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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000670-07.2025.5.06.0281 RECORRENTE: SILVANIO COSTA DA SILVA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela tomadora de serviços e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, deferiu parcelas rescisórias e deixou de incluir expressamente o aviso-prévio indenizado na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas e pela multa decorrente do descumprimento da retificação da CTPS; (ii) estabelecer se é devido o aviso-prévio indenizado; e (iii) determinar se a parcela integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços em benefício da tomadora e o inadimplemento da empregadora direta justificam a responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive obrigações pecuniárias de natureza sancionatória. Reconhecida a dispensa sem justa causa e determinada a projeção do aviso-prévio na CTPS, impõe-se o pagamento da correspondente indenização. O aviso-prévio indenizado integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT quando a modalidade da ruptura é incontroversa e não há prova de quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso patronal desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. A projeção do aviso-prévio na CTPS não substitui o pagamento da correspondente indenização. 3. O aviso-prévio indenizado integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT quando incontroversa a dispensa sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, arts. 467, 477, 832 e 899; CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da repercussão geral; TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 422. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000670-07.2025.5.06.0281 RECORRENTE: SILVANIO COSTA DA SILVA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SILVANIO COSTA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela tomadora de serviços e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, deferiu parcelas rescisórias e deixou de incluir expressamente o aviso-prévio indenizado na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas e pela multa decorrente do descumprimento da retificação da CTPS; (ii) estabelecer se é devido o aviso-prévio indenizado; e (iii) determinar se a parcela integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços em benefício da tomadora e o inadimplemento da empregadora direta justificam a responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive obrigações pecuniárias de natureza sancionatória. Reconhecida a dispensa sem justa causa e determinada a projeção do aviso-prévio na CTPS, impõe-se o pagamento da correspondente indenização. O aviso-prévio indenizado integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT quando a modalidade da ruptura é incontroversa e não há prova de quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso patronal desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. A projeção do aviso-prévio na CTPS não substitui o pagamento da correspondente indenização. 3. O aviso-prévio indenizado integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT quando incontroversa a dispensa sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, arts. 467, 477, 832 e 899; CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da repercussão geral; TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 422. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIO COSTA DA SILVA
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