, contestação ou requerimento de provas pela pessoa física após a juntada do aviso de recebimento positivo. Considerando a data de juntada do aviso e o decurso do prazo legal, reconheço, em princípio, a ocorrência da revelia formal da requerida, ressalvada a necessidade de prévia correção da identificação do polo passivo, conforme determinado no item II. A revelia, contudo, não implica acolhimento automático do pedido de desconsideração. Seus efeitos materiais não dispensam a análise dos pressupostos específicos do incidente, nem autorizam a responsabilização de pessoa diversa daquela que foi efetivamente citada. Além disso, a matéria exige especial cautela porque o incidente envolve litisconsórcio processual entre a pessoa jurídica originariamente executada e a pessoa física cuja responsabilidade patrimonial se pretende alcançar. Enquanto não estiver definida a composição do polo passivo e não houver citação válida de todos os requeridos que devam participar do incidente, não se mostra adequado encerrar a fase defensiva ou proferir julgamento de mérito.No presente caso, a conclusão quanto à revelia da pessoa física não autoriza o julgamento imediato do incidente enquanto permanecer pendente a definição do polo passivo e enquanto não for regularizada a citação da pessoa jurídica, se esta continuar indicada como requerida no incidente. V. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A requerente postula julgamento antecipado com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A alegação de revelia não torna incontroversos, de maneira automática, todos os fatos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando há inconsistências na identificação da pessoa física, divergência sobre a qualidade de administradora e ausência de manifestação válida da pessoa jurídica acerca do incidente. O pedido de desconsideração deve ser examinado à luz dos elementos concretos de abuso da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A requerente também invoca o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que admite a desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No entanto, os documentos reunidos até o momento demonstram, principalmente, a existência da pessoa jurídica, a indicação de administradores em bases cadastrais, a divulgação de atividades e reclamações de consumidores e a dificuldade de localização da entidade. Esses elementos podem justificar o prosseguimento da apuração, mas não permitem concluir, sem fundamentação adicional, que a pessoa física citada tenha sido beneficiária direta ou indireta de abuso, nem que tenha ocorrido efetiva transferência patrimonial, utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou confusão patrimonial concreta. A ausência de bens ou a dificuldade de localização da pessoa jurídica, isoladamente, não basta para a desconsideração. É necessário verificar a existência de elementos concretos que indiquem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, conforme a fundamentação consumerista, circunstância específica que torne a personalidade jurídica obstáculo ao ressarcimento.A instauração do incidente não elimina a necessidade de contraditório efetivo. A pessoa a ser atingida pela desconsideração deve ser individualmente identificada e regularmente citada, pois a ciência indireta ou a referência a pessoa relacionada não substituem a oportunidade de manifestação e requerimento de provas prevista no art. 135 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o julgamento antecipado fica, por ora, postergado, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização do polo passivo, das citações e da indicação precisa das provas necessárias ao exame do abuso alegado. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação da CAAP realizada no endereço da Rua Pedro Borges, nº 30, complemento 1001, Centro, Fortaleza/CE, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”; b) reconheço que há registro de citação positiva de Maria Luiza Ferreira de Abreu em 11 de março de 2026, mas deixo de produzir, por ora, os efeitos materiais da revelia até que seja saneada a divergência de nomes e definida inequivocamente a pessoa física contra quem se dirige o incidente; c) intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o polo passivo, indicando qual pessoa física pretende responsabilizar, com nome completo, CPF e vínculo com a CAAP, bem como explicar documentalmente as referências a Maria Luiza Ferreira de Abreu, Maria Luiza Sousa de Abreu e Maria Antonieta Sousa Garcia; d) no mesmo prazo, manifeste-se a requerente sobre a necessidade de manutenção da CAAP como requerida no incidente e, em caso positivo, indique endereço atualizado e providência concreta para sua citação válida; e) especifique a requerente, de modo individualizado, quais fatos pretende provar para demonstrar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, conforme a tese consumerista invocada, obstáculo concreto ao ressarcimento, relacionando cada fato ao documento já juntado ou à prova cuja produção requer; f) após a manifestação, voltem conclusos para saneamento, exame definitivo da revelia, definição das provas e apreciação do pedido de julgamento antecipado; g) mantenho a suspensão do processo principal, nos termos da decisão que instaurou o incidente, até ulterior deliberação, sem prejuízo de atos urgentes destinados à preservação da utilidade do processo, se concretamente requeridos e fundamentados. Intime-se.

2026-08-27 · TJSP

Processo 0000670-07.2025.8.26.0311 (processo principal 1000744-78.2024.8.26.0311) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Luzinete Cirilo Vieira - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00006700720258260311. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)

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