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Tribunal
TRT9
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set/2026
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumPrSe 0000669-87.2026.5.09.0124 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d1224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO BUNGE ALIMENTOS S/A, opôs embargos à execução em face de ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO, alegando excesso de execução, em razão da manutenção dos juros de mora de 1% ao mês o que contrariaria a decisão proferida pelo STF na ADC 58 (id 92bca79). Resposta aos embargos à execução id 45b3715. O perito manifestou-se no id a390abc. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presente o interesse, garantida a execução e opostos tempestivamente, admitem-se os embargos à execução e a respectiva resposta, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. MÉRITO 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante alega a inobservância dos critérios estabelecidos pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 para a incidência de juros e correção monetária. A sentença se filia aos termos da decisão ADC 58 e 59 e determina a aplicação de juros nos seguintes termos: "Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir do ajuizamento da ação, serão calculados sobre o principal corrigido monetariamente." (id f17cb56). Ao solucionar a questão relativa à correção monetária dos débitos trabalhistas, no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, o STF assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) – destacou-se. Opostos Embargos de Declaração em face dessa decisão, foram acolhidos “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’" (ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 07-12-2021 PUBLIC 09-12-2021) Desta feita, definiu-se que, com exceção da Fazenda Pública (que possui regramento próprio), os créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho devem ser atualizados pelos mesmos parâmetros aplicados às condenações cíveis em geral, sendo que: para a chamada fase “pré-judicial” incide o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; enquanto na “fase judicial” (a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado) será adotada a taxa SELIC, sem possibilidade de cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Frise-se que a cumulação dos juros de mora legais (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput) na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) vem sendo reafirmada pelo próprio STF, em julgamento de diversas Reclamações destinadas à garantia da autoridade do julgado nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, citando-se, a título de amostragem: Rcl 50107/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; e Rcl 50189/MG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 28/10/2021, Publicação: 03/11/2021. Veja-se que no voto do Ministro relator Gilmar Mendes, condutor no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, deixa claro que os juros legais em comento correspondem à Taxa Referencial – TR acumulada a que se refere o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, senão vejamos: “[...] Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...]” – destacou-se. Em decisão proferida na Reclamação 49545/RS (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/3/2022, Publicação: 11/3/2022), igualmente destinada à garantia da autoridade do julgado nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, foi corroborado que os juros legais devidos na fase extrajudicial correspondem à Taxa Referencial: “Ocorre que a ementa do julgado paradigma prevê expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem” – destacou-se. Nesse mesmo sentido, também já se posicionou a Seção Especialização do TRT9: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO [...] III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à TR. IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EX OFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem ser aplicados de ofício. [...]” (Processo nº 0000950-37.2017.5.09.0325 (Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA – Julgado em 22 de março de 2022) – destacou-se. Sendo assim, diante do efeito vinculante das decisões definitivas do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (CRFB/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 9.868/199, art. 28, parágrafo único) devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF. No caso em tela, a sentença transitada em julgado, ao filiar-se ao entendimento do STF, entendeu pela aplicação da correção monetária de acordo com a decisão ADC 58 e 59, mas determinou também a aplicação dos juros de mora previstas o art. 39, § 1º da Lei 8.177/1990, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo. A sentença transitada em julgado determina expressamente a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, o que foi observado pelo perito. Portanto, os cálculos homologados estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Rejeita-se. III - CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos Embargos à execução opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Custas na forma do art. 789-A da CLT, pela embargante. Intimem-se as partes. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BUNGE ALIMENTOS S/A
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumPrSe 0000669-87.2026.5.09.0124 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d1224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO BUNGE ALIMENTOS S/A, opôs embargos à execução em face de ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO, alegando excesso de execução, em razão da manutenção dos juros de mora de 1% ao mês o que contrariaria a decisão proferida pelo STF na ADC 58 (id 92bca79). Resposta aos embargos à execução id 45b3715. O perito manifestou-se no id a390abc. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presente o interesse, garantida a execução e opostos tempestivamente, admitem-se os embargos à execução e a respectiva resposta, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. MÉRITO 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante alega a inobservância dos critérios estabelecidos pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 para a incidência de juros e correção monetária. A sentença se filia aos termos da decisão ADC 58 e 59 e determina a aplicação de juros nos seguintes termos: "Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir do ajuizamento da ação, serão calculados sobre o principal corrigido monetariamente." (id f17cb56). Ao solucionar a questão relativa à correção monetária dos débitos trabalhistas, no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, o STF assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) – destacou-se. Opostos Embargos de Declaração em face dessa decisão, foram acolhidos “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’" (ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 07-12-2021 PUBLIC 09-12-2021) Desta feita, definiu-se que, com exceção da Fazenda Pública (que possui regramento próprio), os créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho devem ser atualizados pelos mesmos parâmetros aplicados às condenações cíveis em geral, sendo que: para a chamada fase “pré-judicial” incide o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; enquanto na “fase judicial” (a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado) será adotada a taxa SELIC, sem possibilidade de cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Frise-se que a cumulação dos juros de mora legais (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput) na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) vem sendo reafirmada pelo próprio STF, em julgamento de diversas Reclamações destinadas à garantia da autoridade do julgado nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, citando-se, a título de amostragem: Rcl 50107/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; e Rcl 50189/MG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 28/10/2021, Publicação: 03/11/2021. Veja-se que no voto do Ministro relator Gilmar Mendes, condutor no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, deixa claro que os juros legais em comento correspondem à Taxa Referencial – TR acumulada a que se refere o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, senão vejamos: “[...] Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...]” – destacou-se. Em decisão proferida na Reclamação 49545/RS (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/3/2022, Publicação: 11/3/2022), igualmente destinada à garantia da autoridade do julgado nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, foi corroborado que os juros legais devidos na fase extrajudicial correspondem à Taxa Referencial: “Ocorre que a ementa do julgado paradigma prevê expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem” – destacou-se. Nesse mesmo sentido, também já se posicionou a Seção Especialização do TRT9: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO [...] III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à TR. IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EX OFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem ser aplicados de ofício. [...]” (Processo nº 0000950-37.2017.5.09.0325 (Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA – Julgado em 22 de março de 2022) – destacou-se. Sendo assim, diante do efeito vinculante das decisões definitivas do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (CRFB/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 9.868/199, art. 28, parágrafo único) devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF. No caso em tela, a sentença transitada em julgado, ao filiar-se ao entendimento do STF, entendeu pela aplicação da correção monetária de acordo com a decisão ADC 58 e 59, mas determinou também a aplicação dos juros de mora previstas o art. 39, § 1º da Lei 8.177/1990, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo. A sentença transitada em julgado determina expressamente a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, o que foi observado pelo perito. Portanto, os cálculos homologados estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Rejeita-se. III - CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos Embargos à execução opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Custas na forma do art. 789-A da CLT, pela embargante. Intimem-se as partes. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO