Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Amaro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ETCiv 0000669-84.2026.5.05.0161 EMBARGANTE: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA EMBARGADO: HELDER SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad0780 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Alega o embargante que as restrições judiciais foram lançadas em 06 de julho de 2026 e 22 de julho de 2026, ao passo que o contrato de aquisição foi firmado em 27 de junho de 2025 e os veículos foram entregues em 1º de julho de 2025. Aduz que não há que se falar em fraude à execução. Da análise dos autos constata-se que os veículos encontram-se com restrição de circulação. Assim, diante de todo o exposto, com o objetivo de garantir a plena utilização dos bens nas atividades empresariais da Embargante e, ao mesmo tempo, evitar que ocorra transferência de propriedade antes do trânsito em julgado destes embargos, decido acolher parcialmente o pedido de tutela para substituir a restrição de circulação por restrição de transferência. Providencie a Secretaria. Notifiquem-se os embargados, por meio do advogado constituído nos autos principais, para contestar os presentes embargos no prazo de 15 dias. SANTO AMARO/BA, 02 de setembro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Amaro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ETCiv 0000669-84.2026.5.05.0161 EMBARGANTE: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA EMBARGADO: HELDER SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad0780 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Alega o embargante que as restrições judiciais foram lançadas em 06 de julho de 2026 e 22 de julho de 2026, ao passo que o contrato de aquisição foi firmado em 27 de junho de 2025 e os veículos foram entregues em 1º de julho de 2025. Aduz que não há que se falar em fraude à execução. Da análise dos autos constata-se que os veículos encontram-se com restrição de circulação. Assim, diante de todo o exposto, com o objetivo de garantir a plena utilização dos bens nas atividades empresariais da Embargante e, ao mesmo tempo, evitar que ocorra transferência de propriedade antes do trânsito em julgado destes embargos, decido acolher parcialmente o pedido de tutela para substituir a restrição de circulação por restrição de transferência. Providencie a Secretaria. Notifiquem-se os embargados, por meio do advogado constituído nos autos principais, para contestar os presentes embargos no prazo de 15 dias. SANTO AMARO/BA, 02 de setembro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEB SEGURANCA LTDA - ME
- HELDER SOUZA DOS SANTOS