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0000669-66.2024.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000669-66.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOANA MAFRA RECLAMADO: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39c38e proferido nos autos. Vistos. Retoma-se a tramitação do feito para análise da petição de acordo de #id:2de2c11. Ocorre que as partes almejam a isenção das verbas previdenciárias, sob a alegação de inexistência de vínculo de emprego e se tratar de rubrica de natureza indenizatória, o que não é possível, a teor do que dispõe a tese vinculante definida pelo TST no tema 310 em IRR: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, considerando a existência de execução provisória, com a liquidação dos valores da sentença e bloqueio da integralidade dos valores então executados, intimem-se as partes para adequação dos termos do acordo, esclarecendo quem ficará responsável pelo pagamento do débito previdenciário, no prazo de cinco dias. No silêncio, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de 31% sobre o valor destinado à reclamante pelo acordo proposto (R$ 20.150,00), ficará sob a responsabilidade da reclamada. ITAPEMA/SC, 08 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000669-66.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOANA MAFRA RECLAMADO: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39c38e proferido nos autos. Vistos. Retoma-se a tramitação do feito para análise da petição de acordo de #id:2de2c11. Ocorre que as partes almejam a isenção das verbas previdenciárias, sob a alegação de inexistência de vínculo de emprego e se tratar de rubrica de natureza indenizatória, o que não é possível, a teor do que dispõe a tese vinculante definida pelo TST no tema 310 em IRR: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, considerando a existência de execução provisória, com a liquidação dos valores da sentença e bloqueio da integralidade dos valores então executados, intimem-se as partes para adequação dos termos do acordo, esclarecendo quem ficará responsável pelo pagamento do débito previdenciário, no prazo de cinco dias. No silêncio, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de 31% sobre o valor destinado à reclamante pelo acordo proposto (R$ 20.150,00), ficará sob a responsabilidade da reclamada. ITAPEMA/SC, 08 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOANA MAFRA

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