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0000669-92.2026.5.05.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000669-92.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: IVE WANDERLEY OLIVEIRA MENDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0a77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IVE WANDERLEY OLIVEIRA MENDES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 13/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, e, no mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar inválidas, para fins de quitação dos créditos postulados, as compensações intermensais promovidas por meio do banco de horas no período imprescrito, preservada a validade da jornada mista e dos plantões especiais em si; b) condenar a reclamada ao pagamento de 105h68min de horas extras, distribuídas nas competências e quantidades discriminadas na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 120, evolução salarial da ficha financeira de Id. 16319ca e base de cálculo da Súmula nº 264 do C. TST, integrando-se o adicional de insalubridade efetivamente pago em cada competência, com reflexos em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a disciplina temporal do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST e os demais parâmetros da fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 1h37min pela supressão parcial do intervalo interjornada de onze horas, distribuída nas ocorrências e competências discriminadas na fundamentação, acrescida do adicional de 50%, observados o divisor 120 e a remuneração da hora normal em cada competência, sem reflexos em outras verbas; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da reclamante; e) honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação. Indefiro o benefício da justiça gratuita à reclamante e não a condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, nos termos da fundamentação. Deduções, FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais, juros de mora, atualização monetária e liquidação observarão os critérios fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo para todos os efeitos. Transitada em julgado e finda a liquidação, a parte condenada deverá comprovar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a condenação, inclusive quanto à quota-parte da parte autora/exequente, cuja dedução defiro, sob pena de execução direta de ofício. Custas de R$ 850,29, pela parte reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 42.514,61, conforme planilha de liquidação anexa, elaboradora conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta decisão e que a integra para todos os fins, dispensadas na forma da lei. Advirto as partes de que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, à impugnação da justiça da decisão ou à correção de equívocos que não influam no entendimento do comando exequendo ou no deslinde da causa, e que todas as provas produzidas nos autos e argumentos apresentados foram analisados, posto referidos apenas os influentes no julgamento. A interposição de Embargos de Declaração está adstrita aos contornos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; a interposição de recurso protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, reputando-se ato protelatório a interposição de Embargos de Declaração com intuito de prequestionamento, ante o caráter amplamente devolutivo do Recurso Ordinário. Advirto as partes de que os Embargos de Declaração se limitam às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não se prestam à revisão de fatos e provas, à rediscussão da justiça da decisão ou à correção de equívocos sem influência no comando exequendo. O uso protelatório ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes por seus patronos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVE WANDERLEY OLIVEIRA MENDES

  2. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000669-92.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: IVE WANDERLEY OLIVEIRA MENDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0a77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IVE WANDERLEY OLIVEIRA MENDES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 13/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, e, no mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar inválidas, para fins de quitação dos créditos postulados, as compensações intermensais promovidas por meio do banco de horas no período imprescrito, preservada a validade da jornada mista e dos plantões especiais em si; b) condenar a reclamada ao pagamento de 105h68min de horas extras, distribuídas nas competências e quantidades discriminadas na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 120, evolução salarial da ficha financeira de Id. 16319ca e base de cálculo da Súmula nº 264 do C. TST, integrando-se o adicional de insalubridade efetivamente pago em cada competência, com reflexos em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a disciplina temporal do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST e os demais parâmetros da fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 1h37min pela supressão parcial do intervalo interjornada de onze horas, distribuída nas ocorrências e competências discriminadas na fundamentação, acrescida do adicional de 50%, observados o divisor 120 e a remuneração da hora normal em cada competência, sem reflexos em outras verbas; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da reclamante; e) honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação. Indefiro o benefício da justiça gratuita à reclamante e não a condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, nos termos da fundamentação. Deduções, FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais, juros de mora, atualização monetária e liquidação observarão os critérios fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo para todos os efeitos. Transitada em julgado e finda a liquidação, a parte condenada deverá comprovar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a condenação, inclusive quanto à quota-parte da parte autora/exequente, cuja dedução defiro, sob pena de execução direta de ofício. Custas de R$ 850,29, pela parte reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 42.514,61, conforme planilha de liquidação anexa, elaboradora conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta decisão e que a integra para todos os fins, dispensadas na forma da lei. Advirto as partes de que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, à impugnação da justiça da decisão ou à correção de equívocos que não influam no entendimento do comando exequendo ou no deslinde da causa, e que todas as provas produzidas nos autos e argumentos apresentados foram analisados, posto referidos apenas os influentes no julgamento. A interposição de Embargos de Declaração está adstrita aos contornos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; a interposição de recurso protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, reputando-se ato protelatório a interposição de Embargos de Declaração com intuito de prequestionamento, ante o caráter amplamente devolutivo do Recurso Ordinário. Advirto as partes de que os Embargos de Declaração se limitam às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não se prestam à revisão de fatos e provas, à rediscussão da justiça da decisão ou à correção de equívocos sem influência no comando exequendo. O uso protelatório ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes por seus patronos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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